TJRN - 0844897-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:13
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844897-17.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A em face de JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID nº 85840383 foi concedida a liminar requerida. Determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte ré e do local onde se encontra o veículo a ser apreendido, a mesma apesar de intimada através da Advogada constituída nos autos, quedou-se silente (certidão de ID nº 150940703). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID nº 85840383, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4 4X4 2.0 16V, ano 2005, cor prata, placa MYM2711, chassi 93XLNH77W5C511447, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 12/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844897-17.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 16:57
Juntada de diligência
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11/04/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0844897-17.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: BANCO ITAUCARD S.A Parte Executada: JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 131029794, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/01/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0844897-17.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: BANCO ITAUCARD S.A Parte Executada: JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 131029794, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:31
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 20:55
Juntada de diligência
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21/08/2024 07:45
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0844897-17.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO BANCO ITAUCARD S.A, por seu advogado, para que atualize endereço de situação do bem perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2023 15:25
Juntada de diligência
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16/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 07:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0844897-17.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA DESPACHO Tratam-se os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO ITAUCARD S.A em face de JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA, onde não se logrou êxito, até o presente momento, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida e determinou a apreensão do bem objeto da lide (Id n.º 85840383), em razão da não localização do mesmo.
Intimada para informar o endereço atualizado da parte ré, a parte autora pugnou pela realização de pesquisa no banco de dados nos sistemas BACENJUD e INFOJUD, haja vista que as pesquisas administrativas realizadas não trouxeram nenhuma nova informação.
Considerando o exposto acima, DEFIRO o requerimento de ID n.º 98484944, para que seja realizado consulta do endereço da parte ré nos sistemas SISBAJUD, que substituiu o sistema BACENJUD, e INFOJUD, a fim de se obter a localização do réu e do bem objeto da presente ação.
Obtido endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e cite-se nos termos da decisão de ID n.º 85840383.
Não sendo localizando novo endereço, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia levará a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de rito especial de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 05:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 04:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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