TJRN - 0800899-89.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800899-89.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA ERICA KARINE DE ALMEIDA E SILVA Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira.
Alega a recorrente a inexistência de prova da contratação de serviço de cheque especial, bem como dos descontos realizados em sua conta corrente.
Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira são indevidos, diante da ausência de prova da contratação do serviço de cheque especial; e (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano moral decorrente da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a existência do contrato que justificaria os descontos questionados, conforme determina o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Diante da ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se configura hipótese de engano justificável.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar.
O dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez que a cobrança indevida compromete a tranquilidade do consumidor e gera constrangimentos e prejuízos de ordem extrapatrimonial.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter pedagógico-punitivo da medida e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência de contrato que justifique descontos efetuados em conta corrente do consumidor, sendo vedada a inversão do ônus da prova em seu favor.
A ausência de prova da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida configura dano moral presumido, gerando o dever de indenizar independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 2014/0270797-3, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJ-SP, Apelação nº 0003515-59.2011.8.26.0066, j. 29/05/2013.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Érica Karine de Almeida, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08008998920248205110, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, inexistiria nos autos qualquer documentação capaz de evidenciar a legitimidade dos descontos perpetrados em sua conta corrente, tampouco teria a instituição recorrida logrado comprovar a legitimidade dos lançamentos impugnados e a contratação de “cheque especial”, em face do qual estariam sendo exigidos os valores refutados.
Assevera que jamais teria contratado o serviço de “cheque especial”, e que não tendo o banco recorrido colacionado qualquer instrumento contratual a esse respeito, não haveria que ser reconhecida a validade do negócio jurídico impugnado.
Ademais, defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o banco demandado não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação postulada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora apelado, em virtude de descontos por ele realizados na conta corrente da parte autora/recorrente, relativo a lançamento impugnado e serviço alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
Compulsando os autos, verifico que no caso presente, reconheceu o Magistrado a quo a impropriedade da pretensão autoral, por entender pela legitimidade da contratação refutada.
Com a devida vênia, entendo que é caso de reforma do julgado, porquanto não se desincumbiu o banco requerido de seu ônus probatório, capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do serviço de cheque especial refutado, bem assim da realização dos lançamentos impugnados, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta corrente da autora/apelante foram indevidos, o que assegura à recorrente o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Sob esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelante para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, sem empregar as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrente, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a impropriedade dos descontos perpetrados relativos aos serviços aqui impugnados, condenando a instituição apelada na repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, além do pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/recorrente, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual passará a incidir sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-89.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801790-82.2025.8.20.5108
Valdei Antonio de Almeida
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Cesar Carlos de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2025 10:35
Processo nº 0806530-07.2025.8.20.5004
Mic Turismo LTDA.
Safe Locacao de Mao de Obra e Servicos L...
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:31
Processo nº 0800105-15.2022.8.20.5118
Maria da Paz de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 08:51
Processo nº 0800105-15.2022.8.20.5118
Maria da Paz de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2022 14:18
Processo nº 0807606-51.2025.8.20.5106
Fernanda Samara da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 11:25