TJRN - 0800795-15.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
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                                            04/07/2025 09:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/07/2025 09:16 Decorrido prazo de AUTORA em 30/06/2025. 
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                                            01/07/2025 00:16 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:16 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 00:10 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 14:09 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 00:19 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:19 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:16 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:16 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 19:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/04/2025 04:33 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 03:52 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 02:31 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800795-15.2022.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: E & K CONSTRUCAO, SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de E & K CONSTRUCAO, SERVICOS E LOCACAO LTDA – ME, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de dívida fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 352.611.122 entabulado entre as partes.
 
 A parte demandada apresentou embargos à monitória e, posteriormente, o autor apresentou impugnação aos embargos opostos pela Ré.
 
 Logo em seguida, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Processo nº 801325-53.2021.8.20.5160 (ID 93942316).
 
 A Secretaria Judiciária após transcorrido o prazo da suspensão, certificou que o mérito do processo nº 0801325-53.2021.8.20.5160 foi julgado, conforme certidão de ID 130486131, acompanhada de documentos (ID 130486132 e seguintes).
 
 Despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 130693131).
 
 As partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 133599513).
 
 A decisão de ID 135080940, determinou a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha de atualizada com os débitos referente a cédula de crédito bancária n° 352.611.122, devendo descrever detidamente os valores devidos e já adimplidos.
 
 Em resposta, a parte autora juntou manifestação e planilha sob ID 139306839 e anexo.
 
 Devidamente intimado, a E & K CONSTRUCAO, SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME e outros não apresentaram manifestação (ID 142636659).
 
 Intimados a apresentar manifestação quanto a produção de provas, a parte autora apresentou petição sob ID 144527186, indicando que “se acaso for determinada instrução processual, requer seja realizado depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão, bem como perícia contábil, a fim de se comprovar, respectivamente, a plena capacidade do contratante e a exatidão e legalidade da cobrança das verbas lançadas à inicial”. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I e II do Código de Processo Civil. 2.1.
 
 PRELIMINARES 2.1.1.DA LITISPENDÊNCIA Litispendência não há, porquanto o fenômeno jurídico da litispendência ocorre quando se repete uma ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3°, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, acarreta a extinção do processo, sem o exame do mérito, consoante disposição do art. 485, inciso V, do CPC.
 
 Todavia, o processo n° 0801325-53.2021.8.20.5160, veicula como pedido principal descontos indevidamente efetivados em sua conta bancária que são decorrentes de uma negociação na qual a postulante pagaria o valor devido em 57 parcelas mensais, a cada dia 15, sendo da primeira a quinquagésima sexta no valor de R$ 2.083,89, e a quinquagésima sétima o valor de R$ 2.083,70, sendo débito em conta.
 
 Todavia, o Banco demandado vem debitando desde o vencimento cerca de R$ 4.500,00, mensalmente da conta bancária do requerente, o que obviamente não apresenta os contornos de ação monitória como esta.
 
 Assim, em razão de não haver identidade entre a presente ação monitória e a demanda veiculada no feito n° 0801325-53.2021.8.20.5160, rejeito a questão preliminar de litispendência. 2.1.2.
 
 DO CERCEAMENTO DE DEFESA – CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A parte demandada reclamou carência da ação, alegando que a petição inicial não veio instruída com o título de crédito.
 
 Contudo, o título de crédito foi anexado com a inicial sob ID 86177773, deixando claro e evidente que a presente ação monitória diz respeito a Cédula de Crédito Bancário anexado.
 
 Portanto, rejeito a questão preliminar de carência da instrução da petição inicial. 2.2.
 
 DO MÉRITO Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
 
 Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição.
 
 Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
 
 A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
 
 A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
 
 Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo.
 
 São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Destarte, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, não recaindo, porém sobre o(a) embargante-demandado(a) o ônus de provar a existência da obrigação perseguida.
 
 Na espécie dos autos, a parte autora instruiu o pedido monitório com “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, que se refere a uma operação no montante de R$ 118.781,54 (cento e dezoito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme print abaixo (ID 86177773): Nesse contexto, a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
 
 A esse respeito, a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de crédito, constituem documentos aptos a subsidiarem a ação monitória.
 
 Vejamos o entendimento análogo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR.
 
 A cédula de crédito bancária emitida pelo devedor, as faturas dos cartões de crédito comprovando a utilização do crédito disponibilizado e os respectivos extratos da conta vinculada são suficientes para fundamentar a ação monitória.
 
 Tendo o devedor pleno conhecimento dos termos do contrato, inexiste suporte contratual e muito menos legal para afastar o dever de pagamento, principalmente quando não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338594-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO. - A Ação Monitória pode ser ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativo de débito. - É livre a estipulação da taxa de juros entre os contratantes, admitindo-se sua revisão apenas em situações excepcionais, em que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no instrumento. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454501-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024).
 
 Assim, pelo cotejo dos autos, denota-se que foram apresentados documentos que confirmam a existência da relação jurídica entre as partes, bem como demonstram a atualização da dívida cobrada (ID's números 86177773, 86177774 e 139306840).
 
 Dessa forma, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 In casu, entendo que as partes demandadas não se desincumbiram de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, inciso II, do CPC, posto que em seu embargo monitório (ID 90736609) o embargante se limitou a apresentar questões preliminares, bem como apresentou extratos da conta sem nada a somar na demanda.
 
 Ademais, a sentença de ID 130486132, tratou de descontos com as nomenclaturas “CAPITAL-CRÉDITO”, “JUROS-CRÉDITO”, “IOF-CRÉDITO”, “MULTA-CRÉDITO”, “JUROS MORATÓRIOS” e “MULTA”, conforme extrato de operação (ID 86174783) de abril de 2021, não invalidando a eficácia da cédula de crédito bancário.
 
 Nesse contexto, concluo que a parte autora comprovou a existência da dívida, por meio de documento documentação escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial, bem como a demonstração de mora do demandado/embargante. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na legislação apontada, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS; e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança e, nos termos do art. 702 §8º do CPC, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 378.739,72 (trezentos e setenta e oito mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 18 de janeiro de 2021 (data da emissão da cédula de crédito bancário ID n. 86177773), ambas as incidências até efetivo pagamento.
 
 Com base no art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o demandado/embargante, ora vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
 
 No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com as diligências necessárias.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            04/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2025 07:36 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 01:02 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:01 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:01 Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:00 Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 20/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 05:04 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 05:04 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:18 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 02:18 Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:20 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:20 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 06:23 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2024 02:25 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:25 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:59 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2024 00:59 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:59 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 14:23 Outras Decisões 
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                                            15/10/2024 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 03:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 03:40 Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 03:40 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 03:41 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 02:14 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 13:21 Desentranhado o documento 
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                                            06/09/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 10:30 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            05/06/2023 13:49 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/06/2023 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 03:58 Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 03:58 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 03:58 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/03/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 13:36 Outras Decisões 
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                                            19/01/2023 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2023 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 09:10 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 16:13 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            28/10/2022 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2022 01:59 Decorrido prazo de E & K CONSTRUCAO, SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME em 27/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 11:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2022 11:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/09/2022 13:39 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2022 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 12:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            01/08/2022 10:44 Juntada de custas 
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                                            29/07/2022 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 16:58 Juntada de custas 
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                                            29/07/2022 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2022 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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