TJRN - 0820567-73.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820567-73.2024.8.20.5004 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: LIERVERSON FERREIRA DANTAS e outros DESPACHO
Vistos.
Ante o teor da certidão retro, considerando a existência de valor a maior depositado em juízo, e, ainda, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte exequente (Fundo de Investimentos), no valor de R$ 302,33, constante no comprovante anexado no Id nº 158229673.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id 159185760.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários completos, de conta de sua titularidade, objetivando a devolução do saldo remanescente, uma vez que a transferência determinada junto ao sistema SISBAJUD já restou efetivada, tornando o pedido de desbloqueio prejudicado.
Natal, 05 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820567-73.2024.8.20.5004 Parte Exequente: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Executada: LIERVERSON FERREIRA DANTAS e outros DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a apreensão de numerários retro realizada através do SISBAJUD é suficiente para assegurar o Juízo, CONVERTO o bloqueio, no valor de R$302,33, em penhora.
Por conseguinte, intime-se a parte executada LIERVERSON FERREIRA DANTAS e LINDAIARA ANSELMO DE MELO para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a conclusão para sentença após o decurso deste último prazo assinalado.
Não sendo apresentada impugnação, ou na hipótese de concordância expressa da parte executada acerca da liberação do valor em favor da parte autora, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:29
Outras Decisões
-
29/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820567-73.2024.8.20.5004 Parte Exequente: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Executaa: LIERVERSON FERREIRA DANTAS e outros DESPACHO Intime-se a empresa exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha de atualização do seu crédito, abatendo-se o valor liberado no Id 159409846.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Natal, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ana Cláudia Florêncio Waick Juíza de Direito -
04/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820567-73.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADOS: LIERVERSON FERREIRA DANTAS, LINDAIARA ANSELMO DE MELO DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido retro, sem maiores delongas, tendo em vista tratar-se de obrigação solidária.
Intime-se a parte executada, para ciência.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos dados bancários completos de conta de sua titularidade, para fins de liberação do valor depositado, conforme id 158229673.
Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:30
Outras Decisões
-
21/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820567-73.2024.8.20.5004 PARTE AUTORA: LIERVERSON FERREIRA DANTAS PARTE RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda, nos termos da sentença e acórdão proferidos nos autos.
Determino, ainda, a inclusão da bela.
LINDAIARA ANSELMO DE MELO no polo passivo da demanda.
Em seguida, intime-se a parte vencida (LIERVERSON FERREIRA DANTAS e LINDAIARA ANSELMO DE MELO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Indefiro o pedido de acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários, por entender que apenas a multa prevista no artigo acima citado é aplicável em sede de juizados especiais, na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente, pra ciência.
Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 15:36
Processo Reativado
-
24/06/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 08:00
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:00
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:15
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
06/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:34
Outras Decisões
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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