TJRN - 0813423-57.2016.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSSINE DE SOUSA CIRIACO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0813423-57.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: STTILO CLUBE RESIDENCE Réu: THATIANA DE CASTRO BARRETO e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO as partes EXECUTADAS, por seus(sua) advogados(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 9 de setembro de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813423-57.2016.8.20.5124 Parte exequente: ROSSINE DE SOUSA CIRIACO, advogado de STTILO CLUBE RESIDENCE Parte executada: THATIANA DE CASTRO BARRETO e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, figurando como exequente ROSSINE DE SOUSA CIRIACO, advogado de STTILO CLUBE RESIDENCE, e como executadas THATIANA DE CASTRO BARRETO e CLAUDIA REGINA CANOVA, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Consta do dispositivo sentencial datado de 13 de julho de 2022 (id. 85242923): "Face ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE FEITO, por restar caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado, observando o que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa." Intimadas, as executadas não efetuaram o pagamento voluntário nem apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id 118446707).
Por decisão de id 136969802, foi determinada a constrição de bens e valores até o montante de R$ 2.171,58, sendo lançada ordem de bloqueio via sistema Sisbajud em 10/03/2025 (id 145051248), que resultou na indisponibilidade de R$ 702,99.
Posteriormente, foram realizadas transferências judiciais no total de R$ 1.412,70 (id 145662803).
Ainda, as executadas realizaram depósitos judiciais espontâneos nos valores de R$ 386,00 (ids 145611580 e 145611581) e R$ 1.085,79 (ids 145611582 e 145611584), totalizando, juntamente com o valor bloqueado, a quantia de R$ 2.884,49.
No id 147102783, as executadas alegaram excesso de execução no montante de R$ 709,71, uma vez que os valores bloqueados e depositados superariam o débito exequendo de R$ 2.171,58.
No id 148846650, consta despacho deste Juízo esclarecendo que eventual excesso na constrição judicial decorreu da própria conduta das executadas, as quais, após o bloqueio parcial de valores pelo sistema Sisbajud, optaram por realizar depósitos judiciais adicionais de forma espontânea, sem prévia determinação ou provocação judicial.
Na ocasião, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre os valores bloqueados e os depósitos realizados pelas executadas, bem como sobre a alegação de excesso formulada pela parte executada.
Determinou-se, ainda, que fosse apresentada planilha de débito atualizada até a data de 17/03/2025, data dos depósitos, com os devidos abatimentos dos valores já constritos ou pagos.
A parte exequente atendeu corretamente no id 150184786. É o breve relato.
Decido.
Com a constrição judicial do valor e os depósitos realizados pelas executadas, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita, sendo esta no montante de R$ 2.355,96 (dois mil trezentos e cinquenta cinco reais e noventa e seis centavos).
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Por sua vez, o valor remanescente de R$ 528,53 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) deverá ser restituído às executadas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 2.884,49 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 148843801, nos seguintes termos: a) em favor da parte autora ROSSINE CIRIACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: o valor de R$ 2.355,96 (dois mil trezentos e cinquenta cinco reais e noventa e seis centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para o BANCO INTER, Agência: 0001, Conta: 6552138-2 - FAVORECIDO: ROSSINE CIRIACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.***.***/0001-07. b) em favor das executadas THATIANA DE CASTRO BARRETO e CLAUDIA REGINA CANOVA: o valor de R$ 528,53 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), com as devidas correções e acréscimos legais.
Deverá a parte interessada informar nos autos conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a oficiar o Banco do Brasil, com vistas a realizar a transferência dos valores.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
24/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0813423-57.2016.8.20.5124 Exequente: STTILO CLUBE RESIDENCE Executado(a): THATIANA DE CASTRO BARRETO e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença em face de THATIANA DE CASTRO BARRETO e CLAUDIA REGINA CANOVA Intimadas, as executadas não efetuaram o pagamento voluntário nem apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id 118446707).
Por decisão de id 136969802, foi determinada a constrição de bens e valores até o montante de R$ 2.171,58, sendo lançada ordem de bloqueio via sistema Sisbajud em 10/03/2025 (id 145051248), que resultou na indisponibilidade de R$ 702,99.
Posteriormente, foram realizadas transferências judiciais no total de R$ 1.412,70 (id 145662803).
Ainda, as executadas realizaram depósitos judiciais espontâneos nos valores de R$ 386,00 (ids 145611580 e 145611581) e R$ 1.085,79 (ids 145611582 e 145611584), totalizando, juntamente com o valor bloqueado, a quantia de R$ 2.884,49.
No id 147102783, as executadas alegaram excesso de execução no montante de R$ 709,71, uma vez que os valores bloqueados e depositados superariam o débito exequendo de R$ 2.171,58.
Observa-se que eventual excesso na constrição resultou da própria conduta das executadas que, após o bloqueio parcial de valores pelo sistema Sisbajud, optaram por realizar depósitos judiciais adicionais, sem prévia provocação do Juízo.
Ressalte-se que a última planilha de cálculo acostada aos autos é datada de 13/09/2024 (id 131134624), não refletindo os valores atualizados até a data dos depósitos.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados e depositados espontaneamente, bem como sobre a alegação de excesso formulada pelas executadas.
Deverá, ainda, apresentar planilha de débito atualizada até 17/03/2025, data em que foram efetivados os depósitos, realizando os devidos abatimentos.
Alerto que o silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação, autorizando a devolução às executadas do valor alegadamente excedente. 2 - Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 01:30
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 05:45
Outras Decisões
-
17/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:58
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:29
Processo Reativado
-
14/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:08
Outras Decisões
-
08/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:56
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 10:25
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:21
Decorrido prazo de ROSSINE DE SOUSA CIRIACO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:21
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 17/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
08/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:05
Decorrido prazo de ROSSINE DE SOUSA CIRIACO em 15/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 21:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2019 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 00:33
Decorrido prazo de STTILO CLUBE RESIDENCE em 28/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:12
Decorrido prazo de STTILO CLUBE RESIDENCE em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 14:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THATIANA DE CASTRO BARRETO.
-
28/03/2017 13:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2017 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
30/12/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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