TJRN - 0838218-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838218-98.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZA CRISTINA SOARES Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, NATASHA HELENA BENIGNO DE AZEVEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA TRANSITÓRIA PERCEBIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS E QUE COMPUNHA A BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POR TER IMPLEMENTADO O DIREITO À LUZ DA NORMA GARANTIDORA MANTIDA PELO ART. 29, §4°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 16/2015.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA NORMA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO PARA REGULAR A FORMA DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA ANTES E DEPOIS DA EC 103/2019, BASTANDO QUE SOBRE AS VERBAS QUE INTEGREM O CÁLCULO INCIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OMISSÃO DA ANALISE DO DIREITO À INCORPORAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DA VERBA SEM O OFERECIMENTO DE CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC, APENAS QUANTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEVIDA AO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN A RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA E A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA/RECORRENTE.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Jessé de Andrade Alexandria Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
Vistos...
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
TEREZA CRISTINA SOARES, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação, na forma do rito deste Juizado Especial Fazendário, em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para condenar os demandados a incorporar aos seus proventos a Gratificação de Representação de Gabinete, bem como o pagamento dos retroativos, argumentando que auferiria essas verbas durante toda a sua vida funcional, com a incidência da contribuição previdenciária, conforme exige a lei estadual, trazendo por fundamento o art. 200 da Lei 122/94 e a Constituição Estadual, art. 29, § 4º, com a redação dada pela emenda 016/2015.
Dispensado o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que a demanda ora apresentada visa conferir à autora a incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, recebida pela parte autora durante a sua vida laboral ativa, desde março de 2003, mas que não foram levadas para a sua aposentação.
Pois bem, passa-se agora a uma breve digressão acerca das verbas pleiteadas pela requerente.
A vantagem pecuniária – gênero, que tem como espécies os adicionais e as gratificações – constitui acréscimo ao vencimento do servidor, a título definitivo ou transitório, consoante seja a hipótese fática que enseje o seu pagamento.
Por seu turno, as gratificações – espécies de vantagens pecuniárias objeto deste feito – na lição do professor Hely Lopes Meirelles: “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei específica (gratificações especiais). [...] Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.” Sendo assim, as gratificações, sejam do tipo propter laborem ou propter personam, em linhas gerais, constituem-se na retribuição ao servidor pela realização de serviço comum prestado em condições especiais, sendo, assim, consideradas “autônomas e contingentes”.
Especificamente, a gratificação de serviço, do tipo propter laborem, se dá em virtude do exercício de atividade que coloque o servidor em situação de risco, tendo em vista condições especiais quanto à sua execução.
Nesse viés, ao tratar do princípio da irredutibilidade de vencimentos, o aludido administrativista leciona que dentre as vantagens consideradas como retiráveis dos vencimentos está aquela percebida em razão de anormalidade do serviço – gratificações propter laborem.
Isto é, a descontinuidade do pagamento de tal vantagem não implica afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória, tal como sustentando na inicial, ao tempo em que a referida vantagem não se incorpora aos vencimentos, de sorte que a regra é que só seria devida enquanto dure a situação que lhe deu ensejo.
Ora, convém trazer à lume que a vantagem em comento, adicional de insalubridade, não se constitui de caráter geral, concedida a todos os servidores, mas, diversamente, trata-se de vantagem de cunho específico, cujo pagamento está vinculado ao exercício de atividade que exponha o servidor a condições especiais de risco de vida ou de saúde.
O mesmo se pode dizer em relação ao adicional noturno.
Inclusive, cristalino é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas as vantagens gerais são estendidas aos inativos – desde que o regime a que está vinculado o inativo ainda contemple a paridade, hoje não mais existente a não ser sob o manto do direito adquirido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 770.316/São Paulo).
Importa, nesse desiderato, grifar que no Superior Tribunal de Justiça há entendimento pacificado também na direção da impossibilidade de incorporação de gratificações propter laborem aos proventos da inativação: “Lado outro, é firme o constructo jurisprudencial e doutrinário no entendimento de que os adicionais e os serviços extraordinários são vantagens pecuniárias transitórias, não se incorporando automaticamente ao vencimento.
Dessa forma, findos os motivos que justificaram a sua concessão, extingue-se a razão de seu pagamento, porquanto cuidam de espécie de gratificação de serviço, ou seja, propter laborem.(Trecho do Voto do Ministro Relator HAMILTON CARVALHIDO, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.043/SP, Julgamento:14/04/2011)(grifos acrescidos) O outro fundamento legal trazido em casos como este apresentado está no art. 200, da Lei 122/94, mas que este já não mais vigia em nosso ordenamento jurídico por ocasião da aposentação da requerente, pois fora revogado expressamente pela edição da LCE 308/2005, de 25 de outubro de 2005.
Nesse trilhar, não se enxerga amparo legal que autorizaria à autora ser beneficiada com a incorporação dessas verbas em seus proventos, tratando-se, portanto, de pretensão não abarcada pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se mais uma vez, que as verbas pretendidas à incorporação têm, de fato, natureza propter laborem, tal qual sustentado pelo demandado e conforme o exposto linhas acima, e, assim, só seriam devidas aos servidores enquanto exercerem atividades, de forma transitória, submetidos à exposição ou ao trabalho em horário especial.
No mais, a aposentação do autor se deu quando em vigor a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, recepcionada pelo Estado no Rio Grande do Norte através da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Assim, o pedido do autor de incorporação de Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de aposentadoria não encontra amparo legal.
Isto porque incorporação de vantagens de caráter transitório já era vedada desde a promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20/1998, tendo a matéria, inclusive, já sido objeto de discussão no Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, onde aquela Corte de Contas também entendeu pela ausência do amparo legal que garanta estas incorporações.
Outrossim, a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, incluiu o §9º, ao artigo 39 da Constituição Federal, que vedou expressamente a incorporação de vantagens transitórias, nos seguintes termos: "§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Ressalte-se, que a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 foi recepcionada pelo Estado no Rio Grande do Norte através da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, cujo dispositivo acima (o §9º do artigo 39) foi recepcionado através do seu artigo 1º, que incluiu ao artigo 28, o §13º, que diz o seguinte: "§ 13. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." De acordo com as Emendas Constitucional e a Estadual acima referenciadas, não há qualquer respaldo legal que garanta a incorporação pretendida Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE esta ação, extinguindo portanto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Anne Karoline Melo de Farias Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ". 2.
Nas razões do recurso, a recorrente, TEREZA CRISTINA SOARES, pleiteou o reconhecimento da legalidade de incorporação aos seus proventos de da Gratificação de Representação de Gabinete, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com pagamento retroativo ao período em que ainda estava em exercício do cargo. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
As razões do recurso procedem. 7.
A autora sustenta seu direito à incorporação da verba denominada Gratificação de Representação de Gabinete - GRG em razão da aquisição do direito à luz do § 2.° do art. 55 c/c art. 68 da Lei Complementar n° 122/1994 que trata do Regime Jurídico Único dos servidores do Estado. 8.
Esta disposição foi considerada inconstitucional pelo juízo a quo por ter sido revogado expressamente pela edição da LCE 308/2005, de 25 de outubro de 2005 bem como pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, recepcionada pelo Estado no Rio Grande do Norte através da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020. 9.
Com todo respeito, entendo que a conclusão pela inconstitucionalidade não foi acertada. 10.
A redação do §3º do artigo 40 da Constituição Federal, que vigeu de 2003 a 2019, dispunha que para o cálculo dos proventos previdenciários seriam consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Não havia, na Constituição Federal ou na lei infraconstitucional, disposição que impedisse que fossem consideradas tais ou quais verbas no cálculo da aposentadoria, mas apenas a definição de que para compor o cálculo, a verba deveria ter integrado o cálculo da contribuição previdenciária. 11.
A aposentadoria da autora é regida pelas regras vigentes no momento em que implementou os requisitos para o exercício do direito, e não necessariamente pelas vigentes no momento da concessão.
Assim, se a autora completou o direito à incorporação de vantagem à aposentadoria segundo uma norma que foi posteriormente revogada, isso não afeta o direito que adquiriu legitimamente. 12.
O §4º do art. 29 da Constituição Estadual, vigente à época da concessão da aposentadoria da servidora, cuja publicação se deu em 08 de agosto de 2020 (Id 19270691) com a redação dada pela EC 16/2015, assim dispunha: “Art.29 ....................................................................... § 4º.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.” (NR) 13.
Nesse contexto, ainda que os regimes jurídicos na esfera estadual e federal tenham sido modificados, a composição da aposentadoria do servidor deve ser regida pelas regras do tempo em que ele implementou os requisitos.
Por exemplo, não existe mais direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, mas os servidores que já estavam no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003, se atenderem às regras de transição, fazem jus à equiparação.
O mesmo acontece com a situação dos autos.
Com as novas definições dadas aos regimes previdenciários pela EC nº 103/2019, diversas normas e definições foram alteradas, mas isso não afeta os direitos já adquiridos. 14.
Ressalto que até a reforma previdenciária instituída pela Emenda nº 103/2019, os entes federados gozavam de ampla autonomia regulatória sobre seus regimes próprios de previdência social.
Depois de 2019, os entes subnacionais, Estados, Distrito Federal e Municípios, devem observar algumas regras do regime previdenciário próprio dos servidores federais, mas restaram-lhes alguns tópicos nos quais dispunham de autonomia exclusiva.
Um dos tópicos que a Constituição Federal franqueou grande liberdade aos entes federados foi exatamente o previsto no §3º do artigo 40, que diz respeito à instituição das regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria. 15.
Assim, ainda que se considerasse que há nova normativa previdenciária sobre o cálculo de proventos, a um, não seria a norma federal que regeria a situação jurídica da autora, pois ainda agora este tópico é de competência legislativa ampla dos entes federados e a dois, a Emenda Constitucional Estadual 20/2020 somente passou a viger em 29 de setembro de 2020, data de sua publicação, ou seja, posteriormente à concessão da aposentadoria da requerente.
Concluo, portanto, inexistir a inconstitucionalidade alegada. 16.
Para a incorporação de uma vantagem, a constituição estadual vigente exigia que a verba, ainda que de caráter transitório, fosse recebida por cinco anos pelo servidor e que integrasse a base de cálculo da contribuição previdenciária, requisito este que satisfazia, também, a regra da Constituição Federal vigente então.
Analisando as fichas financeiras juntadas aos autos – Id 19270690, vejo que a Gratificação de Representação de Gabinete – GRG passou a ser recebida pela autora em março de 2003 e continuou sendo paga até dezembro de 2019, 17.
Assim, é certo que a autora completou o requisito do tempo, tendo recebido a gratificação por período superior a 5 anos.
A incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não é controversa, razão pela qual entendo que o outro requisito também foi satisfeito.
O parecer jurídico emitido no processo administrativo da aposentadoria reconhece o direito da autora à integralidade e paridade dos proventos, mas sequer menciona a Gratificação de Representação.
Houve, no mínimo, omissão quanto à análise do direito à incorporação no âmbito do processo administrativo. 18.
A autora/recorrente tem razão quando diz que foi violado o direito ao contraditório sobre a supressão da verba discutida.
Esse é um argumento que se soma ao injusto a que foi submetida a servidora.
De fato, o administrado tem direito de se manifestar sobre qualquer alteração de sua situação jurídica, sobretudo uma alteração que implique, como no caso, a supressão de parcela considerável de sua remuneração. 19.
O direito discutido nos autos, merece, então, ser amparado.
Deve o demandado/recorrido providenciar a retificação do registro de aposentadoria de TEREZA CRISTINA SOARES, para que conste a incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos previdenciários, entendendo também que a autora faz jus à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG em seus proventos previdenciários, a contar da data de sua aposentadoria. 20.
Por se tratar de verba cuja natureza é de caráter transitório, podendo ser paga e suspensa a qualquer tempo, a critério do gestor, entendo que não cabe ressarcimento pelo período em que foi cancelado o pagamento, a partir de janeiro de 2020 até o momento da aposentadoria em agosto de 2020. 21.
Importa esclarecer, de antemão, que a legitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício.
Desta forma, por se tratar de questão afeta à previdência estadual a incorporação da gratificação aos seus proventos, ressalto que a relação jurídica é de competência exclusiva da autarquia estadual, qual seja, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), devendo ser extinta a ação por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC, apenas quanto ao Estado do Rio Grande do Norte 22.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo o direito da autora/recorrida à incorporação em seus proventos previdenciários da Gratificação de Representação de Gabinete, bem assim o direito às verbas retroativas, até a efetiva implantação no contracheque, a partir da sua aposentadoria em agosto de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, obrigação esta devida pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). 22. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Natal/RN, data/hora do sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 III – VOTO 23.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 24. É o meu voto.
Natal/RN, data/hora do sistema.
Jessé de Andrade Alexandria Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838218-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
27/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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