TJRN - 0100880-05.2014.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0100880-05.2014.8.20.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GUSTAVO DA COSTA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (id. 59199529).
Devidamente intimada para impugnar a execução, a parte executada concordou com os valores cobrados (id. 85002878).
Homologado o valor de R$ 2.187,20, determinou-se a expedição de RPV (id. 126661867).
As partes foram intimadas para ciência do Ofício Requisitório, bem como a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, sob pena de sequestro via SISBAJUD.
Em Decisão id. 127602145, determinou-se a atualização dos valores e o seu imediato sequestro.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do Ofício Requisitório encaminhado ao Estado do Rio Grande do Norte, realizou-se a constrição dos valores (id. 142522293).
Alvarás expedidos conforme certidões anexadas aos ids. 147650460 e 153127556, sem que tenham sido apresentados outros requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso, verifica-se que o valor pago corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este juízo senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
23/10/2019 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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23/10/2019 10:32
Transitado em Julgado em 09/10/2019
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10/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:37
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 18/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 11:46
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 12:34
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/07/2019 10:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2019 15:06
Incluído em pauta para 23/07/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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28/06/2019 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2019 18:40
Conclusos para decisão
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02/04/2019 13:51
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 19:25
Recebidos os autos
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13/03/2019 19:25
Conclusos para despacho
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13/03/2019 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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