TJRN - 0802050-14.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802050-14.2024.8.20.5103 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FELIPE BEZERRA DE MEDEIROS DANTAS DUARTE Advogado(s): AMANDA MEDEIROS CRUZ LAYME PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802050-14.2024.8.20.5103 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/RN 1348-A RECORRIDO: FELIPE BEZERRA DE MEDEIROS DANTAS DUARTE ADVOGADA: AMANDA MEDEIROS CRUZ LAYME - OAB/ PB 22.807 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA FINALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PAGAMENTO.
POSTERIOR COBRANÇA DE ENCARGOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A., em face da sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial, quando declara a inexistência da dívida e o condena a recorrente nos danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00.
De logo, afasta-se a impugnação à gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, porque não há nada nos autos que indique desfazer a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência do recorrido/autor.
Também, rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que, segundo o princípio do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, a busca pela solução do litígio pela via jurisdicional, não está condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Ainda, não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a sentença afrontada enfrentou os elementos essenciais da matéria de defesa, formulados pela recorrente/ré.
Submeto-as ao Colegiado.
Presente os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, em razão da ausência de indícios de que o resultado da sentença ensejará dano irreparável, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Este não merece provimento, pelas razões a seguir delineadas: O cerne da pretensão recursal restringe-se a saber se houve ou não falha na prestação do serviço, consubstanciada em cobrança indevida e consequente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Por meio das provas juntadas pelo recorrido/autor (ID 31112055, p. 2/3), ficou comprovado que a quitação total da dívida de cartão de crédito, fruto do acordo realizado entre as partes, daria fim à contratação firmada, sem restar saldo devedor.
No entanto, mesmo cumprido o acordo de quitação do débito pelo recorrido, o recorrente passou a realizar nova cobrança do débito adimplido e negativou o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito (ID 31112055, p. 6 e 10).
Ademais, é sem a mínima base jurídica a alegação do recorrente de que a cobrança posterior ao acordo mencionado decorreu de encargos não contabilizados, pois, em desfavor do consumidor, não se pode considerar pactuada cláusula não prevista pelas partes, em especial na hipótese em que o próprio redator do acordo, o prestador de serviço, deixa de trazer proba hábil de que houve o ajuste, mas não fora registrado por engano ou erro justificável, de sorte não demonstro está fato extintivo ou modificativo do direito perseguido na inicial, na forma dos arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC.
Nesse contexto, é flagrante a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a condenação do recorrente/réu em danos morais na modalidade in re ipsa, decorrente da negativação indevida.
Quanto à indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, ponderem-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em consideração a tais elementos, o valor de R$ 5,000,00 arbitrado se afigura razoável para o dano moral, pois atende aos parâmetros acima mencionados, bem como é suficiente para compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra objetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial, e ainda está na média definida por esta 2ª Turma Recursal: RI n.º 0809233-76.2023.8.20.5004, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. É como voto.
Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente projeto de Acórdão para fins de HOMOLOGAÇÃO por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802050-14.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 07:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802050-14.2024.8.20.5103 Parte autora: FELIPE BEZERRA DE MEDEIROS DANTAS DUARTE Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com inscrição indevida em seu nome, junto ao SPC/SERASA.
A ré teria inserido o nome da autora nos cadastros de inadimplência nacionalmente conhecidos em 14/02/2024, em razão de dívida no valor de R$ 237,58.
Todavia, afirma a demandante que o débito estaria pago.
Narra que possuía cartão administrado pela ré e que, em Agosto/2023, teria solicitado boleto para quitação integral da dívida que possuía, pretendendo, com isto, encerrar a relação jurídica entre as partes.
Afirma que obteve título no valor de R$ 992,93, pago oportunamente, mas que, em Janeiro/2024, passou a receber cobranças por dívidas atinentes ao cartão, resultando na negativação impugnada.
Sustenta ter diligenciado administrativamente a baixa, sendo-lhe informado que a dívida decorreria de erro atribuído ao preposto que lhe atendeu e emitiu o boleto.
Por tais motivos, requereu liminar para a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência (indeferida no id 120729734); a declaração de inexistência do débito; e indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa ré apresentou contestação no id 126693746 alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta, a licitude do débito, proveniente de negócio válido, firmado entre as partes.
Reconhece a solicitação de boleto para quitação da dívida, mas afirma que o pagamento ocorreu na data do fechamento da fatura, excluindo encargos que ensejaram a inadimplência.
Defende a validade da restrição, exercício regular de direito, não havendo prova do dano moral, cumprindo indeferir os pedidos autorais.
A demandante apresentou réplica no id 126790531.
AIJ registrada no id 142515402. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à matéria preliminar, não assiste razão à empresa demandada, pois o contato administrativo não é pressuposto ao exercício do direito de ação, no caso dos autos.
Além disto, a parte autora apresenta diversos áudios administrativos e protocolos que confirmariam as tentativas de resolução extrajudicial, inexitosas, e justificariam a presente ação como mecanismo de solução da controvérsia.
Assim, a matéria deve ser rejeitada.
Mérito.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, é incontroverso o negócio jurídico entre as partes, o contato da parte autora e a solicitação de boleto único para quitação de todo o saldo devedor do cartão, ocasião na qual a requerida emitiu a guia de R$ 992,93, devidamente paga.
Alega a parte requerida que o débito em aberto seria decorrente de encargos não computados, mas isto não coaduna com as faturas juntadas pela parte autora no id. 122060731.
Estas, posteriores ao pagamento, registraram este como mero crédito avulso.
Em razão disto, ele foi compensado com os débitos das faturas posteriores e, após consumido, ocorreu a inadimplência ora discutida.
Por outro lado, a parte autora anexou gravações de contatos administrativos com a ré nas quais a atendente reconhece que o preposto anterior, que emitiu o boleto, o fez com equívoco, deixando de incluir parte do débito (a partir da sétima parcela de acordo anterior).
Em seu depoimento pessoal, o autor reiterou as informações dos autos, no sentido de que solicitou expressamente boleto para quitação integral da dívida e que pagou o título emitido acreditando nisto, já que havia sido confirmado pelo atendente, à época.
Consolida, ainda, a alegação de que atendentes posteriores teriam lhe informado que teria havido erro na emissão do título e que ele não teria abrangido a integralidade da dívida.
No entanto, tratando-se de erro operacional da requerida, o ônus não poderia ser imputado ao consumidor, especialmente no tocante ao uso de medidas coercitivas para coagir o este a quitar débito que já havia sido pago.
Portanto, evidenciado que a restrição creditícia decorreu de manifesto descontrole administrativo, já que a parte autora havia solicitado boleto para quitação integral da dívida e pagou o que lhe foi disponibilizado, devendo a requerida assumir os riscos a que está exposta.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Por tais motivos entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Ausente dívida entre as partes, deve-se declarar inexistente o débito descrito na exordial, referente ao título BF08EB347441B136.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que a inscrição indevida do nome da parte autora, nos cadastros do SPC/SERASA, afetou sua estabilidade psíquica, tendo em vista que se trata de registro de inadimplentes com abrangência nacional, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo de crédito.
Vide, desta maneira, o que ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SPC/SERASA.
Pedido de cancelamento de serviços telefônicos por intermédio de call center.
Cobranças injustificadas em período posterior.
Prova carreada aos autos que dá suporte à pretensão declaratória de inexistência de débito.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL. ausência de prova.
A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo porque não é passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde, bem-estar, etc.
A pessoa ficta possui apenas honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros.
Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não cabe o reconhecimento do dano moral.
Apelação provida em parte.
Decisão unânime."Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sendo desnecessário provar o prejuízo. É o relatório.
O recurso merece provimento.
Com efeito.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "nos casos de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica."(ut AgRg no Ag 1082609/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/02/2011).
Confira-se, no mesmo diapasão, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - A indenização por danos morais, fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag n. 951.736/DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 18.2.2008.) (...) (STJ - REsp: 1244815 , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 07/04/2011) Saliente-se ainda inexistir qualquer negativação não questionada em nome da parte autora, anterior ao registro objeto dos autos, capaz de excluir a condenação por aplicação da Súmula 385, do STJ.
Registre-se que a parte autora possui outra ação posterior a esta, nº 0803215-96.2024.8.20.5103, em que discute débitos prescritos supostamente negativados pela TIM.
Todavia, na defesa, a ré informa que os débitos não foram inscritos em cadastros nacionais de devedores, mas na plataforma SERASA LIMPA NOME, que apenas intermedia a relação entre credores e devedores, não havendo publicidade das informações.
Deste modo, tais registros, ainda que anteriores, não ensejam a aplicação da Súmula 385, do STJ, consolidando-se a indenização pretendida inicialmente.
Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a inscrição do nome da autora, por parte da empresa ré, nos cadastros nacionais de inadimplência mantidos pelo SPC/SERASA, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a preliminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão encartada na inicial, formulada por FELIPE BEZERRA DE MEDEIROS DANTAS DUARTE em desfavor da empresa NU PAGAMENTOS S.A., para: a) declarar inexistente o débito descrito na exordial, referente ao título BF08EB347441B136; e b) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$ 5.000,00, a títulos de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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