TJRN - 0802556-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0802556-59.2025.8.20.5004.
DESPACHO Em petição acostada ao Id 155054425, pugnou a parte autora pela levantamento do depósito judicial realizado pela corré Netflix Entretenimento Brasil LTDA, referente a sua cota parte (Id. 154989567).
Vieram-me os autos conclusos.
Por hora, tenho por indeferir o pedido.
Ainda que o pagamento tenha ocorrido de forma espontânea pela corré, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela litisconsorte TELEFÔNICA BRASIL S.A – VIVO (Id. 148357036); considerando que o recurso diz respeito ao crédito perseguido pela parte autora, evitando-se tumultos processuais futuros, uma vez que a sentença proferida por este juízo e passível de modificação pela E.
Turma recursal, entendo por aguardar o julgamento do recurso inominado.
Pois bem.
Havendo apresentação de recurso inominado (Id. 148357034), intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões ao recurso, caso queira, por advogado legalmente habilitado no sistema, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, Determino a remessa dos autos à Instância Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do Recurso (art. 1010, §3º, CPC). À Secretaria para as diligências necessárias.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:28
Outras Decisões
-
25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA ALENCAR SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANNA GONCALVES DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANNA GONCALVES DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 04:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802556-59.2025.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: ( X ) Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes e/ou Modificativos, intimo a parte contrária (AUTOR) para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 4 de abril de 2025. ___________________________________ VALERIA APARECIDA TORREZANI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 09:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0802556-59.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JESSIKA DAYANNA GONCALVES DE LIMA REQUERIDOS: VIVO - TELEFONICA BRASILEIRA S/A E OUTRO.
SENTENÇA JESSIKA DAYANNA GONCALVES DE LIMA demanda, na presente ação, a condenação solidária das empresas VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A e NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, arguindo, em síntese: (I) adquiriu plano da VIVO que dava benefício ao uso da NETFLIX, no qual, não seria cobrada duplamente por ambos os serviços; (II) todavia, a parte autora continuou a ser cobrada por ambos os serviços; (III) tentou, por diversas vezes, solucionar o problema pela via administrativa mas não obteve sucesso.
Diante disso, pede a condenação solidária das empresas a lhe restituírem, por danos materiais, a repetição do indébito no importe de R$988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).
Pede, também, uma indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Documentação juntada.
Contestações juntadas ID 144559729 e 144772543.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, haja vista participar da cadeia de consumo e, portanto, obter responsabilidade sob o consumidor.
Adentro ao mérito.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) Nesse sentido, a parte consumidora comprovou ter contratado o serviço de benefício oferecido pela VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A e juntou os comprovantes de pagamento referente as faturas indevidas de cada mês solicitado.
Por outro lado, as partes demandadas, entretanto, não lograram êxito em contrapor a narrativa fática, nem comprovaram que as cobranças eram regularmente devidas.
Nesse passo, válido mencionar o art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor o direito de ter a restituição em dobro de cobranças indevidas, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos adicionados) Portanto, verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de restituição do indébito pelo valor pago indevidamente, no importe de R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).
Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais.
De fato, a conduta das prestadoras de serviços mostrou-se trazer transtornos acima do aceitável, pois, mesmo após seguidos pleitos para solucionar o problema, nenhuma providência correta foi adotada para prestar o serviço adequadamente.
Por esse motivo, durante excessivo período de tempo, a parte autora aguardou a normalização das cobranças e arcou com o prejuízo, de modo a lhe provocar um transtorno além do comum.
Nesse contexto, fácil perceber que os fatos aqui analisados causaram transtorno, frustração e incerteza à parte autora, face à demora da empresa ré.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes, ao grau de culpa e ao lapso temporal em que o problema perdurou sem qualquer expectativa de solução, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as empresas demandadas solidariamente: a) Restituir a parte autora o importe de R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) acrescida de correção monetária (INPC) desde 10/07/2024, data do início das cobranças, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a partir da citação 13/02/2024. b) indenizar a parte autora, à título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 STJ – e de juros (SELIC – IPCA), a partir da citação (13/02/2024).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 21:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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