TJRN - 0802241-96.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:29
Decorrido prazo de AVEPISA/PE em 09/06/2025.
-
20/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802241-96.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS NETO REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos etc.
Considerando que foram expedidos ofícios direcionados à Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – AVEPISA/PE e à Subcoordenadoria da Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte – SUVISA/RN (cf.
Ids 148514349 e 148407280), aguarde-se a resposta dos referidos órgãos, a fim de que se viabilize a devida instrução processual.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802241-96.2024.8.20.5123 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS NETO REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS NETO, devidamente qualificado e através de advogada regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN, igualmente identificado.
Segundo consta da inicial, entre os dias 27 e 28 de setembro de 2024 foi realizado na Maternidade Dr.
Graciliano Lordão localizada na cidade de Parelhas/RN, mutirão de cirurgias de catarata financiado pelo Município de Parelhas/RN, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Pontua que ao total 48 pessoas foram submetidas ao referido procedimento cirúrgico, sendo a empresa Oculare Oftalmologia Avançada LTDA a responsável pela realização das cirurgias de catarata, conforme termo de retificação de inexigibilidade n° 63/2024 anexo aos autos.
Assevera, que dentre as 48 pessoas, 15 apresentaram endoftalmite (infecção ocular causada pela bactéria Enterobacter Cloacae), sendo uma das vítimas o autor.
Em decorrência da referida infeção, aquele necessitou ser encaminhado ao Hospital Walfredo Gurgel na cidade de Natal/RN, onde foi retirado seu globo ocular.
Diante disso, o autor, por meio de Advogada constituída, pleiteia a procedência da ação, com a condenação do ente demandado ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais e mesmo valor em relação aos danos estético.
Anexou documentos.
A inicial foi recebida e foi determinada a realização de audiência de conciliação, realizada aos 03/02/2025, sem acordo (ID 141639349).
O réu foi citado e compareceu ao processo, tendo apresentado contestação no ID 143451186.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judicial, requereu a denunciação da lide à empresa OCULARE OFTAMOLOGIA AVANCADA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0004-02 e à MATERNIDADE DR.
GRACILIANO LORDÃO – CNPJ: 08.***.***/0001-70, e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta inexistir ilegalidade por parte do Ente demandado.
Réplica escrita (ID 145359906).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou unicamente pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a fim de mensurar a extensão dos danos morais e estéticos (ID 147324012).
O Município,
por outro lado, requereu a oitiva dos profissionais envolvidos no mutirão, dos servidores responsáveis pelo processo licitatório, a apresentação de documentos médicos a serem requisitados à empresa prestadora do serviço, bem como a expedição de ofícios à Vigilância Sanitária dos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco, nos quais estão sediadas as empresas envolvidas (ID 147949437). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que esta é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, afasto a preliminar.
Com relação ao pedido de denunciação da lide, entendo que não merece acolhimento, uma vez que de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público, bem como aquelas de direito privado que se apresentem como prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos causados por seus agentes.
Da mesma forma, o art. 43 do Código Civil disciplina que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
De arremate, evidencio que não se trata de intervenção obrigatória, e pode ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso, como na espécie, podendo, de todo modo, a parte interessada exercer o direito regressivo por ação autônoma (CPC, art. 125, § único, CPC).
Assim sendo, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO DEFICIENTE EM UBS DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
USO DE CORTICÓIDE DE FORMA EQUIVOCADA.
QUADRO DE ESTRIAS VIOLÁCEAS NA REGIÃO DE ENTRECOXAS DE CARÁTER IATROGÊNICO NA PACIENTE/AUTORA, MENOR DE IDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MÉDICA DA UBS, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Corroborado pelo julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, o qual fixou a tese que “A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato” (RE 1.027.633, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 14.08.2019, DJE 06.12.2019, Tese 940), deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide.2.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800433-15.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/05/2021; AC nº 0118667-32.2013.8.20.0106, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2021).4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100010-52.2016.8.20.0101, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2021, PUBLICADO em 29/11/2021 – grifos acrescidos).
Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor está em consonância com o art. 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que tange ao pedido de produção de provas, destaco que a audiência de instrução e julgamento deve ser reservada como o último ato do processo, uma vez que sua finalidade principal é a produção de provas orais, como depoimentos de testemunhas, esclarecimentos das partes e eventuais esclarecimentos periciais.
Antes dessa etapa, é imprescindível que todas as provas documentais sejam previamente apresentadas e analisadas.
Nesse sentido, mostra-se conveniente à adequada instrução processual a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária, com o objetivo de averiguar a regularidade e as condições de funcionamento das empresas envolvidas, conforme pleiteado pelo Ente Público.
Por outro lado, a apresentação dos documentos médicos dos pacientes deverá ser providenciada pelo próprio demandado, uma vez que não houve, no pedido de produção de prova, a devida especificação dos documentos pretendidos e, como se sabe, cabe à parte interessada indicar com clareza quais documentos deseja ver juntados aos autos, sob pena de inviabilizar a análise de pertinência e necessidade da prova.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Expeça-se ofício à Subcoordenadoria da Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte – SUVISA/RN para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, a situação das licenças e autorizações de funcionamento do Centro Cirúrgico da Maternidade Dr.
Graciliano Lordão, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-70, localizada na Rua Alexandrina Pereira, nº 17, Centro, Parelhas/RN, CEP 59.360-000, em 27/09/2024, data em que ocorreu o mutirão.
De igual maneira, expeça-se ofício à Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – AVEPISA/PE para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, a situação das licenças e autorizações de funcionamento da empresa Oculare Oftalmologia Avançada Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0004-02, localizada na Rua do Rosário, nº 39, Centro, Goiana/PE, CEP 55.900-000, em 27/09/2024, data em que ocorreu o mutirão.
Intime-se ainda a parte ré para, no mesmo prazo, diligenciar junto à empresa envolvida a fim de obter os documentos médicos necessários à instrução do feito, promovendo as medidas cabíveis para sua obtenção, bem como para proceder à juntada dos referidos documentos aos autos, sob pena de preclusão da prova.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/04/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 08:14
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/02/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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03/02/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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04/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/02/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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04/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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