TJRN - 0802409-88.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:53
Juntada de carta precatória devolvida
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30/07/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:23
Recebida a denúncia contra ADRIANO MELO DE SOUSA
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08/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2025 12:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:58
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO MELO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:29
Outras Decisões
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14/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 06:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS PLANTÃO DIURNO CÍVEL E CRIMINAL - REGIÃO IX Processo nº:0802409-88.2025.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo ativo:71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN Polo passivo: ADRIANO MELO DE SOUSA e outros DECISÃO Em Plantão Judiciário.
Vistos etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante delito lavrado em desfavor de ADRIANO MELO DE SOUSA e MANOEL ANTÔNIO DAMIÃO DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 311, caput, 304, caput, e 180, § 3º, todos do CPB.
Foi atravessado pedido de liberdade provisória em favor de Adriano Melo de Sousa (ID n. 148918965).
Após juntada de certidão de antecedentes criminais dos agentes, os autos foram com vistas ao Ministério Público.
Parecer Ministerial opinando pela homologação do presente flagrante com a concessão de liberdade provisória c/c aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos vieram conclusos, para os fins do artigo 310 do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a determinação legal contida no art. 310 acerca da realização de audiência de custódia, entendo que no presente caso a mesma mostra-se desnecessária, em razão do prejuízo a ser suportado pelos flagranteados caso mantenham-se custodiados até a efetivação do ato, especialmente quando se mostra evidente a necessária liberdade dos flagranteados, notadamente em face da manifestação do próprio Ministério Público, titular da ação penal, posição essa referendada pelo CNJ nos autos da consulta n. 0002134-87.2024.2.00.0000.
O Código de Processo Penal, com a redação dos arts. 282 do CPP e seguintes, introduzida pela reforma da Lei n. 12.403/2011 e pela recente Lei n. 13.964/2019, na parte referente às prisões e medidas cautelares, dispõe que a prisão em flagrante deve ser relaxada, caso seja ilegal, impondo-se a prisão preventiva somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, justificando-se de forma fundamentada e individualizada a par dos elementos presentes do caso concreto (CPP, artigos 282 e §6º, 310 e 319).
Ao compulsar os autos, impende observar, inicialmente, que a autoridade policial cumpriu todas as formalidades (pressupostos) constitucionais e legais da prisão em flagrante, atendendo, pois, às determinações contidas nos arts. 304 a 306, razão pela qual esta não deve ser relaxada, o que demonstra a necessidade de homologação.
A propósito, os Laudos de Exame de Corpo de Delito apontam a inexistência de qualquer espécie de lesão corporal (ID´s n. 148915758 - Págs. 09/10 e 12/14).
Ao avançar na análise do auto, penso que deve ser concedida liberdade provisória aos flagranteados, cumulando-a com outras medidas cautelares substitutivas da prisão.
Neste aspecto, mister é atentar que, segundo a jurisprudência dominante, e em consonância com as normas constitucionais, a prisão do acusado é exceção, enquanto não for provada a sua culpabilidade.
Elementos como a gravidade em abstrato do crime e a suposta reiteração delitiva não podem justificar a medida constritiva, bem assim o elevado grau de repercussão do delito no seio da sociedade.
Nesse sentido: EMENTA:PRISÃO PREVENTIVA– FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO.
A gravidade da imputação não respalda aprisão preventiva,sob pena de tornar-se, em certas situações, automática.
PRISÃO PREVENTIVA– PRÁTICA DELITUOSA – SUPOSIÇÃO.
A custódiapreventivaque vise a regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la. (STF, HC 114661, 2014) (Grifei).
EMENTA: [...] A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional.
Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. (STJ, HC 313156, 2015). (Grifei).
A prisão preventiva, assim, somente é admitida quando preenchidos os pressupostos e requisitos elencados nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
Do contrário, é a liberdade provisória que se impõe, nos termos do art. 321 do mesmo Código.
O Ilustre Doutrinador Guilherme de Souza Nucci preleciona que: A ideia da liberdade provisória e a seguinte: presa em flagrante – excepcionalmente em decorrência de outras situações, como será visto – a pessoa terá o direito de aguardar o seu julgamento solta, pagando fiança ou, sem que o faça, conforme o caso, afinal, e presumidamente inocente. (NUCCI, 2014, p. 570).
No caso em tela, é atribuída aos autuados as condutas tipificadas nos arts. 311, caput, 304, caput, e 180, § 3º, todos do CPB.
Em que pese a reprovação dos supostos fatos praticados, tais fatos, por si só, não justificam o decreto preventivo, porquanto não constam nos autos os fundamentos do art. 312 do CPP.
Senão vejamos.
Os supostos crimes não foram praticados com violência.
Ademais, não há também elementos concretos a embasar o risco de reiteração.
As certidões extraídas do SaJ, PJe, SEEU e BNMP dão conta de que o flagranteado Adriano Melo de Souza não responde a qualquer processo (ID´s 148939885, 148939883 e 148939887).
Em relação ao flagranteado Manoel Antônio Damião da Silva também não há qualquer mandado de prisão em aberto no BNPM (ID n. 148939884), tampouco execução em trâmite no SEEU (ID n. 148939888), havendo mero registro de que respondeu a um único feito (n. 0100354-18.2013.8.20.0140), o qual, contudo, diz respeito a inquérito arquivado ainda em 2014, e que jamais sequer evoluiu para ação penal.
Assim, no caso posto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já se mostram suficientes para evitar qualquer risco de reiteração da conduta.
Inexistem, de igual forma, razões evidentes para considerar que os flagranteados irão obstruir as investigações e/ou o andamento da instrução processual e/ou a aplicação da lei penal.
Nesta senda, no presente momento, não se faz necessária a custódia cautelar preventiva.
Sendo assim, concedo a liberdade provisória.
Ademais, entendo que é de bom alvitre a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, e V, do CPP.
Destaque-se que estas medidas limitam a liberdade dos agentes, contudo sem o odioso recolhimento ao cárcere, ao passo que asseguram o regular andamento da investigação criminal e instrução processual e resguardam a ordem pública.
Diante disso tudo, e considerando, ainda, como se disse acima, as circunstâncias do feito, satisfazendo-se, assim, os requisitos do artigo 282 do Estatuto Processual Penal, bem como demonstrando, com isso, que os presos não revelam, a princípio, grave risco à boa ordem pública, à regular instrução criminal, à aplicação da lei penal ou perigo gerado pelo seu estado de liberdade, impende concluir que não se mostra necessária e adequada a prisão cautelar dos indivíduos, devendo incidir medidas cautelares substitutivas da prisão previstas no artigo 319 do CPP em conformidade com o parecer ministerial.
Em razão disso, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e, nos termos do art. 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ADRIANO MELO DE SOUSA e MANOEL ANTÔNIO DAMIÃO DA SILVA, por estarem ausentes razões legais para decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 e 313 do CPP, impondo-lhes, todavia, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES alternativas, nos moldes do art. 321 c/c art. 319 e 282 do Código de Processo Penal: (a) comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na Secretaria do juízo competente, para indicar (atualizar ou confirmar) o seu endereço e justificar suas atividades, (b) não se ausentar da comarca por um período superior a 15 dias sem comunicação do juízo, (c) comparecimento a todos os atos do processo; (d) proibição de frequentar locais que possam gerar o risco de reiteração delitiva (bocas de fumo, bares e casas de prostituição).
Expeçam-se alvarás de soltura com urgência.
Ciência ao Ministério Público, defesa e Defensoria Pública.
Após o plantão judiciário, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Pau dos Ferros/RN, 16 de abril de 2025.
Flávio Roberto Pessoa de Morais Juiz de Direito -
16/04/2025 18:11
Juntada de informação
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16/04/2025 18:10
Juntada de informação
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16/04/2025 18:08
Juntada de informação
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16/04/2025 17:52
Juntada de Ofício
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16/04/2025 16:52
Juntada de informação
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16/04/2025 16:47
Juntada de informação
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16/04/2025 16:40
Juntada de informação
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16/04/2025 16:38
Juntada de informação
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16/04/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:48
Concedida a Liberdade provisória de Adriano Melo de Sousa e Manoel Antonio Damião da Silva.
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16/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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