TJRN - 0802992-16.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por ANTONIO DE ARAUJO CHAVES em 07/07/2025 está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorreu na data da sua juntada .
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
AREIA BRANCA/RN, 7 de julho de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802992-16.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO CHAVES REU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S/A DESPACHO Tendo a parte autora comparecido ao processo com novos documentos, após a determinação de ID 149154778, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as novas provas juntadas, visando evitar o julgamento com base em provas que não passaram pelo crivo do contraditório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Cumpr-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:11
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A
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17/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802992-16.2024.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO CHAVES REU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que desejam produzir, o réu BANCO MASTER S/A requereu a realização de perícia digital diante contrato com assinatura digital juntada no ato da contestação, a fim de que se ateste sua legitimidade, razão pela qual os autos vieram-me conclusos para deliberações.
Pois bem. passo a decidir.
Como bem preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC, caberá ao magistrado indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, em consonância ao caput do mesmo artigo que é claro ao fixar ao juiz a competência de dirigir o processo, indicando as provas necessárias ao julgamento.
No caso presente, valho-me da segurança jurídica supra para considerar a prova requerida como desnecessária ao correto andamento do feito, porquanto que a controvérsia dos autos, tratando-se de análise da existência de relação jurídica entre as partes, é passível de análise tão somente pela prova documental, sobretudo por, em casos como o presente, existindo relação contratual, inúmeros são os requisitos necessários para validade do referido contrato, cabendo a análise desses requisitos de entendimento que prescinde de qualquer prova técnica Vislumbro que, em verdade, a matéria tratada é passível de julgamento tão somente por prova documental, não existindo complexidade que justifique a necessidade de perícia, devendo cada parte arcar com seu ônus probatório, conforme distribuído pelo art. 373 do CPC, sendo eventual incompletude de provas prejuízo a se apreciar quando do julgamento.
Por tal razão, indefiro o pedido de realização de perícia técnica digital.
Intime-se a demandada para informar desejo na produção de provas adicionais ou audiência de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:28
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A
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26/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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