TJRN - 0801566-47.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801566-47.2025.8.20.5108 Polo ativo TERESINHA DIAS DA SILVA Advogado(s): MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO CIVIL SUSPEITA DE PRATICAR IRREGULARIDADES.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente.
Vencido o Juiz Relator, que votou pelo improvimento do recurso.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator RELATÓRIO "SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
A parte demandada, apesar de devidamente citada (ID n. 149253495), deixou de comparecer à audiência de conciliação aprazada para o dia 06.05.2025 (ID n. 150437824), bem como não apresentou justificativa para a ausência.
Com isso, em sede de juizado especial cível, a simples ausência do réu em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento já é bastante para configurar a revelia, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e o enunciado 78 do FONAJE, respectivamente: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Por seu turno, o Código de Processo Civil, no seu art. 344, dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Dessa forma, considerando que o réu tem o ônus de se defender da ação proposta contra ele em juízo e, permaneceu inerte ao não comparecer à audiência de conciliação, além de não apresentar contestação, incidem os efeitos da revelia ao caso dos autos.
Assim, encontra-se consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com a demandada, e a consequente devolução, em dobro, dos valores descontados de seus proventos a título de contribuição associativa.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Para tanto, sustenta que foi surpreendida com descontos em seus proventos, nos valores de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), referente à sua filiação à associação promovida.
Afirma que nunca realizou essa contratação, pois desconhece a associação e jamais autorizou o referido desconto.
Diante da revelia configurada e não tendo a promovida apresentado contestação ou juntado qualquer documento aos autos, esta deixou de se desincumbir do dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A representatividade pode ocorrer por meio da assinatura de pedido de filiação ou de instrumento procuratório através do qual o aposentado/pensionista formaliza a outorga de poderes à entidade.
Entretanto, a ré não fez constar dos autos qualquer documento que corrobore a mencionada autorização, nem mesmo ata de assembleia devidamente subscrita pela autora.
Nessa linha de compreensão, assiste razão à autora quanto à irregularidade da filiação e dos descontos indevidos em seus proventos.
A contribuição sindical federativa se diferencia da contribuição sindical obrigatória.
Esta não existe mais após a reforma a Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
A referida norma foi questionada perante o STF por meio da ADI 5794 e outras, tendo o STF julgado improcedentes os pedidos formulados nas referidas ações diretas.
No entanto, permanece válida a contribuição sindical facultativa.
A par disso, para cobrança da contribuição facultativa, como consequência lógica, é necessário que a pessoa esteja devidamente filiada.
Esse era o entendimento do STF a respeito.
Para ilustrar, cito: A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da CF/1988, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato.
Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (...) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF/1988) com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical (CF/1988, art. 8º, IV).
A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória.
A SEGUNDA, ENTRETANTO, É COMPULSÓRIA APENAS PARA OS FILIADOS DO SINDICATO. [RE 198.092, voto do rel. min.
Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-8-1996, DJ de 11-10-1996.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
Art. 8º, IV, da Constituição Federal.
II.
A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de autoaplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa.
II.
Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica.
III. - Agravo não provido (AI 456.634-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ARTIGO 8º, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA).
EXIGÊNCIA.
FILIADOS.
PRECEDENTES.
A contribuição confederativa versada no artigo 8º, inciso IV, da Constituição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Verbete nº 666 da Súmula do Supremo.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 534306 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR.
CPC, art. 557, § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS.
SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO.
NÃO COMPULSORIEDADE.
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO.
C.F., art. 8º, IV... - A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória.
A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
III. - Agravo não provido. (RE 302513 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 31-10-2002 PP-00039 EMENT VOL-02089-03 PP-00404).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DE NATUREZA ASSISTENCIAL, ESTABELECIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, SUJEITANDO OS EMPREGADOS NÃO FILIADOS.
NULIDADE DECRETADA PELO ACÓRDÃO.
PRETENDIDA OFENSA AO INCISO IV DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se, no caso, de contribuição sindical que não se confunde com a prevista no mencionado dispositivo, cuja exigência está condicionada à concordância do empregado (RE-220.120, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Recurso não conhecido. (RE 222331, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/03/1999, DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-08 PP-01595).
Como se extrai dos precedentes acima, há vedação da cobrança da contribuição para os servidores não filiados aos sindicatos, o que é o caso dos autos, posto que a parte autora não se filiou à associação demandada.
Aliás, o entendimento está sedimentado no enunciado da Súmula Vinculante 40, verbis: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Sendo assim, deve a parte demandada restituir os valores cobrados da parte autora até o cancelamento da filiação.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da promovida ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que concerne ao pedido autoral de compensação por danos morais, não vejo no caso nenhuma demonstração de dano aos direitos da personalidade da autora, nem tampouco fatos suficientes para superar os meros dissabores cotidianos.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804134-41.2022.8.20.5108, Magistrado(a) AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA.
AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
ARTIGOS 927 E 402 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL.
COBRANÇA ÚNICA NO VALOR DE VINTE E DOIS REAIS QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800185-81.2021.8.20.5160, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO TÊM ORIGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO EVIDENCIADA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VALOR MENSALMENTE DESCONTADO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800037-95.2022.8.20.5108, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) Corrobora para tal entendimento o valor mensalmente descontado que, de tão baixo, não era capaz de comprometer seriamente a renda familiar da autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos questionados a título de contribuição associativa nos proventos previdenciários da autora (NB 161.081.238-4); b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado inexistente, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, isso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) INDEFERIR a indenização por danos morais pleiteada.
Oficie-se a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca, DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado inexistente.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." VOTO DIVERGENTE Trata-se de Recurso Inominado interposto por TERESINHA DIAS DA SILVA contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, declara inexistente o contrato celebrado entre as partes, condena a recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria da recorrente, mas rejeita o pedido de reparação por danos morais.
No caso dos autos, a recorrente, já idosa, sofreu descontos indevidos no seu módico benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, essencial à subsistência própria e da família, ferindo-lhe direito fundamental; além disso, a redução mensal ilícita ocorria há 13 meses, na data do ajuizamento da demanda, sem que restasse comprovado o vínculo contratual entre as partes autorizando o desconto da contribuição em favor da recorrente.
Pondere-se, ainda, as recentes notícias divulgadas na mídia acerca da criação de inúmeras associações cujo único objetivo era a prática de fraudes contra aposentados e pensionistas do INSS, mediante a realização de descontos de mensalidades nos seus proventos, por meio de contratações fraudulentas, o que não pode ser considerado algo comum do dia a dia ou mero dissabor, em face do ilícito sequestro da verba alimentar.
Ademais, a associação recorrida é uma das investigadas suspeita de práticas irregulares contra aposentados e pensionistas do INSS.
Por outro lado, a situação em apreço é distinta da que envolve fraude bancária, pois nesta o fraudador é um terceiro, sem participação ou concluo da instituição financeira, ao passo que naquela o golpista é a própria entidade que promove o desconto.
Em tal cenário fático e jurídico, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00, atende aos parâmetros antes mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado pela recorrente, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo, punitivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para fixar o valor da reparação extrapatrimonial em R$ 3.000,00, a incidir juros de mora pela Selic, do primeiro desconto indevido, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator VOTO VENCIDO VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADA.
FILIAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA.
REVELIA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE TERMO OU DOCUMENTO QUE COMPROVE A PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL, NÃO EVIDENCIADO.
DESCONTOS MENSAIS QUE, APESAR DE INDESEJADOS, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ABALAR A IMAGEM, HONRA OU A DIGNIDADE DO CIDADÃO MÉDIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS.
NÃO AFETADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O desconto indevido, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização, visto que não tem o condão de gerar dano presumível.
Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a inscrição do recorrente no cadastro de inadimplentes.
Assim, ante a ausência de comprovação de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em abalo extrapatrimonial indenizável. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0801353-91.2024.8.20.5135, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801352-39.2024.8.20.5125, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800101-88.2025.8.20.5112, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802583-43.2024.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Natal/RN, 07 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801566-47.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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