TJRN - 0869613-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869613-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869613-40.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDREA MARIA SILVEIRA DA SILVA BARRETO Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária, na qual pleiteia a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/2005, para que incida sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, conforme previsto no art. 11, I, da LCE 242/2002.
Requer também o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da gratificação deve considerar a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, nos termos da LCE 242/2002; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 11, I, da LCE 242/2002 expressamente prevê que o servidor nomeado para cargo de provimento em comissão pode optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado, sendo esse o critério correto para o cálculo da gratificação prevista na LCE 293/2005.
A Administração Pública vem adotando interpretação equivocada ao calcular a gratificação sobre o vencimento do cargo comissionado, desconsiderando o disposto na LCE 242/2002, o que viola o princípio da legalidade.
A correção da base de cálculo da gratificação não configura sobreposição indevida de vantagens, mas sim aplicação literal da norma vigente.
O pagamento das diferenças remuneratórias retroativas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada.
As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o cumprimento de obrigação legalmente prevista e reconhecida judicialmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1075.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A gratificação de 100% prevista na LCE 293/2005 deve ter como base de cálculo a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE 242/2002.
As diferenças remuneratórias devidas devem ser pagas de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, art. 11, I; LCE 293/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2024; TJRN, Apelação Cível 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2024; TJRN, Apelação Cível 0857464-46.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/04/2024; TJRN, Apelação Cível 0841590-21.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/03/2024; TJRN, Apelação Cível 0805143-34.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA MARIA SILVEIRA DA SILVA BARRETO contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária n.º 0869613-40.2024.8.20.5001, intentada em face do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado.
A sentença rejeitou a pretensão da autora de correção dos seus vencimentos para inclusão da Gratificação da Lei Complementar Estadual n.º 293/2005, calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação da função comissionada, destacando a inconstitucionalidade da extensão administrativa da vantagem aos servidores comissionados e a ilegalidade do cálculo da gratificação como efeito cascata sobre outras vantagens.
Nas razões do seu recurso, a apelante, servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, alega que exerce cargo em comissão no âmbito do TJRN, recebendo a gratificação de 100% prevista na LCE n.º 293/2005, a qual vem sendo calculada de forma indevida.
Conforme sua tese, o correto seria a incidência da gratificação sobre a soma da remuneração do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, conforme dispõe o art. 11 da LCE n.º 242/2002, e não apenas sobre o vencimento e representação do cargo comissionado.
Argumenta ainda que o entendimento ora sustentado já foi amplamente acolhido por todas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do RN, inclusive em decisões já transitadas em julgado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, com o reconhecimento do direito à correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE n.º 293/2005, de forma a considerar a remuneração do cargo efetivo somada à representação do cargo comissionado.
Pede ainda a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Reitera, por fim, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões pelo Estado do RN. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária postulada pela recorrente e, tendo em vista a verificação dos requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Como se dessume dos autos, a demandante é servidora efetiva ocupante de cargo comissionado e pretende a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, em razão de ter optado pela remuneração do cargo seu efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da LCE n.º 242/2002, que expressamente estabelecia: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; (...) Conforme demonstrado pela parte autora, a GATA vem sendo adimplida tomando-se por base o vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, à vista do princípio da legalidade.
Portanto, quando se trata de servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado e que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, plausível a conclusão de que a base de cálculo da GATA haverá de ser o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado.
A propósito, cumpre registrar que há inúmeros precedentes desta Corte de Justiça rechaçando a tese da inconstitucionalidade da GATA, cabendo esclarecer que a edição da LCE 293/05 foi impulsionada pela decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3202/RN, que divergiu do TJRN apenas quanto ao meio utilizado para a extensão da vantagem aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados que dela faziam jus, a despeito da existência da Lei Estadual n.º 4.683/77.
Sendo assim, a LCE 293/05 não está eivada de inconstitucionalidade e consiste no fundamento para a percepção da gratificação pelos servidores que dela faziam jus, não havendo que se falar em afronta ao teor da Súmula Vinculante 37, haja vista a existência de base legal para o reconhecimento do direito perseguido, que deve persistir até o advento da LCE 715/22, quando foi instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Ainda é pertinente salientar que o pleito exordial não está arrimado na incidência de gratificação sobre gratificação porque o requerimento da parte autora é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não caracteriza afronta ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Sobre a matéria ora em discussão, destaco os seguintes precedentes deste Colegiado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO TITULAR DO JUÍZO A QUO.
MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE MÉRITO REALIZADO POR MAGISTRADO AUXILIAR ATUANTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTABULAR NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 494 DO CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE CEDE ESPAÇO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM VIRTUDE DE OCORRÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0857464-46.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – Destaques propositais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0841590-21.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) – Grifos acrescidos.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002. 4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 8.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-34.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) – Sem os grifos.
Nesse contexto, reputo procedente a pretensão recursal deduzida pela autora, devendo ser reformada a sentença no sentido de reconhecer o direito postulado , inclusive no que diz respeito ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da retificação do cálculo da GATA, observada a prescrição quinquenal, com a implantação do montante correspondente, sob a rubrica de VPNI, caso o mesmo não haja sido absorvido pelo novo PCCV dos servidores do PJRN.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença vergastada: a) reconhecer o direito da autora à retificação do cálculo da GATA, que deverá ter por base a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da LCE 293/05, com a implantação do montante correspondente, sob a rubrica de VPNI, a partir da LCE 715/2022; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações vencidas, incidem juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela.
Tais índices devem ser aplicados até 08/12/2021, quando passarão a ser calculados pela SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Tendo em vista a regra do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o percentual de honorários sucumbenciais deverá ser fixado quando da liquidação do julgado. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869613-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0869613-40.2024.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: ANDREA MARIA SILVEIRA DA SILVA BARRETO Advogado: Hamilton Amadeu do Nascimento Júnior (OAB/RN 22.236) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Nas razões do recurso, a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Observo, todavia, que não há elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão do beneplácito requerido, mormente quando se trata de apelo interposto por parte que não litiga sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
04/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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