TJRN - 0803777-78.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
05/08/2025 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803777-78.2024.8.20.5112 Parte autora: JOAO PAULO COSTA DE MEDEIROS Parte demandada: T M COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA DE MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 09:36
Juntada de termo
-
26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA DE MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 09:41
Juntada de diligência
-
23/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:12
Juntada de termo
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803777-78.2024.8.20.5112 AUTOR: João Paulo Costa de Medeiros RÉU: T M Comércio de Material de Construção LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Paulo Costa de Medeiros em face da empresa T M Comércio de Material de Construção LTDA (Redecon), em virtude da falha na entrega de sacos de cimento previamente adquiridos e pagos.
O autor narra que houve acordo para entrega parcelada do material, mas a ré descumpriu o cronograma combinado em duas oportunidades, prejudicando o andamento da obra e acarretando prejuízos com o pagamento de diárias a pedreiros sem a correspondente prestação de serviço.
Diante da reincidência no descumprimento, o autor solicitou a devolução dos valores pagos, o que foi inicialmente prometido pela gerente da loja, mas posteriormente negado, sob a alegação de não autorização superior.
A parte autora pleiteia a restituição de R$ 1.732,00 pelos danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, alegando quebra de confiança, abalo psicológico e frustração pela conduta negligente da demandada.
O réu, T M Comércio de Material de Construção LTDA - EPP, por sua vez, apresentou contestação na qual, no mérito, negou ter descumprido obrigações contratuais, sustentando que o autor solicitou a entrega dos materiais para o primeiro dia útil seguinte (segunda-feira), mas foi informado previamente de que a entrega só poderia ocorrer na terça-feira, por razões logísticas.
Alega que o autor, de forma imotivada, recusou-se a aguardar a entrega e exigiu a devolução dos valores pagos, mesmo com os materiais já armazenados e disponíveis.
A empresa promovida defendeu ainda que não há qualquer prova dos supostos danos materiais alegados, como comprovantes de pagamento de pedreiros ou contratos de prestação de serviço, atribuindo a responsabilidade à desorganização do próprio autor na condução da obra.
Quanto ao dano moral, o réu argumenta que o simples aborrecimento não configura lesão indenizável, acusando o autor de tentativa de enriquecimento ilícito e de fomentar a “indústria do dano moral”.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Diante dos fatos apresentados, percebo que a presente de ação cuida de um caso de ressarcimento dos danos decorrentes da resolução de contrato de compra e venda cumulada com pedido restituição e indenização por danos morais.
A parte autora diz que realizou a compra, tendo adimplido o valor correspondente aos produtos no importe de R$ 1512,00.
Todavia, não recebeu a totalidade dos materiais adquiridos.
No caso em tela, considerando a inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar que o produto foi entregue ou não foi recebido por culpa exclusiva do consumidor.
Contudo, não há qualquer prova neste particular.
Ou seja, não houve a afirmação ou comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral nesse ponto.
Dessa forma, é cabível a restituição do valor de R$ 1.512,00 referente à aquisição de sacos de cimento que não foram entregues pela empresa ré, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 138792353 e 138792354).
As conversas anexadas entre o autor e os representantes da ré demonstram que houve um acordo prévio quanto ao agendamento das entregas, sendo a programação da obra organizada com base nesse cronograma.
Fica evidenciado, portanto, que a ré vendeu produtos que não possuía disponíveis em estoque imediato para cumprimento da entrega nas datas combinadas, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Entretanto, não se mostra adequada a pretensão de ressarcimento pelos supostos danos materiais decorrentes de diárias pagas a pedreiros e ajudantes no valor de R$ 220,00.
Isso porque o autor não apresentou qualquer documento que comprove efetivamente a realização de tais pagamentos, como recibos, contratos ou registros de ponto, tampouco indicou testemunhas que pudessem atestar a contratação dos obreiros para aquele dia específico.
Nesse sentido, a ausência de provas torna incerta a existência e a extensão do alegado prejuízo.
Além disso, não há elementos que demonstrem de forma clara e inequívoca que os trabalhadores permaneceram ociosos exclusivamente em razão da ausência do cimento, sendo plausível que tenham desempenhado outras tarefas no canteiro de obras.
Dessa forma, não é possível estabelecer o nexo de causalidade direto entre a conduta da ré e o prejuízo apontado, motivo pelo qual o pedido de indenização por tais diárias deve ser indeferido, mantendo-se apenas a condenação à devolução do valor efetivamente pago pelo material não entregue.
Perante o consumidor a parte demandada era responsável pela venda do produto, bem como pela entrega, sendo aplicável à espécie a Teoria da Aparência e do Risco da Atividade Econômica, além do Princípio da Confiança, para configuração da relação de consumo e da responsabilidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado análogo ao caso em apreciação: RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0812936-82.2019.8.20.5124 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARNAMIRIM RECORRENTE: KILDERY FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: GIULIAN SALVADOR DE LIMA RÉGIS RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AQUISIÇÃO DE ARMÁRIO DE COZINHA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08129368220198205124, Relator: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Tal entendimento decorre do princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC), e da responsabilidade objetiva do fornecedor diante dos prejuízos efetivamente causados a parte promovente, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, convenço-me de que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Entretanto, verifico que o réu apresentou nos autos comprovante de devolução da quantia de R$ 1.516,00, valor que corresponde, em termos aproximados, ao montante pago pelo autor pelos sacos de cimento não entregues.
Dessa forma, é necessário que, na restituição dos R$ 1.512,00 com o devido acréscimo de juros legais e correção monetária pleiteados na inicial, seja reconhecida a compensação do valor já restituído, abatendo-se da condenação a quantia efetivamente devolvida, a fim de preservar o equilíbrio econômico da prestação jurisdicional e evitar enriquecimento sem causa.
Com relação aos danos morais, entendo que a situação relatada pela autora, referente ao não recebimento completo dos sacos de cimento, não configura um abalo psicológico ou emocional grave.
O caso trata-se de um inadimplemento contratual que não caracteriza, por si só, um ato ilícito capaz de gerar danos morais, conforme a jurisprudência, que exige prova de um prejuízo à dignidade ou integridade psíquica, o que não foi demonstrado pela promovente.
Ou seja, no caso dos autos não se configuraa existência de dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados revelam mero descumprimento contratual pontual, passível de reparação material, mas insuficiente para violar direitos da personalidade do autor.
O aborrecimento decorrente do atraso ou da não entrega de produtos, especialmente em relações de consumo envolvendo materiais de construção, integra o risco ordinário da atividade econômica e não ultrapassa os limites do tolerável no cotidiano das relações civis.
A jurisprudência majoritária, inclusive, tem afastado a condenação por danos morais em situações análogas, quando não demonstrada a ocorrência de humilhação, vexame, sofrimento intenso ou abalo psicológico concreto.
Ademais, o próprio autor reconhece que a empresa ré buscou dialogar e ofereceu a possibilidade de efetivar a entrega do material, demonstrando que não houve conduta dolosa ou ofensiva por parte da fornecedora, mas sim falha pontual na prestação do serviço.
Não se vislumbra, portanto, qualquer violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, elementos indispensáveis à configuração do dano moral.
Diante da inexistência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não se pode admitir a condenação da ré com base unicamente em frustrações ou contrariedades inerentes a uma relação de consumo. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR à promovida a obrigação de restituírem à promovente a quantia de R$ 1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais), paga pelos produtos não entregues, valor que deve ser acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Contudo, considerando que o réu comprovou nos autos a devolução da quantia de R$ 1.516,00 (ID 142903502), determino a compensação do valor já restituído com o montante da condenação, limitando-se o pagamento a eventual diferença remanescente, se existente, após a aplicação dos encargos legais incidentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
02/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:57
Juntada de petição
-
21/02/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 11:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/02/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:38
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
09/01/2025 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 13:01
Juntada de termo
-
13/12/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:53
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
13/12/2024 11:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/02/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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