TJRN - 0814861-40.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0814861-40.2024.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ILANA RAISSA DA COSTA CAMARA DEFENSORIA (POLO ATIVO): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de impugnação de proposta de perícia.
Em petição de ID 148122961, a perita Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM apresentou proposta de R$ 6.072,00 (seis mil, setenta e dois reais).
Instada, a parte demandada impugnou o montante (ID 149558778). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da mera análise dos autos, evidencia-se que as custas periciais são de incumbência da parte demandada, sendo “justiça paga”.
Por seu turno, requereu o perito a fixação dos honorários em R$ 6.072,00 (seis mil, setenta e dois reais).
A Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O seu art. 11 confirma o alcance da aludida Resolução, ao dispor que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução em referência.
Como se vê, a norma regimental em questão tem como objeto os honorários fixados em sede de Justiça Gratuita, em que caberá ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o ônus de pagá-los, o que não aplica-se ao caso em concreto.
Doutra banda, o expert instruiu o requerimento, aduzindo que “ em razão da escassez de médicos especializados na área de cirurgia plástica pericial, o que demanda um maior grau de especialização para a correta avaliação dos casos, garantindo um parecer técnico preciso e fundamentado.
Além disso, o zelo e a responsabilidade exigidos do profissional que realiza tais avaliações são elevados, uma vez que suas conclusões podem impactar diretamente no desfecho da lide, exigindo atenção minuciosa e conhecimento aprofundado na especialidade”.
No caso em concreto, evidenciando a especialidade, a necessidade e a complexidade da perícia, repita-se, tratando-se de perícia privada, não verifico abusividades ou excessos na cobrança.
Assim, FIXO os honorários periciais na quantia requerida ao ID 148122961.
Em decorrência, INDEFIRO a impugnação, bem como INDEFIRO a petição de ID 151898681, oportunizando a parte demandada, no lapso de quinze dias, recolher as custas periciais, sob pena de decaimento da prova.
Acaso cumprido, prossiga-se o teor do ID 147964642.
No silêncio ou ausência de pagamento, certifique-se e encaminhem os autos para Sentença.
Ao fim, retifico a classe judicial, de ofício, para procedimento comum cível.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:47
Outras Decisões
-
21/07/2025 15:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0814861-40.2024.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ILANA RAISSA DA COSTA CAMARA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para providenciar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar.
PARNAMIRIM/RN, aos 9 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ILANA RAISSA DA COSTA CAMARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ILANA RAISSA DA COSTA CAMARA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/11/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:51
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/10/2024 13:07
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
02/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800277-72.2018.8.20.5125
Raimundo Nonato de Almeida
Municipio de Messias Targino
Advogado: Kenia Kelly Medeiros de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2018 14:42
Processo nº 0818355-79.2024.8.20.5004
Isabela Nery Liger de Mello
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 10:03
Processo nº 0800285-38.2021.8.20.5127
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edinor Medeiros de Aquino
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 09:52
Processo nº 0800029-88.2024.8.20.5160
Maria Rita Castro do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 10:27
Processo nº 0800029-88.2024.8.20.5160
Maria Rita Castro do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 20:35