TJRN - 0800287-26.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800287-26.2023.8.20.5163 Polo ativo ANTONIA DA SILVA BURITI Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800287-26.2023.8.20.5163 RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA BURITI RECORRIDO: BANCO SANTANDER JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
CONTRATO E FATURAS QUE DEMONSTRAM USO DO CARTÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o(s) pedido(s) de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição do indébito e condenação em danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de transparência na contratação, a inexistência de regularidade na contratação e transferência do crédito, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 6 – Constatando-se, no caderno processual, prova cabal da regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento, verifica-se a ausência de falha na prestação do serviço do fornecedor. 7 – A utilização do cartão de crédito, conforme evidenciado nas faturas, enviadas para o mesmo endereço informado na exordial, que discriminam detalhadamente pagamentos mensais e compras em estabelecimentos comerciais da cidade onde reside o consumidor, constituem documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive quando não são alvo de impugnação específica pela parte recorrente. 8 – A parte hipersuficiente, na relação consumerista, ao colacionar aos autos provas idôneas, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações, sem justificativa contrária plausível, diante da juntada de contrato, demonstra a existência da relação contratual. 9 – Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal da assinatura aposta – pela parte recorrente, não se manifesta ilegalidade na contratação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito. 10 – Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
24/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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