TJRN - 0805433-71.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805433-71.2022.8.20.5102 AUTOR: FRANCINEIDE DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 13 de agosto de 2025.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805433-71.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCINEIDE DE SOUZA PEREIRA Povoado do Arisco do Barbosa, null, null, Povoado do Arisco do Barbosa, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO/SP - CEP 01406-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 147169095 por Banco C6 Consignado S/A em face da sentença proferida em 22/03/2025 no evento n° 146248229, que reconheceu a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, determinou a restituição do indébito, além de condenar o banco embargante a reparar danos morais.
Nos referidos aclaratórios, o banco embargante alegou perda do objeto da ação, afirmando que a lide foi resolvida administrativamente.
Requereu a reforma da sentença para sanar contradição.
A parte embargada exerceu o contraditório no evento n° 148368617, asseverando que os embargos não abordam hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo caráter protelatório, pelo que pugna pela aplicação de multa. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
Tais situações condizem em parte com o presente caso.
II.1 – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO Da análise dos embargos opostos, observo que muito embora o banco embargante tenha requerido a reforma da sentença para sanar contradição, na verdade, o embargante não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos seus aclaratório, mencionando tese de perda de objeto da ação em razão de suposta negociação extrajudicial, que a parte adversa não reconhece.
Ao revés, a parte embargada pugnou inclusive pela aplicação de multa, imputando ao embargos de declaração inapropriados a função tão somente retardar o andamento do processo.
Nessas circunstâncias, é forçoso dizer que não houve contradição, na medida em que não houve a incoerência interna da decisão.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
No caso em exame, é de se reconhecer que os aclaratórios manejados tiveram a manifesta intenção protelatória, na medida em que não se referem as hipóteses contempladas pelo art. 1.022 do CPC e além disso, o banco embargante não apresentou nenhum documento da suposta tratativa administrativa para resolução da contenda.
Neste contexto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, que fixo em 1% do valor da causa.
Desta feita, não se verifica contradição propriamente dita, mas ir-resignação com a sentença proferida, discussão que é inviável na via dos aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
Aplico ao banco embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, que fixo em 1% do valor da causa, a ser paga em prol do embargado.
Publique-se e Registre-se.
No mais, cumpra-se a sentença proferida no evento n° 136255229.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805433-71.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCINEIDE DE SOUZA PEREIRA Povoado do Arisco do Barbosa, null, null, Povoado do Arisco do Barbosa, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO/SP - CEP 01406-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Francineide de Souza Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar, em face do Banco C6 Consignado S.A.
A autora, pensionista que recebe mensalmente um salário mínimo, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício referentes a três empréstimos que não contratou, totalizando uma dívida de R$ 13.649,15.
Asseverou que jamais possuiu conta corrente junto ao banco réu e que os empréstimos foram fraudulentamente contratados em seu nome.
Requereu, além da inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu por danos morais e materiais.
O Banco C6 Consignado S.A., em contestação, preliminares de praxe ao caso, sustentando a regularidade das contratações e a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Alegou, ainda, que a autora não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Em impugnação à contestação, a autora reiterou a inexistência de relação contratual com o réu, apontando inconsistências nos contratos apresentados, como endereço e estado civil incorretos, além da ausência de assinaturas de testemunhas.
Destacou que, embora o banco tenha estornado o valor do empréstimo em abril de 2021, ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 010015939410, no valor de R$ 329,90 cada, totalizando R$ 659,80.
Requereu a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu por danos morais.
Em manifestação final, a autora comprovou os descontos indevidos e reiterou a inexistência de relação jurídica com o réu. É o sintético relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Inexistência de Relação Contratual e dos Descontos Indevidos A autora nega a contratação dos empréstimos consignados que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
O réu, por sua vez, não apresentou provas robustas da efetiva contratação dos empréstimos pela autora, limitando-se a alegar a regularidade das operações.
Conforme entendimento jurisprudencial, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação contratual quando há contestação específica do consumidor acerca da contratação.
Ademais, a autora apresentou evidências de inconsistências nos contratos, como endereço e estado civil incorretos, além da ausência de assinaturas de testemunhas, o que reforça a alegação de fraude.
Diante da ausência de prova da contratação e das irregularidades apontadas, reconhece-se a inexistência de relação contratual entre as partes, porque não se pode impor a parte autora ônus de uma prova negativa.
Esse é o entendimento consagrado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) 2.
Da Repetição do Indébito Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, impõe-se a restituição dos valores descontados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não há evidências de engano justificável por parte do réu, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.319,60. 3.
Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Considerando as circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francineide de Souza Pereira para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e o Banco C6 Consignado S.A. referente aos empréstimos consignados questionados; b) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.319,60, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a fase probatória e intervenções das partes no curso do processo.
Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2025 09:17
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 16:18
Despacho
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02/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:22
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:22
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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19/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:03
Outras Decisões
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15/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2023 11:41
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/04/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 20:46
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUZA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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20/02/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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06/02/2023 08:53
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/02/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 08:40, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/11/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 17:07
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/11/2022 15:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:26
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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