TJRN - 0805977-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 15:44
Juntada de diligência
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13/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:12
Juntada de diligência
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30/07/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:01
Juntada de diligência
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21/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:26
Juntada de carta precatória devolvida
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11/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:59
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 01:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2025 06:45
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2025 06:45
Decorrido prazo de WENDEL SOARES DIAS em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0805977-57.2025.8.20.5004 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pleiteia medida cautelar de arresto de valores existentes nas contas bancárias vinculadas à parte executada.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A possibilidade de concessão de cautelar de arresto em processo de execução, por sua vez, está prevista no art. 301 do CPC, que assim dispõe: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na hipótese dos autos, conquanto sustente o exequente existir risco de frustração da execução, dada a possibilidade de alienação do patrimônio pelo devedor, considero não comprovadas, no momento, essas relevantes circunstâncias fáticas.
Logo, indefiro o pleito cautelar.
Em sendo assim, CITE-SE a parte executada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 03 (três) dias para cumprir a obrigação de pagar descrita na petição inicial, cuja cópia segue em anexo, ou oferecer bens para garantir a execução, conforme disposto no art. 829 do Código de Processo Civil.
Conforme autoriza o art. 212, § 2º, do CPC, deve constar no mandado a possibilidade de ser a diligência realizada em feriados ou fora do horário estabelecido no caput do mesmo dispositivo, independentemente de autorização judicial.
Após a certificação quanto à citação efetiva e o decurso do prazo acima sem notícia do adimplemento da obrigação de pagar, proceda-se à realização da penhora via SISBAJUD, observando, assim, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC; sem prejuízo do lançamento de restrição sobre bens móveis e a adoção de medidas executivas diversas.
Sendo realizada a penhora, intime-se o devedor para ofertar embargos em 15 (quinze) dias nos próprios autos e, em seguida, o exequente para apresentação de impugnação no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Serve a presente como carta/mandado. À Secretaria para as diligências necessárias.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
08/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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