TJRN - 0800946-90.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800946-90.2021.8.20.5135 Polo ativo RITA MARIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Maria da Silva, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora e, consequentemente, a exigibilidade da dívida correspondente; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e pelo dano moral alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a validade do negócio jurídico, ônus que lhe competia, especialmente diante da inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC.
O laudo pericial grafotécnico constatou a inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato, corroborando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
A inexistência de prova da contratação legítima caracteriza a irregularidade dos descontos realizados, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente hipótese de engano justificável.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
A fraude perpetrada por terceiro não exclui a responsabilidade do banco, pois se trata de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme disposto na Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos da parte autora é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, pois decorre do próprio fato lesivo.
O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é adequado e proporcional, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato bancário quando contestada a sua existência pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A inautenticidade da assinatura no contrato evidencia a inexistência de relação jurídica válida, tornando indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço bancário, salvo engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em contratos bancários é objetiva, por se tratar de fortuito interno vinculado ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2014/0270797-3, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08009469020218205135, proposta por Rita Maria da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pelo banco ora apelante, condenando o recorrente ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Diz que a despeito do laudo grafotécnico ter apurado a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento impugnado, fato é que teria a instituição “comprovado o benefício financeiro decorrente do recebimento do valor emprestado em conta corrente”.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando ao demandante/apelado a culpa pelo ocorrido, ante a negligência na guarda de seus documentos.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora apelante, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte aqui recorrida, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a Juíza a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico (ID 28196773), no qual restou consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada no instrumento impugnado, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade da avença.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora/recorrida do empréstimo consignado, e a consequente relação jurídica havida entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido foram indevidos, o que assegura ao demandante o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Sob esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora/recorrida, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrido para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800946-90.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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