TJRN - 0801320-75.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801320-75.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801320-75.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:46
Publicado Citação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801320-75.2025.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se os réus, ficando ambos cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/ 2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA.
-
11/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801320-75.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA x Banco BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda.
Dito isso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos comprovante de residência atualizado.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
21/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801320-75.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA x Banco BMG S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 10 dias.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
06/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801320-75.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA x Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Junte aos autos extrato de empréstimos consignados junto ao INSS ; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 4) Manifeste-se acerca da possível ocorrência de coisa julgada com os autos de nº 0802860-32.2023.8.20.5100, em trâmite nesta Comarca. 5) Acoste comprovante de residência atualizado; P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886615-23.2024.8.20.5001
Maria Concebida Siqueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 10:43
Processo nº 0801338-94.2024.8.20.5112
Luis de Assis Mendonca Rodrigues
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 11:48
Processo nº 0823392-04.2021.8.20.5001
Municipio de California
Marcos Costa de Sousa
Advogado: Olinda Joyce de Sousa Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 14:25
Processo nº 0823392-04.2021.8.20.5001
Marcos Costa de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Olinda Joyce de Sousa Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2021 11:37
Processo nº 0801991-90.2024.8.20.5114
Ailton Tanoeiro Duarte Alves Junior
Bruno Leonardo Paiva de Oliveira
Advogado: Jaciara da Silva Heleno
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 17:34