TJRN - 0800105-15.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800105-15.2022.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DA PAZ DE ARAUJO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA DA PAZ DE ARAUJO em face do executado BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 77935832 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 156370135.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 156370135) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 156394112 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência (ver sentença de ID nº 129699326) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver ID nº 156394115) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 0800105-15.2022.8.20.5118 MARIA DA PAZ DE ARAUJO Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Jucurutu/RN, 28/05/2025.
Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800105-15.2022.8.20.5118 Polo ativo MARIA DA PAZ DE ARAUJO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A, em razão da compensação indevida de cheque no valor de R$ 2.800,00, cuja emissão a autora negou.
A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A parte apelante pleiteia a majoração do valor para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da falha na prestação do serviço bancário por fraude praticada por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no cheque compensado não partiu da autora, restando evidenciada a fraude e, consequentemente, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4.
Conforme o Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A falha no serviço decorre do risco do empreendimento, sendo o banco responsável por suportar os prejuízos causados por fortuito interno, consoante Súmula 479 do STJ. 6.
O dano moral, in re ipsa, decorre da indevida movimentação em conta bancária e da afetação da capacidade econômica da consumidora, especialmente pela minoração da renda mensal. 7.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função punitiva e pedagógica da compensação. 8.
A jurisprudência da Corte Estadual reconhece como adequado o valor de R$ 4.000,00 em casos análogos, motivo pelo qual se impõe a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da compensação indevida de cheque adulterado, por se tratar de fortuito interno.” “2.
A fraude bancária que resulta na subtração de valores da conta do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Segunda Seção, DJe 24.11.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, ApCiv nº 0801767-97.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria da Paz de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a instituição bancária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença é injusta por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando valor de indenização aquém do dano sofrido.
Aduz que houve falha na prestação do serviço bancário, configurando-se o dever de indenizar nos moldes do art. 927 do Código Civil.
Alega que a compensação indevida do cheque no valor de R$ 2.800,00 ocasionou transtornos financeiros e psicológicos relevantes, exigindo reparação em montante condizente com a extensão do dano.
Pleiteia, assim, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor que este Egrégio Tribunal entenda adequado.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID 29019795. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o valor da indenização fixado na origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e, em sendo insuficiente, se é cabível a sua majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Historiando para melhor compreensão, desde a inicial a parte autora/apelante sustenta emitiu, no dia 14/01/2022, um cheque de nº 853560, no valor R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo devidamente compensado e pago.
No entanto, ocorreu a compensação de outro cheque, contendo os mesmos dados e a mesma numeração, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), cuja emissão nega expressamente ter realizado.
Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o segundo cheque, supostamente assinado pela parte recorrente (Id. 29019064).
Todavia, conforme o laudo pericial produzido nos autos (Id. 29019779), a expert nomeada pelo juízo concluiu, de maneira categórica, que a assinatura posta no “cheque emitido pelo Banco do Brasil S/A nº 853560 (Id.
Num. 78878519) NÃO PARTIU DO PUNHO da Sra.
Maria da Paz de Araújo”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do documento em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte consumidora por meio da perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade da operação.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade do cheque, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Sobre a matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na operação do serviço bancário, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa.
Veja-se: “EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Caso em Exame 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Majoração do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos. 6.
Necessidade de compensação dos valores ilegalmente percebidos pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para que houvesse a majoração da indenização moral e a compensação dos valores ilegalmente retidos pela autora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801767-97.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelante, especialmente pela indevida minoração do seu rendimento mensal, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pela falha no serviço bancário em decorrência de fraude, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, o valor fixado em sentença deve ser majorado.
Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800105-15.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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