TJRN - 0821030-15.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PAVEL BEZERRA MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PAVEL BEZERRA MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GFG COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GFG COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:04
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 10:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821030-15.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAVEL BEZERRA MARQUES REU: GFG COMERCIO DIGITAL BF LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se requerente e requeridas, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedoras estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do referido Codex.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora adquiriu produtos junto à requerida, com pagamento às 09:21h, do dia 03/12/2024 e solicitação de cancelamento às 10:16h do mesmo dia (Id.
Num. 138362635 - Pág. 1 e Num. 138362636 - Pág. 1).
O autor colaciona documento no Id Num. 138362639 - Pág. 1 onde se observa o pedido e a informação “Pix Cancelado”.
A promovida, em defesa, informa que foram realizados dois pedidos de cancelamento distintos, sendo o primeiro item a Camisa Polo Aramis Reta Piquet Marrom, aos 03/12/2024, com ressarcimento correspondente mediante pix, aos 06/12/2024 (R$ 159,99 – Id.
Num. 142597966 - Pág. 6) e, posteriormente, o cancelamento do segundo item, Camisa Polo Aramis Reta Mini Icon Preta, com restituição aos 24/12/2024 (Id.
Num. 142597966 - Pág. 7).
O cerne da questão, então, é a verificação dos danos ocasionados à parte autora pela ausência de ressarcimento imediato de valores relativos a pedido cancelado e seus reflexos no patrimônio imaterial do requerente.
Acerca do pedido de ressarcimento material, importante destacar que apenas na réplica o promovente requereu a condenação da promovida à repetição do indébito.
Certo que o diploma adjetivo civil determina à parte ré a impugnação específica dos fatos elencados na petição inicial, impondo a esta o ônus da presunção da veracidade destes quando de seu silêncio tanto na oferta de defesa, quanto na abstenção de contrariedade à articulação dos fatos na inicial (CPC, art. 341).
Entrementes, ainda que referido regramento se destine à parte ré como dever de observância no exercício da defesa, com base no princípio da igualdade processual das partes, este juiz entende pela aplicação da mencionada regra também à parte autora no exercício da réplica, quando da articulação de fatos por ocasião da contestação, cujo ônus pela inércia autoral induz, de igual forma, à presunção de veracidade dos fatos alegados em sede de defesa, sob pena de desequilíbrio na relação processual.
Realizá-la por ocasião da réplica é fazê-la impropriamente, haja vista que é a parte autora quem fixa, no momento do ajuizamento da ação, os limites da lide aos quais o juiz está adstrito quando do exame e do julgamento da causa (CPC, art. 141).
Inegável, portanto, que o pedido de condenação da promovida no ressarcimento em dobro da importância paga consiste em alteração da causa de pedir, não podendo, então, ser conhecido.
Noutro pórtico, acerca do ressarcimento simples, tenho que, de acordo com a prova dos autos, a documentação trazida com a defesa dá conta da devolução do pagamento pela requerida (art. 373, II, do CPC), sendo possível concluir que o dano material foi adequadamente reparado e em tempo razoável, já que em menos de 30 dias.
Quanto ao dano moral, certo que o descumprimento contratual somente tem o condão de gerar danos morais em casos excepcionais, o que não verificado nos autos, uma vez que a situação vivenciada pela parte autora, não é suficiente a caracterizar o abalo moral, não transpondo a barreira do mero dissabor cotidiano.
Não há juntada dos contatos do autor com a requerida através do SAC nº 11 3053-7500, a comprovar o tratamento descortês a firmado na petição inicial.
Sendo ônus da parte autora comprovar que a situação dos autos lhe tenha causado transtornos graves suficientemente a ponto de ofender seus direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário, ônus do qual não se desincumbiu, conforme os termos do art. 373, I, do CPC, de regra a improcedência do pleito indenizatório.
III – Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
NATAL /RN, 11 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DMITRI MIKHAILOVITCH VOLKOV BEZERRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DMITRI MIKHAILOVITCH VOLKOV BEZERRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 06:45
Juntada de réplica
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12/02/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 20:39
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:53
Decorrido prazo de DMITRI MIKHAILOVITCH VOLKOV BEZERRA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DMITRI MIKHAILOVITCH VOLKOV BEZERRA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:14
Juntada de petição
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28/12/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 10:27
Declarada incompetência
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19/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 21:25
Outras Decisões
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11/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 20:31
Declarada suspeição por Ana Christina de Araújo Lucena Maia
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10/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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