TJRN - 0803885-74.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803885-74.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo EDILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUCINIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550, DE 09 DE ABRIL DE 2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
PARTE AUTORA COMPROVOU A PRÉVIA SUBMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, JUNTANDO AOS AUTOS TERMO DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
INAPLICÁVEL ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARE Nº 1.306, TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI e o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação promovida por EDILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO ARAUJO, reconhecendo o direito da autora de ascensão na carreira antes da aposentadoria e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da não progressão.
Por fim, determinou que sobre os valores da condenação deverá incidir “correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes devendo ser descontado os valores a título de previdência e IR posto se tratar art. 3º da EC n.º 113/2021, de remuneração salarial”.
Em suas razões recursais, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI, alegou que “a autora foi inicialmente contratada para exercer o cargo de professora, depois foi enquadrada no grupo de nível médio, para o cargo de professora polivalente, e depois passou para professora de nível superior”.
Ressaltaram que, “portanto, não poderia a autora ser contratada e enquadrada em cargos isolados para, posteriormente, fazer jus à promoção na carreira do magistério público municipal sem se submeter a um concurso público com aprovação, nomeação e posse devidamente comprovadas”.
Asseverou que “a autora não provou o seu ingresso na carreira através de concurso público, de acordo com os precedentes da Suprema Corte, há de se concluir que a sua pretensão de realocação/promoção não deve ser acolhida, impondo-se a reforma da sentença”.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja julgado improcedente o pleito inicial.
Por outro lado, em suas razões recursais, MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, argumentou que “a existência do processo de nº 0804034 70.2023.8.20.5102, ajuizado a dois meses, tramitando junto a 1º Vara dessa Comarca de, em que possui as mesmas partes, e os mesmos fatos, utilizando-se de uma roupagem tentar diferenciar os pedidos, porém, almejando auferir proveitos financeiros relativo ao mesmo fato, utilizando-se de demandas judicias diferentes”.
Argumentou que “O requerente não logrou êxito em demonstrar aptidão a promoção pleiteada em seu dado momento, vez que a própria lei que embasa o pedido para enquadramento da promoção estabelece critérios e regras para a concessão do beneficio”.
Registrou que “não se trata de servidora efetiva dos quadros do Município, posto que, não entrou no serviço publico municipal por meio de Concurso Público, sendo servidora contratada anterior a Constituição de 1988, havendo, por tanto, sido enquadrada, adquirindo tão somente a estabilidade na função, o que, não se deve confundir com efetividade, não havendo para estes servidores enquadrados, nenhum dos direitos inerentes ao estatutários, entendimento esse á sedimentada pela Corte Suprema”.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida, acolhendo as preliminares arguidas, e, no mérito, seja reformado o julgado para rejeitar todos os pedidos da recorrida lançados na exordial.
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos e, em assim sendo, deles conheço, registrando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Pela análise dos autos, verifica-se que EDILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO ARAUJO ingressou no serviço público no cargo de professor, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitido em 09 de fevereiro de 1987.
Todavia, houve submissão da parte autora ao concurso público para ingresso nos quadros efetivos do ente público, conforme consta no Termo de Aprovação de Concurso juntado aos autos (ID 24383428).
Nesse sentido, a parte autora enquadra-se entre os servidores efetivos, possuindo direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.550, de 09 de abril de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Ceará-Mirim/RN.
Assim, é inaplicável o entendimento do julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a prévia submissão de concurso público pela parte autora, em consonância ao que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803885-74.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
21/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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21/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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