TJRN - 0801082-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801082-33.2023.8.20.5001 Polo ativo EDILSON CARPEGIANO FERNANDES BRAZ Advogado(s): SAYLES RODRIGO SCHUTZ Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE MERECE ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, COM SEQUELAS CONSOLIDADAS (CID-10: S82.1 DA TÍBIA E DA FÍBULA, CID-10: S82).
GRAU DA LESÃO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO.
TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAGISTRADO A QUO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
REFORMA DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto condutor, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edilson Carpegiano Fernandes Braz em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE–” nº 0801082-33.2023.8.20.5001, ajuizada por si contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere do Id nº 25592693.
Nas razões recursais (Id nº 25592699), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do decisum, visto que a improcedência do pedido se deu de forma equivocada; ii) “A sentença foi fundamentada nas conclusões do laudo pericial, em que afirma que existe uma lesão consolidada e que existe um grau mínimo de redução mas que não esta impedido para exercer as funções inerentes a profissão”; iii) "(...) o Auxílio-acidente não é uma incapacidade total, é apenas parcial.
Ou seja, pode o Apelante continuar exercendo sua função habitual, até porque na maioria das vezes é a profissão que se identifica, mas ainda assim possuir dificuldades decorrentes da redução da capacidade causada por um acidente”; iv) “Neste sentido, a conclusão do laudo pericial não deixa dúvidas acerca da incapacidade parcial, já que o restante dos quesitos também foram preenchidos como nexo causal e a consolidação da lesão, além da qualidade de segurado na época do acidente: v) “Nesse contexto, salienta-se que o nível de dano não interfere na concessão da benesse, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
No presente caso, não há o que se falar em grau mínimo, pois o Autor ficou com sequelas gravíssimas advindas de uma lesão em um dos ossos mais importantes do corpo humano, que é o que da sustentação do corpo”; vi) A hipótese exteriorizada está expressamente prevista no Anexo III do Decreto 3.048/99, sendo visível que “existe um enquadramento da sequela permanente do Autor, possibilitando assim, a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, que tem como objetivo servir como indenização”.
Citou legislação, doutrina e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso “para determinar a concessão do auxílio-acidente.
Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” O INSS deixou de contrarrazoar o Recurso (Id nº 25592703).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A controvérsia gira em torno da investigação se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido inicial, argumentando que os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente não estavam presentes.
De partida, adiante-se que aludido posicionamento não é digno de conservação, conforme será detalhadamente fundamentado a seguir.
Como se sabe, o auxílio-acidente acidentário é um benefício deferido ao segurado que suportou moléstia parcial ou totalmente incapacitante, decorrente de um acidente de trabalho, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente à época do evento: “Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. À luz dos comandos normativos, nota-se que para a concessão do benefício do auxílio-acidente, são necessários os seguintes requisitos, conforme estabelecido no art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) Qualidade de segurado; b) Ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) Redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e d) Nexo causal entre o acidente e essa redução da capacidade.
Não é exigido período de carência, conforme previsto no art. 26, I, da mesma lei.
Na espécie, a prova coligida comprova que o apelante, após ter sido vítima de um acidente laboral, sofreu fratura da “tíbia esquerda.
Cid-10= S82.1 e da fíbula esquerda.
Cid10= S82.8” No mesmo sentido, o laudo pericial anexado ao Id nº 25592678 demonstra que tais lesões, embora não resultem em incapacidade total do segurado para o trabalho, estão consolidadas, refletindo um “déficit na flexão e extensão do tornozelo e pé esquerdos em grau mínimo (Decreto 3048/99, Anexo III, Quadro 06) e hipoestesia no dorso do pé, incluindo o 2º e 3º dedos”.
Essas informações podem ser obtidas de simples leitura do laudo pericial acostado ao Id nº 25592678, especialmente das respostas dada pelo Expert às quesitações do juízo, segundo transcrição infra: (...) QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e C I D)? RESPOSTA: conforme exame pericial, história acidentaria e exame de Raios-X, as folhas 31, o periciado sofreu fratura da tíbia esquerda.
Cid-10= S82.1 e da fíbula esquerda.
Cid10=S82.8. 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? RESPOSTA: sim, acidente do trabalho. 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; RESPOSTA: as lesões estão consolidadas e existem sequelas de déficit da flexão e extensão do tornozelo e pé esquerdo em grau mínimo (Decreto 3048/99, Anexo III.
Quadro 06) e de hipoestesia em dorso do pé incluindo 0 2º e 3º dedos. (...) 4.
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA= as sequelas são permanentes. 5.
Há limitação funcional nos membros lesionados? RESPOSTA= há limitação funcional em grau mínimo do tornozelo e pé esquerdo, membro lesado 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? RESPOSTA: Sim, para o trabalho de entregador, utilizando como meio de transporte a motocicleta. 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? RESPOSTA: Sim, para o trabalho usando como meio de transporte a motocicleta. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? RESPOSTA: sim. 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; RESPOSTA: o periciado apresenta incapacidade parcial permanente para a atividade de entregador, usando como meio de transporte a motocicleta. 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; RESPOSTA: existe incapacidade parcial permanente para a função de entregador em motocicleta. (...) 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do (a) periciando (a)? Em quanto tempo? Favor justificar; RESPOSTA= não é possível o retorno funcional de mobilidade do tornozelo esquerdo, os danos articulares estão consolidados, sobretudo nas cartilagens articulares (04 anos de ocorrência) e sob o ponto de vista medico, fisioterápico não há como melhorar.
Em complementação aos dados reproduzidos, o perito judicial ainda destacou: (...) 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando RESPOSTA = para o exercício de motorista de aplicativo/ UBER, o periciado necessita de esforço físico moderado e envolvimento, ao mesmo tempo, os membros superiores, tronco, membros inferiores e órgãos sensoriais. 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: RESPOSTA = limitação em grau mínimo para a flexão e extensão do tornozelo esquerdo e hipoestesia em dorso do pé e 2º e 3º dedos. (...) Assim, ao contrário da compreensão adotada pelo julgador inicial, as alegações do segurado quanto à incapacidade parcial permanente decorrente do acidente relatado são inequívocas.
Sob outra perspectiva, é fundamental destacar que, ao contrário do entendimento impugnado, o grau de lesão não é um requisito obrigatório para a concessão do direito. É suficiente a comprovação de que, após a consolidação da lesão, persiste alguma sequela que comprometa a capacidade do segurado de realizar o trabalho anteriormente exercido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1109591/SC (tema 416), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o assunto.
A corroborar: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) Nesse compasso, conclui-se que, comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, independentemente de seu grau, ele terá direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo essa a situação dos autos.
Especificamente sobre o auxílio-acidente, o perito esclareceu com as seguintes palavras: (...) 14.
Na sua opinião profissional, a situação em que o Segurado está, pode ser enquadrada em alguma alínea do Quadro 6, do Anexo III do Decreto 3.048/99? RESPOSTA = Sim, em Quadro 6 (seis).
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação, no caso do autor, em tornozelo esquerdo. 15.
Na sua opinião profissional, a situação em que o Segurado está, pode ser enquadrada 1.
O segurado é portador de lesão ou perturbação funcional com perda ou redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? -Lesão mínima. (...) Verificado o direito do segurado, é imperiosa a definição do termo inicial de sua incidência, o qual está expressamente estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91: (...) "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Na hipótese, adequada a implantação do auxílio-acidente a partir de 1/05/2020, que é o "dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, registrado sob o nº 628.943.032-0”.
Fica autorizada a dedução das quantias eventualmente pagas na esfera administrativa.
A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006, conforme estabelecido pela Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91.
Esta determinação segue a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947, Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux), combinada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018).
Por outro lado, os juros moratórios devem ser aplicados da seguinte maneira: a) 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (segundo a Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; b) a partir de 30.06.2009, devem ser computados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme a tese firmada pelo STF no tema 810 mencionado anteriormente.
Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos na fase de cumprimento do julgado, segundo a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ainda ser considerado o montante das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111[1] do STJ.
Condena-se o INSS ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a isenção prevista pelo artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96 aplica-se exclusivamente nas demandas propostas perante o Foro Federal, não abrangendo, portanto, os feitos manejados perante esta Justiça Estadual.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, julgar procedente a pretensão nos seguintes moldes: i) Determinar que o apelado implemente o auxílio-acidente em favor do segurado; ii) Condenar o recorrido ao pagamento do crédito retroativo, considerando como termo inicial a data de 1/05/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), até a efetiva implantação do benefício, com a devida correção monetária; iii) Autorizar a compensação de valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título ou decorrentes da concessão de outro benefício previdenciário. iv) Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes últimos serem fixados na fase de cumprimento de sentença, segundo a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 03 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA N. 111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801082-33.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
01/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
PROCESSO Nº 0801082-33.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a) (ID ...), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos (ID 111251558), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0801082-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CARPEGIANO FERNANDES BRAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico informação do Perito Dr, Mozar Dias de Almeida no sentido de impossibilidade de realizar a perícia agendada para o próximo dia 14 de setembro de 2023, consoante ID 106702745.
Diante disso, determino a intimação urgente das partes, por seus Procuradores e, pessoalmente, por mandado, para tomarem ciência do adiamento da perícia pelo perito Dr, Mozar Dias de Almeida, conforme certidão expedida nos autos e documento de ID 106702745.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0801082-33.2023.8.20.5001 EDILSON CARPEGIANO FERNANDES BRAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 14/setembro/2023, quinta-feira, às 10 (dez) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 10 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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