TJRN - 0921513-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0921513-33.2022.8.20.5001 Autor: MARCIO ANDRE PEIXOTO RIBEIRO Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito descrito na prefacial.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão/contradição, e passa a impugnar o valor dos honorários arbitrados.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Contradição, por seu turno, se refere à falta de coerência da decisão; à incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso, inexiste omissão/contradição sanável via embargos.
A parte está irresignada com o valor arbitrado a título de honorários – o que deve ser objeto de recurso direcionado ao segundo grau; e não de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0921513-33.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIO ANDRE PEIXOTO RIBEIRO Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148745170), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0921513-33.2022.8.20.5001 Autor: MARCIO ANDRE PEIXOTO RIBEIRO Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARCIO ANDRE PEIXOTO RIBEIRO, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A.
Conforme as alegações da inicial, o autor possui débito registrado junto ao SERASA, porém não possui nenhuma dívida com a empresa ré.
Requer a exclusão da anotação; que o réu seja proibido de realizar cobranças; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta extratos do SERASA Limpa Nome, IDs 93375924 e 93375925.
Contestação ao ID 101272135.
Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de assinatura na procuração, e afirma a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação e apresenta telas.
Fatura ao ID 101272136; relação de ligações ao ID 101272137.
Réplica ao ID 102926618; na qual o autor afirma que jamais residiu no endereço constante da fatura.
Saneamento ao ID 110766722.
Afastadas preliminares; e determinada a colheita do depoimento pessoal do autor.
Audiência realizada em 07/08/2024.
Ata e mídia aos IDs 127848184 e 128120236. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, impede registrar que o presente feito trata de débito registrado na plataforma SERASA LIMPA NOME; porém não é aplicável a este caso a ordem de suspensividade proferida pelo STJ, através do Tema Repetitivo nº 1.264.
Isso porque, o tema afetado é pertinente à inclusão de dívida prescrita nessa espécie de plataforma; enquanto o documento de ID 93375925 aponta que o débito objeto da demanda teve vencimento em janeiro/2022.
Passo, então, à análise do mérito da demanda.
O ponto controvertido da presente cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à possível ilegalidade das cobranças enviadas ao autor; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência, advinda de relação contratual alegadamente inexistente.
O ônus probante no que pertine à essa relação jurídica, assim como à inadimplência decorrente, incumbe integralmente ao réu – não apenas por se tratar de relação de consumo; mas com suporte no art. 373, II, do CPC.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual ensejadora das cobranças; fato que torna ilegal, por completo, a sua conduta.
A parte ré, em sua contestação, afirma que a dívida que deu azo à negativação do autor foi decorrente de inadimplemento contratual; e apresenta telas do seu sistema interno, faturas e listagem de ligações realizadas pela linha contratada.
Esses elementos, na verdade, ratificam a versão do promovente.
Com efeito, a presente demanda é contemporânea à relação contratual demonstrada pelo réu; porém o endereço de cadastro é no estado de Maceió, enquanto o autor reside nesta urbe.
Também são fortes indícios de fraude o e-mail de cadastro da parte (ID 101272135, p. 08, primeira tela – [email protected]); o curto lapso em que a relação contratual se manteve ativa (ID 101272135, p. 08, segunda tela); e o fato de que, sendo o contrante vinculado ao estado do RN, não foi realizada uma única ligação com prefixo 084 (ID 101272137).
Ademais, em audiência, o autor prestou depoimento pessoal, no qual ratificou não ter contratado os serviços em questão.
Nesse diapasão, todo o conjunto probatório formado indica para a existência de fraude de terceiro – a qual é incluída no risco da atividade do réu, registre-se.
Assim, o débito objeto deste feito deve ser reputado inexistente.
Neste ponto, por oportuno, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela ainda não analisada por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito - requisito este prejudicado uma vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente mesmo no atual momento processual, tendo em vista que a parte continua sendo cobrada por débito inexistente.
Considerando que essa situação não deve se submeter a demora inerente ao trâmite de eventual fase recursal, devendo ter eficácia imediata, impõe-se o deferimento, por sentença, do pedido de tutela antecipada.
Solucionado este ponto, segue a análise do pleito indenizatório.
Passo à análise do pleito indenizatório.
Entende-se por dano moral a espécie de violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
Analisando os fatos narrados na exordial, verifica-se que, além dos aborrecimentos ínsitos à situação, a parte autora não evidenciou a existência de desdobramentos que indiquem abalo à sua moral e dignidade.
Trata o caso de mera cobrança indevida, incapaz de impor ao demandado o dever de indenizar – a caracterização do dano moral, em tal situação, exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que denotem efetivo dano à pessoa; o que não ocorreu no caso em tela.
Esclareça-se que a plataforma “SERASA Limpa Nome” não se confunde com cadastro de restrição ao crédito, não possui publicidade e não configura cobrança vexatória; assim como a mera inclusão de débito na plataforma não é apta a gerar dano moral in re ipsa, mesmo que inexistente/ilegítima a dívida.
O entendimento adotado por este Juízo, no sentido de que não há similitude entre o uso da plataforma “SERASA Limpa Nome” pelos credores e a imposição de restrição de crédito, é vastamente majoritário nos Tribunais pátrios; e amplamente ratificado pelo STJ – conforme se observa dos arestos que seguem: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR .
DESNECESSIDADE. […] 4 .
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. […] (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNICA.
INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.
Precedente . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123899 SP 2024/0045239-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Noutro pórtico, em relação às cobranças por telefonema e às reclamações extrajudiciais realizadas pelo autor, além de não estarem satisfatoriamente comprovadas – consta, apenas, a indicação de dois protocolos na inicial –, essas situações são ínsitas à cobrança indevida; inapta a gerar lesão moral, a menos que comprovadamente implique em consequência extraordinária ao consumidor – como, por exemplo, cobrança de cunho vexatório, ou excessividade de cobranças objetivamente demonstrada.
Esclareça-se que o dano moral possui a função de compensar alguém em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; não podendo o dissabor ínsito às relações de consumo defeituosas ser alçado ao seu patamar, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento ilícitos dos pleiteantes.
Noutras palavras, para que seja cabível um pleito indenizatório dessa natureza é necessário que o requerente tenha, efetivamente, suportado algum dano ideal – o que não se observa no caso em tela.
Com efeito, vislumbra-se no caso a ocorrência de mera cobrança indevida; não sendo comprovado pelo autor qualquer circunstância extraordinária, que justifique o alegado dano à sua esfera de personalidade.
A pretensão indenizatória não tem respaldo.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para I) Desconstituir o débito de ID 93375925; II) Determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive por ligação, mensagens ou plataformas de negociação de dívidas, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos Reais) por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil Reais); III) Determinar que o réu exclua a dívida da plataforma de renegociação de dívidas, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos Reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil Reais).
DEFIRO o pedido por antecipação de tutela, determino que as obrigações fixadas no item II e III deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência desta sentença.
Julgo improcedente o pleito indenizatório.
Condeno o ambos os litigantes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
Esteja a parte autora ciente que o pedido de execução das obrigações da fazer deverá vir instruído de prova datada da cobrança ou da manutenção do débito na plataforma SERASA.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:02
Decorrido prazo de Ré em 28/08/2024.
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09/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:11
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 11:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 12:38
Audiência Instrução designada para 07/08/2024 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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25/07/2023 05:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 09:04
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:32
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16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:40
Juntada de custas
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09/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:15
Juntada de custas
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09/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
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30/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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