TJRN - 0801606-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0801606-50.2025.8.20.5004 Exequente: ANA LOURDES GADELHA SIMAS ARANHA CPF: *22.***.*60-30 Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 SENTENÇA Constam nos autos petição da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovando o pagamento integral do débito executado e informações bancárias da parte exequente.
Expeça-se Alvará, através do sistema SISCONDJ, em favor da parte exequente, conforme valores disponíveis no Id 157873324, de acordo com os dados bancários informados no Id 156643217.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) -
18/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801606-50.2025.8.20.5004 Exequente: ANA LOURDES GADELHA SIMAS ARANHA Executado(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 156643217) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 10:55
Processo Reativado
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07/07/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA LOURDES GADELHA SIMAS ARANHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801606-50.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA LOURDES GADELHA SIMAS ARANHA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por ANA LOURDES GADELHA SIMAS ARANHA, contra UNIMED NATAL.
A parte autora alega que, após o diagnóstico de um tumor, foi indicada pelo médico assistente a realização do exame PET-SCAN.
Todavia, ao solicitar a cobertura do referido exame junto à operadora de saúde, teve o pedido indeferido de forma reiterada.
Diante da urgência e da necessidade do procedimento para adequada condução do tratamento, a autora foi compelida a custear, com recursos próprios, o valor de R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) para sua realização.
Diante disso, requer em juízo a reparação material e moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Realizada Audiência de Conciliação, não foi possível a realização de acordo entre as partes. É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Além disso, urge ressaltar que aplica-se ao caso as normas relativas aos direitos do consumidor, nos termos da súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
De acordo com os documentos juntados aos autos não há controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de assistência à saúde), ou acerca da necessidade de realização do procedimento, conforme recomendação médica, cingindo-se o caso dos autos em verificar a responsabilidade da parte demandada em autorizar o exame solicitado pela autora.
No caso em questão, entendo que a negativa de cobertura por parte da ré foi abusiva, mesmo na ausência de previsão expressa no contrato, configurando clara afronta aos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tal negativa se revela ainda mais indevida diante da necessidade médica da realização do exame, que é essencial para a continuidade do tratamento da autora, conforme indicado pelo seu médico assistente.
Em verdade, demonstrada a necessidade do tratamento e que o paciente preenche os requisitos da Agência Nacional de Saúde, a negativa é abusiva, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda estar adstrito ao direito fundamental da dignidade humana e a proteção à vida, assegurados constitucionalmente (art. 1º, III, e 5º, caput, CF/88).
Neste passo, negar a autorização e realização dos procedimentos médicos prescritos ao paciente, bem como a disponibilização de todos os serviços necessários à manutenção de sua vida transpõe os limites da razoabilidade, além de desrespeitar o disposto no art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Diante disso, é abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do tratamento prescrito por médico, especialmente quando o paciente atende os requisitos estabelecidos pela ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé.
Sendo assim, é cabível a restituição dos valores desembolsados pela requerente a título de danos materiais.
Ultrapassada a questão da abusividade da negativa do procedimento solicitado, passo à análise do dano moral.
A recusa indevida da cobertura para o tratamento solicitado gera o direito à reparação por danos morais, em razão do agravamento da aflição psicológica e da angústia experimentada pela beneficiária.
A negativa ao tratamento necessário gerou temor quanto à sua saúde, o que repercutiu negativamente em sua esfera emocional, configurando, portanto, dano moral passível de indenização.
Assim, a situação descrita ultrapassa mero aborrecimento da vida moderna para constituir autêntico dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a ré UNIMED NATAL ao pagamento de R$ 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais), referentes aos valores que foram pagos pela autora para a realização dos exames.
Além disso, condeno a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/05/2025 10:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 08:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:30, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801606-50.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA LOURDES GADELHA SIMAS ARANHA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Juntou-se petição (ID 148387572) informando a impossibilidade de comparecimento da parte autora que se encontra internada, conforme declaração do hospital (ID 148395880).
Nesse sentido, entendo pertinente que seja redesignada a audiência de conciliação para 06/05/2025 às 10h30, a ser realizada através da plataforma Teams.
O acesso à sala virtual deverá ser através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacao11jec Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 06/05/2025 10:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA LOURDES GADELHA SIMAS ARANHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA LOURDES GADELHA SIMAS ARANHA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/04/2025 10:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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