TJRN - 0803943-17.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803943-17.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803943-17.2022.8.20.5101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICO RECORRIDO: JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICO/RN.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.384/2009.
IMPLANTAÇÃO EM GRAU MÉDIO PELO ENTE PÚBLICO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO EM GRAU MÁXIMO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), nos vencimentos da parte recorrida e concedeu o pagamento dos valores retroativos, a contar da data do laudo pericial.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando que o laudo pericial é nulo por não considerar a efetiva entrega de EPIs pelo Município e que a atividade desempenhada pela autora, enquanto ASG lotada em biblioteca escolar, não justifica a concessão do adicional.
Defendeu, subsidiariamente, que, caso reconhecida alguma insalubridade, que o grau seja o médio (20%) e não o máximo.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O adicional de insalubridade é devido ao servidor público do Município de Caicó/RN que trabalhe em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009. 4 – O laudo pericial, que atesta as condições insalubres no desempenho do labor pelo servidor público e o uso inadequado de equipamentos de proteção, é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional. 5 – O laudo produzido por perito judicial, cuja perícia foi realizada no local de trabalho do servidor público de forma criteriosa, isenta e, sob o crivo do contraditório, pode sobrepor às informações técnicas produzidas unilateralmente pelo Ente Público quando o magistrado entender que, após análise do arcabouço probatório contido nos autos, melhor correspondeu à realidade funcional, haja vista o seu livre convencimento (art. 371 do CPC). 6 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício e, se for o caso, da correção monetária.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 7 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 8 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), contudo, adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidirão desde o inadimplemento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803943-17.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
09/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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