TJRN - 0829065-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0829065-70.2024.8.20.5001 AUTOR(A): ANA PAULA SIEBRA MOREIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o advogado da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica) para receber o pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, uma vez que este Juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, os quais regem os Juizados Especiais.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença para homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0829065-70.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA PAULA SIEBRA MOREIRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829065-70.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA PAULA SIEBRA MOREIRA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0829065-70.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO RECORRIDO(A): ANA PAULA SIEBRA MOREIRA ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
PLEITO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INCORRETA DO CHAMADO “ABATE-TETO” CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE DE PARTE DO RECURSO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
DETERMINAÇÃO PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESTABELECIMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES.
CUMPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015.
ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DIFUSO.
PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
SUBTETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARÂMETRO.
SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL.
ATO NORMATIVO COMPLEXO.
DECISÃO ORDENATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN.
NOVO PATAMAR NO SUBTETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO.
LEGALIDADE.
NÃO CORRESPONDÊNCIA A AUMENTO DE VENCIMENTO OU EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA.
EXISTÊNCIA DE LEI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS AUDITORES-FISCAIS.
PREDEFINIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
DESNECESSIDADE DE LEI PARA FAZER O ABATE-TETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não há de se conhecer da parte do recurso em que o Recorrente alega a inconstitucionalidade do ato normativo que fixou os subsídios da magistratura local, porquanto é matéria apreciável unicamente em sede controle concentrado, pois teria de adentrar ao ato complexo originado na decisão administrativa do CNJ (PP nº 0006845-87.2014.2.00.0000), que determinou aos Tribunais Estaduais definirem administrativamente o valor dos subsídios dos respectivos magistrados, em razão do que adveio a edição da Res. nº 001/2015-TJRN, fixando-os. 2- Analisando o mérito, o Estado do Rio Grande do Norte utilizou-se da faculdade constitucional, estampada no §12 do art. 37 da CF, e deliberou constar na sua Constituição, no art. 26, XI, que o parâmetro do subteto ou limite máximo de remuneração dos servidores estaduais equivale aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 3- O “abate de teto” nada mais é do que o abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão recebidos, que excedam o teto remuneratório definido pela Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso XI do artigo 37.
Ultrapassada a barreira do teto, tem de se promover o corte do valor excedente.
Isso significa dizer que se o teto aumentar, a remuneração do servidor será aumentada de modo automático, porque o abate vai reduzir.
Essa situação não implica concessão de vantagem ou isonomia remuneratória, uma vez que os vencimentos, subsídios ou pensões já estavam prefixados em lei. 4- Qualquer vantagem que a Administração omite adimplir ou suprime de maneira indevida do servidor, impõe-se o ressarcimento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, coibida pelo art. 884 do CC, independentemente de saber se existe ou não previsão orçamentária, pois, reitere-se, não se trata de aumento de vencimento ou extensão de vantagem devido à isonomia, como proíbem o art. 37, X, da CF, o art. 26, X, da Estadual, e a Súmula 37 do STF. 5- O teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, a partir da publicação da Res. 001/2015-TJRN, ficou estabelecido em R$ 35.462,22.
Porém, as fichas financeiras da parte Recorrida, juntadas aos autos, apontam que o ente público não aplicou esse novo subteto ao incidir o redutor do art. 37 da CF, e isso lhe causou injurídica redução na verba remuneratória, de forma que a parte Recorrida faz jus às diferenças remuneratórias. 6- Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
PLEITO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INCORRETA DO CHAMADO “ABATE-TETO” CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE DE PARTE DO RECURSO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
DETERMINAÇÃO PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESTABELECIMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES.
CUMPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015.
ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DIFUSO.
PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
SUBTETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARÂMETRO.
SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL.
ATO NORMATIVO COMPLEXO.
DECISÃO ORDENATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN.
NOVO PATAMAR NO SUBTETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO.
LEGALIDADE.
NÃO CORRESPONDÊNCIA A AUMENTO DE VENCIMENTO OU EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA.
EXISTÊNCIA DE LEI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS AUDITORES-FISCAIS.
PREDEFINIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
DESNECESSIDADE DE LEI PARA FAZER O ABATE-TETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829065-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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