TJRN - 0823392-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823392-04.2021.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo MARCOS COSTA DE SOUSA Advogado(s): OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DENTISTA DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESTADUAL (GAEST).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO RETROATIVO E DIFERENÇA DE VALORES DEVIDOS PELA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
ART. 23, § 1.° DA LC N° 333/06.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 1.Nos termos do documento de Id 15600198 houve justificativa e anuência administrativa pelo chefe imediato e diretora da unidade do setor de odontologia do Hospital em que o autor trabalha, confirmando seu trabalho em UTI, em escala de plantão, sob a forma especial, o que lhe enseja a implantação do Regime Especial de 40h. 2.
Devida a implantação da Gratificação de Jornada Especial de Trabalho, bem como o pagamento das diferenças de valores entre a Gratificação de Atividade Estadual – GAEST e a Gratificação de Jornada Especial de Trabalho no período requerido pelo autor, uma vez que laborou sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no entanto, percebeu a importância referente a jornada da GAEST.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso interposto pela parte ré, para manter sentença por seus fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Proponho voto pelo improvimento do recurso interposto pela parte ré, para manter sentença por seus fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.
Voto conforme ementa e acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do MM.
Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823392-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
08/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819207-06.2024.8.20.5004
Elano Cantidio de Medeiros Segundo
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 10:10
Processo nº 0801249-28.2021.8.20.5128
Arlindo Francisco de Lima
Joao Jose Conceicao
Advogado: Wedna Maria Tavares Mendonca de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2021 14:40
Processo nº 0801338-94.2024.8.20.5112
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Luis de Assis Mendonca Rodrigues
Advogado: Diego Franco Santana de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 13:33
Processo nº 0886615-23.2024.8.20.5001
Maria Concebida Siqueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 10:43
Processo nº 0801338-94.2024.8.20.5112
Luis de Assis Mendonca Rodrigues
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 11:48