TJRN - 0824708-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824708-23.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA DA SILVA GRILO Réu: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A Vistos etc.
VERA LUCIA DA SILVA GRILO, à exordial caracterizado(a), através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICIPIO DE MOSSORO, igualmente qualificado.
A decisão de ID nº 141358145 indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, em 6 (seis) parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Interposto Agravo de Instrumento sem a concessão de efeito suspenso.
Certidão de decurso do prazo sem recolhimento das custas processuais.
Sucintamente relatados.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
No caso dos autos, restou indeferido o benefício da gratuidade beneficiária à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais.
Todavia, deixou transcorrer o prazo, em branco.
Por sua vez, o artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; É a hipótese dos autos.
Sobre a condenação do autor nos ônus da sucumbência, passo a adotar novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 290 c/c 485, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:51
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:06
Outras Decisões
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14/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DA SILVA GRILO.
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29/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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