TJRN - 0835206-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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05/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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01/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
01/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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25/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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10/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:06
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835206-42.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: ANA MARIA GARCIA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por ANA MARIA GARCIA, no exercício da função de curadora de DJACI FERREIRA DE SOUZA.
A curadora apresentou termos de anuência de 2 dos 6 filhos do curatelado nos IDs. 104505326 e 104505327.
Os demais filhos do curatelado, apesar de devidamente intimados para se manifestarem acerca da presente, mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. (IDs. 114506510, 114506523, 114506984 e 114594224) O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no ID. 116191872.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas oferecida pela requerente, cujo período de análise compreende abril de 2022 a maio de 2023.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: i) R$57.343,24 em investimento de aplicação automática BB Rende Fácil vinculado a conta nº 5606-5, agência nº 4847-X do Banco do Brasil (ID. 102657895); ii) R$1,00 em conta corrente nº 1518-0, agência nº 0891 do Banco Bradesco (ID. 102657895); iii) R$ 444,18 em investimento de aplicação automática Invest Facil BR vinculado a conta nº 1518-0, agência nº 0891 do Banco Bradesco (ID. 102657895).
Registro que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implica burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
17/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835206-42.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: ANA MARIA GARCIA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO Parte ré/requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o curatelado aufere alto valor mensal, bem como as planilhas colacionadas aos autos indicam saldos positivos.
Dito isto, intime-se a Requerente para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o FDJ e FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835206-42.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: ANA MARIA GARCIA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO Parte ré/requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que: i) na planilha de ID. 102654717 - Pág. 4 constam como despesas "Pensão Bruna" e "Pensão Amanda"; ii) nas planilhas há diversas despesas com pagamento parcelado no cartão de crédito.
Dito isto, intime-se a Requerente para que esclareça se as referidas pensões decorrem de determinação judicial, bem como especifique todas as despesas realizadas com cartão de crédito, devendo juntar aos autos documentação probatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:41
Decorrido prazo de DJACI FERREIRA DE SOUZA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Decorrido prazo de OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 28/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 23:24
Juntada de diligência
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02/02/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 02:11
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:26
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
14/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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