TJRN - 0812065-19.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812065-19.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ERISMARCIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB DESPACHO Considerando a resposta negativa da instituição HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD não se mostrarem exitosas e frustradas as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do feito, indicando bens passiveis de penhora da parte executada, requerendo o que entender pertinente à satisfação de seu crédito.
Deverá a parte exequente ser advertida de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação ou reiterado qualquer pleito já inexitoso, a execução será extinta.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:45
Decorrido prazo de ERISMARCIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:32
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de ERISMARCIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:16
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0812065-19.2022.8.20.5004.
DECISÃO Em petição acostada ao Id. 148209671, noticia a parte exequente que a executada tem recebido créditos/pagamentos de clientes através de pagamento de boletos junto a instituição financeira HINOVA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, requerendo, assim, que a referida instituição seja oficiada para que bloqueie todo e qualquer valor que entre em conta da executada, seja remetido para conta judicial, restando disponível em favor do autor. É o essencial relatar.
Decido.
Defiro o pedido.
Restando frustrado o bloqueio de valores em conta corrente, bem como, Renajud, afigura-se necessária a penhora dos valores recebidos pela beneficiária dos boletos emitidos para pagamento dos serviços ofertados pela ré.
Ademais, com essa penhora reforça-se a garantia do pagamento da dívida com dinheiro que, como é cediço, consta em primeiro lugar no rol de preferência da penhora.
Assim, entendo que a penhora deve recair sobre essa renda até o limite máximo do valor executado (R$ 74.190,93) Portanto, Oficie-se a instituição HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, por carta com aviso de recebimento, no endereço sito à Rua Sena Madureira, 253, Sala 903, Ouro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 31340-000, para que deposite, no prazo de 10 (dez) dias, o importe de R$ 74.190,93 (setenta e quatro mil, cento e noventa reais e noventa e três centavos) em favor do autor ERISMARCIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO (CPF Nº *25.***.*72-70 ), através de depósito judicial pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx , e comprovando o cumprimento da presente decisão, com envio de e-mail à [email protected], fazendo referência ao processo de n.º 0812065-19.2022.8.20.5004, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e inserindo no documento a observação de que o descumprimento do disposto ensejará a instigação da autoridade policial para a investigação da ocorrência de possível crime de desobediência, previsto no art. 330, CP.
Por medida de economia e celeridade processuais, dou força de Ofício a esta Decisão.
Intime-se. À secretaria para os expedientes necessários.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
11/04/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:46
Outras Decisões
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:27
Outras Decisões
-
20/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:03
Juntada de informação
-
13/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:37
Outras Decisões
-
17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 11:24
Processo Reativado
-
30/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:45
Juntada de decisão
-
28/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2023 07:53
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ERISMARCIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ERISMARCIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:11
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:12
Outras Decisões
-
01/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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