TJRN - 0802161-25.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:39
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Parelhas em 11/07/2025.
-
07/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0802161-25.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: JOSE IOELSON MEDEIROS DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) em face de José Ioelson Medeiros de Souza, já qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a acusação que: No dia 06 de abril de 2025, por volta da 11h40min, na residência localizada na Rua Roberto Pereira, n° 708, bairro Ivan Pereira, deste Município de Parelhas/RN,JOSÉ IOELSON MEDEIROS DE SOUZA, ora denunciado, foi preso em flagrante por possuir arma de fogo tipo Pistola Taurus G2C e 12 (doze) munições de calibre 9mm de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência, bem como tinha em depósito em depósito, 05 (cinco) porções de maconha, R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais) em cédulas, plástico filme, balança de precisão, embalagens tipo “ziploc”, 01 (um) celular IPHONE, na cor rosa, 01 (um) celular SAMSUNG GALAXY A51, na cor branca, consoante se verifica do Auto de Exibição e Apreensão nº 7391/2025 acostado ao Id 150497434 – Pág. 11, droga destinada ao comércio, sem autorização legal.
O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme ID 147867547.
Decisão proferida aos 14.04.2025 revisando a prisão preventiva e indeferindo o pedido de liberdade formulado pela defesa técnica (ID 148629335).
Após pedido da autoridade policial e manifestação ministerial, foi proferida decisão decretando a quebra do sigilo telefônico e telemático do acusado (ID 149756929).
Laudo toxicológico definitivo acostado ao ID 151155032.
Laudo de eficiência da arma e munição anexado ao ID 151155033.
Denúncia recebida aos 13.05.2025 (ID 151198116).
Foi acostada informação acerca do HC 0807192-45.2025.8.20.0000.
Citado pessoalmente (ID 151542761), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 152470532), arguindo, preliminarmente, nulidade do ingresso domiciliar e quebra de cadeia de custódia.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e rejeitando as preliminares arguidas pela defesa técnica (ID 153517660).
Audiência de instrução realizada aos 02.07.2025, sendo ouvidas testemunhas e declarantes, bem como interrogada a parte ré.
O representante ministerial pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa técnica, preliminarmente, rogou pela anulação das provas produzidas em virtude de violação do domicílio do acusado.
No mérito, requer a improcedência por falta de provas quanto ao delito de tráfico.
Em relação ao outro crime, pugna pela aplicação da confissão como atenuante. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentar ao mérito, é necessário enfrentar a tese preliminar suscitadas pela defesa técnica, no que tange a pretensa ilegalidade da busca domiciliar.
II – a) Da preliminar de nulidade das provas produzidas – tese de violação da inviolabilidade domiciliar Rejeito a preliminar arguida, pelas mesmas razões já explicitadas na decisão que ratificou o recebimento da denúncia (ID 153517660), as quais permanecem hígidas: [...]Nos termos do art. 5º, inciso XI da CF, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Doutrinariamente, o Professor Ingo Sarlet ensina: “A conhecida imagem de que a casa de alguém é o seu castelo (my home is my castle, como de há muito dizem ingleses e americanos) dá conta da importância da inviolabilidade do domicílio para a dignidade e o livre desenvolvimento da pessoa humana.
Com efeito, a íntima conexão da garantia da inviolabilidade do domicílio com a esfera da vida privada e familiar lhe assegura um lugar de honra na esfera dos assim chamados direitos da integridade pessoal.
Já por tal razão não é de surpreender que a proteção do domicílio foi, ainda que nem sempre da mesma forma e na amplitude atual, um dos primeiros direitos assegurados no plano das declarações de direitos e dos primeiros catálogos constitucionais.[1][1]” Contudo, conforme já mencionado, nenhum direito é absoluto.
Na espécie, o condutor do flagrante, PM Sidney Pereira Galvão, afirmou que receberam informações no sentido que o réu estava traficando no local.
Asseverou que fizeram cerco à residência do acusado que, ao avistar as viaturas, arremessou a arma e as drogas pela janela, material este que caiu próximo ao Policial Kleiton.
Aduziu que, a partir de então, ingressaram no imóvel e, lá estando, foi encontrado o restante do material apreendido, inclusive balança de precisão.
Afirmou, ainda, que tinham informações no sentido de que o réu tinha o modus operandi de se desfazer de objetos ilícitos.
Referido depoimento foi integralmente corroborado pelo Policial Kleiton.
Portanto, vislumbro que a busca domiciliar, ainda que sem mandado, se deu a partir de razões fundadas com relação à prática de delito permanente no imóvel, de modo a incidir a tese fixada pelo E.
STF quando do julgamento do RE 603.616/RO: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Cito, ainda nessa linha, julgado do E.
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESCOBERTA FORTUITA DOS ENTORPECENTES OCORRIDA NO CONTEXTO DE BUSCA POR ARMA DE FOGO UTILIZADA EM ROUBO OCORRIDO HORAS ANTES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE PELA VÍTIMA DO ROUBO.
FUGA DO PACIENTE PELA JANELA DA RESIDÊNCIA, EM DIREÇÃO A MATA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [ ...]. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte. [...] . 4.
Diante da fundada suspeita de que o paciente teria sido o autor de roubo armado ocorrido no dia anterior (16 horas antes), visto que identificado pela vítima em reconhecimento fotográfico, sua fuga, ao avistar a aproximação da autoridade policial, entrando em sua casa e se evandindo pela janela em direção à mata, gera legitimamente a presunção de que a arma utilizada no crime poderia se encontrar na residência, o que autoriza a busca domiciliar sem prévio mandado judicial. [...] . 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 614.078/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) [...] Passo ao mérito.
II – b) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Vejamos, por força do princípio da legalidade, o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na doutrina, o Professor Renato Brasileiro leciona que: Os crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do art. 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os verbos “prescrever” e “ministrar” constantes do art. 33 também são utilizados no art. 38 da Lei de Drogas, diferenciando-se pelo fato que esta figura delituosa pode ser praticada apenas culposamente.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de crimes congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).[2] Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto.
A materialidade está comprovada, conforme laudo toxicológico definitivo acostado aos autos, que comprovou que a droga apreendida se tratava de THC, principal composto psicoativo da droga conhecida como maconha, dividida em 05 (cinco) porções, cuja massa líquida era de 15,55g.
A autoria, a seu turno, também restou comprovada e recai sobre o acusado.
Na espécie, o condutor do flagrante, PM Sidney Pereira Galvão, afirmou que receberam informações no sentido que o réu estava traficando no local.
Asseverou que fizeram cerco à residência do acusado que, ao avistar as viaturas, arremessou a arma e as drogas pela janela, material este que caiu próximo ao Policial Kleiton.
Aduziu que, a partir de então, ingressaram no imóvel e, lá estando, foi encontrado o restante do material apreendido, inclusive balança de precisão.
Afirmou, ainda, que tinham informações no sentido de que o réu tinha o modus operandi de se desfazer de objetos ilícitos.
Aduziu que chegaram informações no sentido de que o acusado faz parte de ORCRIM, porém não pode confirmar a informação, pois trabalha em Natal/RN.
O PM Kleiton corroborou o referido depoimento e acrescentou que os objetos arremessados caíram próximos aos seus pés.
Geilza da Silva Santos, testemunha, afirmou que estava em casa num domingo e, por volta das 11h ou meio dia, afirmou que sua filha disse que a Polícia invadiu sua casa pelo portão da frente.
Asseverou que tinham 3 (três) policiais em sua residência.
Aduziu que 1 (um) dos policiais ingressou na casa do acusado após acessar a residência da testemunha.
Não sabe informar o que foi encontrado na casa e que não tem conhecimento se o acusado faz parte de organização criminosa.
Josenilda Vieira da Silva, declarante, afirmou que é sogra do réu, morando quase em frente à residência de Ioelson.
Aduziu que estava em casa deitada, quando ouviu disparos de arma de fogo, ficando assustada.
Afirmou que viu um policial na calçada da vizinha de frente e um em cima do muro de um terreno.
A porta da acusada estava fechada.
Aduziu que um dos PM’s ingressou na casa do réu pela casa da vizinha Geilza.
Afirmou que sua filha vende roupas online, comprando-as em Santa Cruz/PE.
Jaiana Vieira dos Santos, declarante, afirmou que é companheira do acusado e que, no dia dos fatos, ouviu uns barulhos.
Afirmou que estava na sala quando o policial ingressou.
As portas estavam fechadas, sendo que a PM entrou pela varanda oriunda da casa da vizinha.
Não encontraram drogas em sua residência, mas que seu esposo realmente é viciado.
Asseverou que seu marido tinha arma, em virtude do bairro ser perigoso.
Afirmou que é proprietária de loja online de roupas fitness.
Afirmou que tinha uma balança de precisão, mas que esta era usada para uso de suplementos.
Moisés Alves da Silva, declarante, afirmou que é tio de Jaiana e todos são vizinhos próximos.
Estava deitada no dia dos fatos e reparou a chegada dos policiais.
Um ficou numa parede e depois ingressaram no imóvel do acusado.
Não sabe dizer no que o réu trabalha.
Não sabe informar se o acusado faz parte de facção criminosa ou que o réu tinha arma e drogas.
O acusado, interrogado, afirmou que arremessou as drogas (destinadas para consumo em suas palavras) e a arma de fogo somente após o ingresso da PM.
Tendo em vista a apreensão de drogas com a ré, bem como petrechos próprios da traficância (balança e sacos plásticos), o depoimento firme dos PMs que o prenderam em flagrante e o histórico do réu com tráfico de drogas, é de rigor a procedência do pedido condenatório, não havendo se falar em falta de provas e em desclassificação para a figura do art. 28.
Nessa linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE FORJADO.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS BENEFÍCIOS DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVAM QUE O APELANTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2020.000284-8.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 28/04/2020 - grifos acrescidos).
Acrescento, ainda, a impossibilidade de aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a parte acusada possui outros feitos criminais que constam na certidão de antecedentes, além da alegação dos PM’s no sentido de o acusado integrar organização criminosa de abrangência nacional.
II – c) Do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 O art. 16 da Lei nº 10.826/03 prevê: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (grifos acrescidos) V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em exame, o auto de exibição e apreensão de ID 147795861, pág. 22 indica a apreensão de pistola G2C, calibre 9mm, além de munições do referido calibre, que é considerado RESTRITO.
Além disso, o laudo de eficiência corroborou a eficiência da arma e das munições.
Além dos depoimentos dos PM’s, o acusado confirmou a arma era sua, o que foi corroborado pelo depoimento de sua esposa.
Portanto, o pedido procede.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB ALEGAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INSUBSISTÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU O ARTEFATO BÉLICO PARA SUA SEGURANÇA PESSOAL QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A JUSTIFICAR A AUTODEFESA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156 DO CPP).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POR ALEGADO ERRO DE TIPO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
IRRELEVÂNCIA ACERCA DA CIÊNCIA DA RASPAGEM DO SINAL IDENTIFICADOR DO ARTEFATO BÉLICO APREENDIDO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL AO ARGUMENTO DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS.
INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) (Vogal). (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100011-66.2019.8.20.0122, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 16/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que CONDENO a pessoa de José Ioelson Medeiros de Souza nas penas advindas pela violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
IV – DA APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
IV – a) Da pena para o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Culpabilidade: desfavorável.
Entendo que a conduta da parte ré extrapola a reprovabilidade natural ao tipo em exame, posto que, quando do cometimento do delito, havia uma criança no local, possivelmente um de seus filhos, expondo o infante, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, à prática delitiva extremamente grave.
Antecedentes: desfavoráveis, pois a extinção da pena no proc. 5000008-57.2019.8.20.0109 ocorreu 04.03.2020.
Ou seja, apesar de ter decorrido prazo superior a 5 anos (afastando a reincidência), é possível reconhecer a condenação imposta nesta etapa de dosimetria.
Conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Personalidade: desfavorável.
Segundo o Ministro Ribeiro Dantas, “A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).
No caso em exame, ao verificar a certidão de antecedentes da parte acusada, é possível verificar que, ao menos desde 2017, a parte ré vem se envolvendo com a criminalidade, especialmente com o tráfico de drogas, o que denota personalidade voltada à prática de crimes.
Percebe-se, nesse contexto, que não se trata de um fato isolado.
Em verdade, a ré, ao praticar crimes com bastante habitualidade, utiliza das práticas delitivas como meio de vida.
Assim, entendo que a circunstância ora analisada deve ser valorada em desfavor da acusada.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C COM O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRN.
REVISÃO CRIMINAL, 0801414-31.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas.
Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Quantidade da droga: normal ao tipo.
Natureza da droga: normal ao tipo.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (5 a 15 anos), fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes.
A pena final para este crime é de 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa.
IV – b) Da pena para o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03 Culpabilidade: desfavorável.
Entendo que a conduta da parte ré extrapola a reprovabilidade natural ao tipo em exame, posto que, quando do cometimento do delito, havia uma criança no local, possivelmente um de seus filhos, expondo o infante, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, à prática delitiva extremamente grave.
Antecedentes: desfavoráveis, pois a extinção da pena no proc. 5000008-57.2019.8.20.0109 ocorreu 04.03.2020.
Ou seja, apesar de ter decorrido prazo superior a 5 anos (afastando a reincidência), é possível reconhecer a condenação imposta nesta etapa de dosimetria.
Conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Personalidade: desfavorável.
Segundo o Ministro Ribeiro Dantas, “A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).
No caso em exame, ao verificar a certidão de antecedentes da parte acusada, é possível verificar que, ao menos desde 2017, a parte ré vem se envolvendo com a criminalidade, especialmente com o tráfico de drogas, o que denota personalidade voltada à prática de crimes.
Percebe-se, nesse contexto, que não se trata de um fato isolado.
Em verdade, a ré, ao praticar crimes com bastante habitualidade, utiliza das práticas delitivas como meio de vida.
Assim, entendo que a circunstância ora analisada deve ser valorada em desfavor da acusada.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C COM O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRN.
REVISÃO CRIMINAL, 0801414-31.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas.
Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, passando-a para 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes.
A pena final para este crime é de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa.
V – DA SOMA DAS PENAS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Considerando que os três crimes ocorreram em concurso material, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 69, caput, do Código Penal, que dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Na espécie, somando-se as penas impostas para os dois crimes, chega-se ao montante de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época da infração.
TORNO DEFINITIVA as reprimendas.
Saliento que, em se tratando de concurso material, a fixação do regime inicial somente poderá ocorrer após a soma das penas.
Segundo Schmitt, “na hipótese de concurso material de crimes (art. 69 do CP), o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser estabelecido somente depois de somadas as penas individualmente dosadas para cada delito, e, em seguida, deverão ser observadas as regras previstas nos artigos 33, § §2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Pena e nas Súmulas 718 e 719 do STF e 269 e 440 do STJ”.[3] DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
O tempo que o réu ficou preso em nada afeta o regime inicial, seja pelo montante de pena, seja pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, FIXO o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Prejudicadas, em virtude do montante da pena aplicada.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Considerando que o réu está preso, assim deverá permanecer, eis que presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Além disso, agora há decreto condenatório, com imposição de regime inicial fechado, o que reforça o receio que a parte acusada tente se furtar da aplicação da lei penal.
Por tais razões, não vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para resguardar os direitos e interesses tutelados na espécie.
VI - DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, determino o seguinte com relação aos bens apreendidos: - A destruição de eventuais drogas e materiais usados para seu fracionamento, pesagem e acondicionamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 11.343/06; - Devolução dos aparelhos celulares, das roupas e das chaves, mediante comprovação da propriedade, sob pena de destruição ou outra destinação após 90 (noventa) dias do trânsito em julgado; - Perdimento do valor apreendido em favor do Fundo Nacional Antidrogas previsto no art. 243, parágrafo único, da CF/88, com regulamentação dada pelo art. 62 da Lei n. 11.343/06; - Encaminhamento da arma e munições ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento de custas processuais, diante do baixo valor destas, por força do entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos.
Caso haja recurso e este seja recebido, independentemente de quem o tenha interposto, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do art. 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Intime-se a parte condenada para pagar, em 10 (dez) dias, o valor da pena multa.
Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vista ao MP; e) Dê-se a destinação devida aos bens acima mencionados; f) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [2] BRASILEIRO, Renato.
Legislação criminal especial comentada.
Volume único. 8. ed. rev., atual e ampl.
Salavador: JusPODVIM, 2020. p. 1.056-1.057. [3] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 16 ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora JusPODVIM, 2022. p. 436. -
03/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:02
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/07/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 08:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:15
Juntada de diligência
-
15/06/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 09:35
Juntada de diligência
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 05:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 21:23
Juntada de diligência
-
09/06/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 21:21
Juntada de diligência
-
09/06/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 20:43
Juntada de diligência
-
09/06/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 20:41
Juntada de diligência
-
09/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 20:38
Juntada de diligência
-
09/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 20:34
Juntada de diligência
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:56
Juntada de diligência
-
05/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:34
Audiência Instrução designada conduzida por 02/07/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:41
Outras Decisões
-
03/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 15:43
Juntada de termo
-
27/05/2025 12:23
Juntada de guia
-
27/05/2025 11:47
Juntada de laudo pericial
-
24/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
15/05/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 19:02
Juntada de diligência
-
15/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2025 12:48
Recebida a denúncia contra JOSE IOELSON MEDEIROS DE SOUZA
-
13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
11/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
29/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
29/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:17
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Regional (11ª DR) - Currais Novos/RN em 14/04/2025 12:24.
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Regional (11ª DR) - Currais Novos/RN em 14/04/2025 12:24.
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:37
Mantida a prisão preventiva
-
13/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 14:06.
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 14:06.
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:24
Audiência Custódia realizada conduzida por 07/04/2025 13:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2025 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 13:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
07/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:53
Audiência Custódia designada conduzida por 07/04/2025 13:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811540-41.2025.8.20.5001
Ezilda Ferreira de Alcantara
Municipio de Natal
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Moraes Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 20:40
Processo nº 0801578-82.2025.8.20.5004
Francisco Igor de Melo Liberato
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 16:43
Processo nº 0800347-06.2025.8.20.5138
Jose Batista dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 15:20
Processo nº 0800745-63.2023.8.20.5124
Rosane Leite da Costa Soares
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0801455-84.2025.8.20.5004
Magna da Silva Costa
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 15:01