TJRN - 0839815-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839815-34.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo RODRIGO DUARTE VARELA Advogado(s): PRISCILLA VARELA DE ALENCAR RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0839815-34.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO: RODRIGO DUARTE VARELA ADVOGADA: PRISCILLA VARELA DE ALENCAR CUNHA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DA PENSÃO.
PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO RN.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E TODOS OS SEUS TERMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 42, DO STF.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO.
REAJUSTE COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §4º, LCE 308/2005.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS DA PENSÃO (MORTE).
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensado de arcar com as custas processuais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO, que transcrevo e cujo relatório adoto: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por RODRIGO DUARTE VARELA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em que busca o reajuste de sua pensão, nos termos do que preconiza o art. 57, §4º da LCE 308/2005.
Diante disso, pugna a atualização monetária de seu benefício, aplicando-lhe o índice de reajuste do RGPS, assim como o pagamento do retroativo acumulado até a efetiva correção.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte Demandante faz jus ao percebimento de seu benefício previdenciário de forma reajustada, em conformidade ao que previsto no art. 57, §4º, da Lei Complementar nº 308/2005.
O inciso X, do art. 37, da CF/88 prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC 19/98) Pode-se afirmar que tal dispositivo se destina a repor as perdas decorrentes da inflação.
De sua dicção é possível extrair, ainda, que a revisão assegurada pela Norma Maior deve ser aplicada mediante iniciativa privativa, isto é, deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado, em respeito à autonomia federativa.
Tanto é assim que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 54, §4º, dispôs que o benefício de pensão por morte será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: […] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A questão que exsurge a partir de tal dispositivo é saber se este se amolda às previsões constitucionais, notadamente aquela que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII).
Isso porque, ao vincular o reajuste ao índice utilizado ao RGPS, está o legislador local atrelando tal correção ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo IBGE e, portanto, um índice federal, atualmente utilizado pelo Regime Geral.
Nesse ponto, consigno que, nada obstante o entendimento deste Juízo manifestado em ações pretéritas no sentido de que a LCE 308/2005 padece de vício de inconstitucionalidade por vincular reajuste de vencimentos/proventos a índices federais de correção, em clara ofensa ao que dispõe a Súmula Vinculante 42, a posição atualmente prevalecente no E.
TJRN e nas Turmas Recursais deste Tribunal caminha em sentido oposto, reconhecendo que a disposição prevista no art. 57, §4º, da Lei Complementar 308/2005 não encontra óbice no enunciado sumular.
Em síntese, entende-se que, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, inexistiria ofensa ao enunciado vinculante 42, uma vez que os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada Para elucidar, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ASSEGURA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS PARA FINS DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/05.
DEVIDOS O REAJUSTE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
VERBA ALIMENTAR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844340-64.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
ART. 201, §4º, DA CF/88.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DO ENTE PÚBLICO.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811716-88.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 27/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832431-88.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Diante disso, e nada obstante não sejam os citados precedentes vinculantes, reputo necessária a adequação à interpretação ora dominante, notadamente por vislumbrar o primado da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica preoconizados pelo Código de Processo Civil.
Por essa razão, revejo o posicionamento inicialmente adotado para acolher a pretensão formulada, a fim de determinar que o Demandado aplique o reajuste previsto em lei, fazendo-o através dos mesmos índices aplicados ao RGPS.
Por fim, cumpre pontuar que, estabelecida essa premissa – aplicação dos índices do RGPS -, a Lei Federal nº 8.213/1991, a qual trata sobre os benefícios da Previdência Social, deverá ser aplicada ao caso concreto.
O mencionado diploma estabelece, em seu art. 41-A, que " o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento [...]".
Sob essa lógica, as Portarias MF nº 8, 15, 9 publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, deverá ser usada como parâmetro para os valores de reajuste.
Logo, considerando que é devido o reajuste do benefício previdenciário da parte demandante a partir de 30 de novembro de 2018, respeito à prescrição quinquenal, passa-se, neste momento, a especificar quais os índices deverão ser utilizados para o reajuste pleiteado.
Como já dito, deverão ser utilizados os mesmos índices concedidos para o reajuste dos benefícios do RGPS, de modo que: a) em janeiro de 2019, deve haver um reajuste no percentual de 3,43%, conforme índices da Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 16 de janeiro de 2019; b) em janeiro de 2020, deve haver um reajuste no percentual de 4,48%, conforme índices da Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2020. c) em janeiro de 2021, deve haver um reajuste no percentual de 5,45%, conforme índices da Portaria SEPRT / ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2021. d) em janeiro de 2022, deve haver um reajuste no percentual de 10,16%, conforme índices da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de janeiro de 2022; e e) em janeiro de 2023, deve haver um reajuste no percentual de 5,93%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2023; f) em janeiro de 2024, deve haver um reajuste no percentual de 3,71%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 12 de janeiro de 2023.
De mais a mais, as alegações de ausência de dotação orçamentária ou ainda, de dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de previsão legislativa.
A garantia ao reajuste previsto constitucionalmente e pela legislação municipal não se condicionam a dotação orçamentária, posto que o fundamento para o reconhecimento do direito autoral encontra amparo no princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela Requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
CONDENO ainda, o IPERN no pagamento das diferenças pagas a menor e não atingidas pela prescrição quinquenal, desde junho/2019 (conforme requerido na inicial) até a data da efetiva implantação do comando sentencial.
Sobre os valores deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer; b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, irresignada com a sentença proferida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais deduzidos na inicial, da ação ordinária de revisão da pensão, movida em seu desfavor por RODRIGO DUARTE VARELA.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões em manifestação consoante petição de id. 29063927, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados em sua exordial, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais interpostas não devem ser acolhidas, merecendo ser mantida a sentença proferida.
Isso porque ao apreciar a ADI 4582, o Supremo Tribunal Federal se limitou a apontar vício formal, no tocante à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender ser a competência dos entes federativos a regularização para seus respectivos regimes jurídicos próprios.
Nesse sentido, observo que a circunstância do caso concreto não atrai incidência da Súmula Vinculante 42, uma vez que há expressa previsão em lei complementar estadual que assegura aplicação do mesmo índice utilizado, quanto ao benefício do Regime Geral de Previdência Social para fim de reajuste da pensão por morte e de proventos da aposentadoria dos Servidores Estaduais.
Cumpre ressaltar, que percebo não merecer prosperar a alegação de afronta ao Enunciado da Súmula Vinculante nº. 37, tendo em vista que não há como se falar em exercício de função legislativa por parte do Poder Judiciário no caderno processual, ante a inexistência de quaisquer determinações acerca do aumento aos vencimentos sob o fundamento da isonomia.
Muito pelo contrário, há garantia do direito expressamente previsto na Lei Complementar nº. 308 de 2005, através de seu deferimento.
Por conseguinte denota-se que a parte autora na qualidade de pensionista, encontra-se amparada pela disposição constitucional que a fez acionar o Poder Judiciário de modo a garantir que o seu direito seja atendido nos termos do artigo 5º. em seu inciso XXXV e artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, assim como do artigo 57, §4º da LCE nº. 308 de 2005, sendo os fundamentos utilizados no julgado ora recorrido e que somente corroboram a postura irretocável pelo Juízo singular: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS DE PENSÃO - MORTE.
PENSIONISTA SOBRE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RN.
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO SOBRE O ENTE.
NÃO ACOLHIMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS POR PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
REAJUSTE QUANTO À PENSÃO PELA MORTE DO SERVIDOR.
SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 QUE NÃO INCIDE PARA O CASO.
EXPRESSA PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/RN.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº. 308 DE 2005.
DEVIDO O REAJUSTE E O PAGAMENTO SOBRE DIFERENÇAS.
ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL/RN.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E NATUREZA DE VERBAS ALIMENTÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861631-09.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destacamos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO E RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS SOBRE O RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E TODOS OS SEUS TERMOS.
REAJUSTE À PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO (POR MORTE).
SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 QUE NÃO POSSUI A INCIDÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/RN.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §4º, LCE 308/2005 E REAJUSTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AO PENSIONISTA.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E NATUREZA DE VERBA ALIMENTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865254-81.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaques acrescidos.
Noutro norte, entendo restar configurada a necessária atualização do benefício previdenciário para fim de preservação permanente do valor real nos termos do que dispõe o art. 40, §8º da Constituição Federal, de modo que não há como falar em qualquer vinculação em vencimentos de servidores públicos estaduais, no que concerne à disposição no Enunciado da Súmula Vinculante nº. 37 ou ao acórdão da Suprema Corte na ADI.
Na verdade, que a magistrada agiu acertadamente ao aplicar o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o que é veementemente adotado neste Tribunal.
Faz-se mister salientar, que examino a correção dos benefícios de pensão por morte disciplinada no art. 57, §4º da Lei Complementar Estadual nº. 308 de 2005 e não há porque negar a concessão do reajuste à parte recorrida enquanto pensionista, ainda mais sob a alegação de afronta ao que restou julgado em sede de repercussão geral no ARE 909.437-RG e tampouco ao Enunciado da Súmula Vinculante nº. 42, tendo sido aplicado o melhor direito e a solução jurídica adequada ao deslinde da demanda, mormente pelos fatos trazidos à baila e pelos documentos colacionados pelas partes aos autos.
De mais a mais, vislumbro que o posicionamento jurisprudencial adotado já se encontra devidamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que crises financeiras e contingenciamento orçamentário não podem ser usados para fim de mitigar a implementação, por se tratar de direitos e de garantias constitucionais dos servidores públicos, sejam determinados por norma local ou mediante determinação judicial transitada em julgado, de acordo com os seguintes precedentes, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95.
NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTIGO 10 DO CPC) NÃO CONFIGURADA.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIRA/SE.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DOS ANOS DE 2018 A 2020.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À RETROATIVIDADE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL E ESCALONAMENTO DA CARREIRA PREVISTO NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CARIRA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 563/2004, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 852/2017.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI 4167.
VINCULAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
CRISE FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO IMPLEMENTO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº. 173/2020 QUE NÃO CRIA IMPEDITIVO AO ESCORREITO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STF, ARE 1465696/SE, Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, JULGADO em 31/10/2023, Publicado em 07/11/2023) Destaques propositais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DATAS-BASES DOS ANOS DE 2015 A 2018.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDOS. 1.
O limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) para gastos com pessoal no âmbito dos Estados é de 60% da receita corrente líquida, consoante o art. 19, inciso II.
Por sua vez, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, o parágrafo único do art. 22 da referida Lei prevê a vedação de algumas medidas por parte da Administração que houver incorrido no excesso. 2.
A par das vedações expressas, observo que a própria legislação excetua algumas hipóteses em que, mesmo ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, devem ser concedidas as vantagens funcionais se decorrentes de determinação judicial, de lei ou contrato, e ainda, se referentes à revisão geral anual (data-base), assegurada pelo art. 37, inciso X, da CF/88. 3.
Extrai-se dos autos que a própria Administração Pública reconhece o direito da apelada e não pode escusar a falta de pagamento da obrigação sob a alegação de que estaria a extrapolar o limite prudencial determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez reconhecido o direito da apelada ao pagamento das datas-bases dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, em razão da implementação tardia pelo Governo do Estado, posto que em inobservância com a data fixada através da Lei Estadual nº 2.708/2013 (1º de maio), faz jus a autora/servidora ao pagamento retroativo a partir de quando deveriam ter sido fixadas integralmente, até quando efetivamente foram implementadas no salário da servidora, sendo certo que o pagamento destes valores passaram a ser implementados sob a natureza de decisão judicial, sendo excluídos do limite citado.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Recurso e remessa necessária conhecidos, porém, improvidos. (STF, ARE 1.336.268/TO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, JULGADO em 09/07/2021, Publicado em 13/07/2021) Destaques nossos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a entidade autárquica recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensada de arcar com as custas processuais.
Pela natureza alimentar do crédito apurado por simples cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento conforme art. 397 do CC, calculados pelo índice da caderneta de poupança, excluído valor já adimplido na seara administrativa.
Outrossim, a correção monetária deverá ser aplicada baseando-se pela previsão do IPCA-E a partir da data na qual a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08/12/2021, ocasião na qual deve passar a ser utilizada a taxa Selic para a atualização.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator para fins de sua homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995 e sem nada acrescentar, HOMOLOGO o projeto de voto integralmente a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensado de arcar com as custas processuais. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
30/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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