TJRN - 0801338-94.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:48
Juntada de termo
-
11/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801338-94.2024.8.20.5112 Parte autora: LUIS DE ASSIS MENDONCA RODRIGUES Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, observo que restou demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado pelas partes em suas respectivas manifestações.
Ademais, consta que a parte executada realizou o pagamento do montante de R$4.889,73 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) (ID. 153543040), referente a indenização por danos morais.
Dessa forma, determino a liberação dos valores já depositados pela parte executada em favor da parte exequente, devendo a secretaria observar os dados bancários informados na petição de ID. 162953320.
Outrossim, quanto ao pagamento das astreintes fixadas, no valor de e R$ 10.000,00 (dez mil reais), proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 14:27
Processo Reativado
-
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:51
Juntada de termo
-
06/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:30
Juntada de intimação de pauta
-
04/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 04:47
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:47
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:24
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:07
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:33
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:33
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:13
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:13
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:00
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:00
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:25
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:13
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:38
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:12
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:06
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:48
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:47
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:39
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 08/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
08/08/2024 11:35
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:41
Outras Decisões
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 05:42
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:42
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:07
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 08/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
22/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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