TJRN - 0121319-12.2014.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0121319-12.2014.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: MARLY GIMINIANO DA SILVA Advogados: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976, MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS - RN9562 Parte Ré/Requerida: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2) Advogados: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA - RN15190, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN9403, GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN16413, PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA - RN17081 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de usucapião. 2.
A Sentença (Id. 120504137) julgou improcedente o pedido autoral de declaração da operação da usucapião; e procedente o requerimento reconvencional de imissão na posse, formulado por Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior, pelo que determinou a intimação da demandante-reconvinda para desocupar o imóvel descrito na peça exordial, no prazo de 15 dias. 3.
O decisum foi mantido em todos os seus termos pelas instâncias recursais, de modo que o trânsito em julgado ocorreu na data de 24.4.2024 (Id. 120031067). 4.
Em 15.5.2024, o Juízo determinou à Secretaria que certificasse o prazo de desocupação voluntária e distribuísse a Sentença-mandado de desocupação forçada; ou, não sendo possível a distribuição da Sentença, procedesse à expedição de mandado (Id. 121452322). 5.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 1214464226), os quais não foram acolhidos (Id. 122387328). 6.
A Secretaria certificou que o prazo para desocupação voluntária decorreu em 16.5.2024 (Id. 122792543). 7.
O mandado de imissão foi expedido em 4.6.2024 (Id. 122821349). 8.
Na data de hoje (5.6.2024), a parte demandante atravessou nova petição (Id. 122830667), por meio da qual requereu a concessão de mais 30 dias para desocupar voluntariamente o imóvel, sob o argumento de que a autora é “pessoa septuagenária, de baixa renda, de maneira que o prazo de 15 (quinze) dias foi insuficiente para a demandante desocupar o imóvel e se mudar para outra casa”. 9.
Pois bem, o pedido em tela não merece prosperar, pois a demandante tem ciência do teor da presente Sentença desde que publicada, no ano de 2019.
Além disso, o elastecimento do prazo para desocupação voluntária poderia ter sido objeto de recurso, o que não foi o caso.
Por fim, a autora não comprovou documentalmente situação excepcional que demandasse a dilação perseguida. 10.
ISSO POSTO, com espeque nas razões sobreditas, INDEFIRO o pleito. 11.
Aguarde-se o cumprimento do mandado, o qual já foi expedido. 12.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0121319-12.2014.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:MARLY GIMINIANO DA SILVA Advogados: DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL - RN9976, MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS - RN9562 Parte Ré/Requerida: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2) Advogados: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA - RN15190, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN9403, GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN16413, PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA - RN17081 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marly Giminiano da Silva contra o Despacho de Id. 121452322. 2.
Alegou a Embargante que o Despacho contém erro material, ao argumento de que, embora o Juízo tenha determinado a certificação do prazo para cumprimento de desocupação voluntária, não foi expedida intimação para atendimento voluntário do disposto na Sentença. 3.
Requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para saneamento do alegado erro material e determinação de intimação para a parte autora desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias. 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 6.
Conheço dos Embargos, pois opostos tempestivamente. 7.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem aclaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 8.
Na espécie, não vislumbro erro material ou qualquer outro vício no Despacho embargado. 9.
Ora, o Juízo apenas ordenou à Secretaria que certificasse o prazo de desocupação voluntária, distribuísse a Sentença-mandado de desocupação forçada e, não sendo possível tal distribuição, proceder à expedição de novo mandado. 10.
O prazo para desocupação voluntária constou no dispositivo sentencial, se não, vejamos (Id. 120504137): (...) julgo PROCEDENTE o pedido feito por FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em sua reconvenção, pelo que determino a sua imissão na posse no imóvel acima descrito, devendo a reconvinda desocupar o bem no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira que possa o reconvinte exercer plenamente seus direitos oriundos da propriedade que titulariza.
Caso a autora/reconvinda, ou terceiro que lá se encontre, não cumpra a determinação no prazo estipulado, autorizo desde já o acompanhamento e uso proporcional de força policial para cumprimento do mandado de imissão na posse. (...) 11.
Realço que a Sentença transitou em julgado (Id. 120031067). 12.
Logo, a ordem para intimação para desocupação voluntária constou no próprio decisum. 13.
Assim, o não acolhimento dos aclaratórios é medida de rigor. 14.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NÃO OS ACOLHO. 15.
A Secretaria cumpra o Despacho retro. 16.
Atente-se a Embargante que a oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios pode gerar condenação ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 17.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
16/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2022 05:58
Decorrido prazo de MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:58
Decorrido prazo de Genário Torres Silva Júnior em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:58
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:58
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:50
Decorrido prazo de DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL em 11/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de Genário Torres Silva Júnior em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:24
Digitalizado PJE
-
29/10/2021 10:07
Recebidos os autos
-
23/08/2021 01:21
Recebimento
-
29/07/2021 01:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2021 08:40
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2021 12:37
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2020 08:36
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2020 01:02
Juntada de Contrarrazões
-
09/10/2020 12:51
Recebido os Autos do Advogado
-
09/10/2020 12:29
Ato ordinatório
-
09/10/2020 01:18
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2020 11:43
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2020 10:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2020 07:33
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2020 08:51
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 09:42
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2020 10:20
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2020 09:52
Petição
-
14/02/2020 08:43
Petição
-
14/02/2020 08:43
Recebido os Autos do Advogado
-
13/02/2020 01:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2020 07:47
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2020 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2020 12:08
Outras Decisões
-
23/01/2020 04:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2019 12:47
Petição
-
10/12/2019 04:20
Concluso para despacho
-
28/11/2019 12:13
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2019 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2019 04:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2019 04:04
Mero expediente
-
21/08/2019 04:32
Concluso para despacho
-
21/08/2019 03:23
Juntada de Embargos de Declaração
-
14/08/2019 11:54
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2019 01:04
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2019 05:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 05:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 02:59
Improcedência
-
23/10/2018 12:53
Concluso para despacho
-
23/10/2018 12:48
Petição
-
23/10/2018 12:48
Petição
-
23/10/2018 12:47
Recebido os Autos do Advogado
-
27/09/2018 10:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2018 12:22
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2018 03:35
Ato ordinatório
-
18/09/2018 03:09
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2018 12:18
Recebimento
-
20/04/2018 11:55
Mero expediente
-
03/04/2018 11:31
Petição
-
16/11/2017 02:19
Concluso para despacho
-
14/11/2017 10:52
Petição
-
14/11/2017 10:11
Petição
-
14/11/2017 10:04
Recebimento
-
14/11/2017 10:04
Recebimento
-
01/11/2017 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/11/2017 11:05
Recebimento
-
01/11/2017 11:05
Recebimento
-
23/10/2017 09:25
Concluso para despacho
-
23/10/2017 08:48
Expedição de termo
-
10/10/2017 01:17
Audiência de instrução e julgamento
-
02/10/2017 04:07
Petição
-
02/10/2017 04:06
Petição
-
12/09/2017 12:08
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2017 10:53
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2017 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 10:33
Audiência
-
31/08/2017 12:44
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2017 10:37
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2017 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2017 04:08
Recebimento
-
04/04/2017 10:34
Mero expediente
-
13/02/2017 01:51
Concluso para despacho
-
13/02/2017 01:50
Expedição de termo
-
13/02/2017 01:26
Petição
-
13/02/2017 01:09
Recebimento
-
17/01/2017 01:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2017 10:56
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2017 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2017 01:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2016 02:34
Juntada de Contestação
-
01/08/2016 01:10
Juntada de AR
-
12/07/2016 05:17
Expedição de carta de citação
-
07/07/2016 08:47
Recebimento
-
04/07/2016 10:12
Mero expediente
-
26/01/2016 02:16
Concluso para despacho
-
26/01/2016 01:29
Petição
-
26/01/2016 01:27
Petição
-
14/01/2016 09:36
Recebimento
-
10/11/2015 11:26
Concluso para sentença
-
09/11/2015 01:17
Recebimento
-
03/11/2015 09:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/10/2015 04:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2015 04:33
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2015 12:53
Juntada de mandado
-
31/08/2015 05:50
Recebimento
-
08/07/2015 09:44
Concluso para despacho
-
06/07/2015 08:54
Petição
-
03/07/2015 12:30
Recebimento
-
30/06/2015 01:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2015 06:49
Prazo Alterado
-
18/06/2015 08:45
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2015 10:06
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2015 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2015 12:18
Petição
-
20/04/2015 03:45
Juntada de mandado
-
29/03/2015 05:56
Prazo Alterado
-
16/03/2015 12:45
Petição
-
16/03/2015 03:20
Petição
-
16/03/2015 03:08
Juntada de AR
-
16/03/2015 03:08
Juntada de AR
-
11/03/2015 01:23
Juntada de AR
-
06/03/2015 11:15
Juntada de mandado
-
13/02/2015 07:22
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2015 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2015 02:08
Expedição de edital
-
09/02/2015 01:57
Expedição de Mandado
-
09/02/2015 01:38
Expedição de Mandado
-
09/02/2015 01:28
Expedição de Mandado
-
09/02/2015 01:12
Expedição de ofício
-
09/02/2015 01:11
Expedição de ofício
-
09/02/2015 01:11
Expedição de ofício
-
14/11/2014 08:10
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2014 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2014 05:26
Recebimento
-
11/11/2014 05:13
Mero expediente
-
14/08/2014 02:01
Concluso para despacho
-
07/08/2014 04:49
Petição
-
01/08/2014 02:50
Recebimento
-
31/07/2014 01:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/07/2014 07:47
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2014 09:23
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2014 04:14
Recebimento
-
15/07/2014 01:26
Mero expediente
-
10/07/2014 04:39
Concluso para decisão
-
04/07/2014 11:01
Petição
-
04/07/2014 10:47
Expedição de termo
-
04/07/2014 10:42
Expedição de termo
-
04/07/2014 10:41
Petição
-
09/06/2014 07:11
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2014 04:22
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2014 03:46
Recebimento
-
05/06/2014 09:01
Mero expediente
-
03/06/2014 03:56
Concluso para despacho
-
30/05/2014 11:39
Expedição de termo
-
29/05/2014 12:08
Recebimento
-
29/05/2014 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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