TJRN - 0800648-07.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 22/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 10:45
Processo Reativado
-
13/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800648-07.2025.8.20.5120 Parte autora: GUIOMAR CARLOS MONTE DE SOUSA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GUIOMAR CARLOS MONTE DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteia a nulidade do débito, a restituição do dano material em dobro e danos morais, supostamente causados pela conduta da parte requerida.
Em consulta realizada ao sistema PJe, foi verificada a existência de 09 (nove) ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes distribuídas no dia de hoje (02.04.2025), cuja única diferença é o fato de que os descontos se referem a possíveis contratos distintos, porém realizados no mesmo benefício previdenciário e pelo mesmo demandado (Processos de n.0800643-82.2025.8.20.5120, n.0800644-67.2025.8.20.5120, n.0800645-52.2025.8.20.5120, n.0800646-37.2025.8.20.5120, n.0800647-22.2025.8.20.5120, n.0800648-07.2025.8.20.5120, n.0800649-89.2025.8.20.5120, n.0800650-74.2025.8.20.5120 e n.0800651-59.2025.8.20.5120).
Ainda observou-se que tais pedidos foram repropostos pelo autor, tendo em vista os julgados extintos sem resolução de mérito, por ausência da parte autora em audiência de conciliação.
Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória.
O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, inclusive no âmbito desta Comarca de Luís Gomes, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível ou até mesmo para burlar a competência jurisdicional do juízo limitada pelo art. 3º da Lei 9.099/95. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do nosso Tribunal de Justiça este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações.
A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral e conglobante da controvérsia pelo juízo, caso contrário se permitiria uma atomização da prestação jurisdicional, com utilização oportunística da jurisdição, e menoscabo da própria boa-fé que deve reger as relações processuais, inviabilizando o objetivo precípuo da satisfatividade (art. 4º do CPC).
O fenômeno da litigiosidade predatória, que de certo modo já fora trazido na Recomendação n. 159/2024 – Conselho Nacional de Justiça, que define a prática como sendo o "ajuizamento massificado de demandas contendo pedido e causa de pedir semelhantes, em face de uma mesma pessoa ou de um grupo específico".
Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Nessa toada, analisando as ações propostas, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações está na numeração dos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que o autor deveria ter manejado apenas uma ação.
O direito de ação está condicionado à observância da adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a matéria também já foi apreciada recentemente o que levou este juízo a melhor reflexão sobre o tema, ocasião em que o colegiado manteve as sentenças extintivas proferidas pelos juízos originários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maia José Sales Gomes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de litispendência e caracterização de demandas predatórias, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
A sentença considerou possível a cumulação de pedidos em uma única demanda para evitar o fracionamento de ações e prejuízo à economia processual.
A parte autora alega inexistência de identidade de pedido e causa de pedir em relação a outras ações ajuizadas, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da ação e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, sua anulação para retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência e demandas predatórias, foi acertada; (ii) avaliar se as ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir que justifiquem a litispendência e o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto no art. 485, § 3º, e no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Verifica-se litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações ajuizadas, o que ocorre no presente caso, dado que todas as demandas discutem cobranças de valores relacionados à mesma instituição financeira, ainda que sob títulos ou contratos distintos. 5.
O fracionamento de demandas que poderiam ser cumuladas em uma única ação caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da economia e celeridade processual, além de configurar demandas predatórias, conforme a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 6.
Demandas predatórias aumentam o volume de processos nos tribunais, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional e causando morosidade na análise de demandas legítimas, razão pela qual devem ser coibidas. 7.
Precedentes desta e de outras Cortes confirmam a possibilidade de extinção de processos com fundamento na litispendência e no caráter predatório das demandas, reforçando a decisão de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, V, VI e § 3º; art. 337, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 01/11/2023. • TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 27/10/2023. • TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.075942-5/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, j. 10/08/2023. • TJSC, ApCiv nº 5001250-62.2021.8.24.0079, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 21/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800840-51.2024.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025).
Apelação Cível nº 0800840-51.2024.8.20.5159 Apelante: Maria José Sales Gomes Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maia José Sales Gomes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de litispendência e caracterização de demandas predatórias, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
A sentença considerou possível a cumulação de pedidos em uma única demanda para evitar o fracionamento de ações e prejuízo à economia processual.
A parte autora alega inexistência de identidade de pedido e causa de pedir em relação a outras ações ajuizadas, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da ação e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, sua anulação para retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência e demandas predatórias, foi acertada; (ii) avaliar se as ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir que justifiquem a litispendência e o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto no art. 485, § 3º, e no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Verifica-se litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações ajuizadas, o que ocorre no presente caso, dado que todas as demandas discutem cobranças de valores relacionados à mesma instituição financeira, ainda que sob títulos ou contratos distintos. 5.
O fracionamento de demandas que poderiam ser cumuladas em uma única ação caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da economia e celeridade processual, além de configurar demandas predatórias, conforme a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 6.
Demandas predatórias aumentam o volume de processos nos tribunais, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional e causando morosidade na análise de demandas legítimas, razão pela qual devem ser coibidas. 7.
Precedentes desta e de outras Cortes confirmam a possibilidade de extinção de processos com fundamento na litispendência e no caráter predatório das demandas, reforçando a decisão de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, V, VI e § 3º; art. 337, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 01/11/2023. • TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 27/10/2023. • TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.075942-5/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, j. 10/08/2023. • TJSC, ApCiv nº 5001250-62.2021.8.24.0079, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 21/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800840-51.2024.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-23.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Assim, em evolução de entendimento anterior, e considerando os próprios julgados recentes proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, passo a repelir a pulverização/fragmentação processual, ficando os atores processuais advertidos de que deverão reunir as ações que envolvem as mesmas partes e pedidos, sendo as eventuais condutas ilícitas analisadas de forma conglobante, resguardado o proferimento de comando que leve em conta sua dimensão e gravidade, sempre jungido às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todos os descontos/contratos realizados pelo demandado que entenda serem ilegítimos, inclusive no âmbito deste juizado, desde que igualmente observada a previsão contida no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 292, VI, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se apenas o autor.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 22/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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