TJRN - 0800245-98.2023.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800245-98.2023.8.20.5155 Polo ativo NAILSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Assiste razão à parte recorrente quando sustenta a majoração do quantum compensatório por danos morais, aduzindo que "(...) a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade da empresa ofensora, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido".
Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que não foi demonstrada a existência de outras negativações perante os órgãos de proteção ao crédito em nome da autora; considerando os precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado majorar para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, majorando para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por NAILSON FERREIRA DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para declarar a inexistência das dívidas discutidas nos autos, especificadas no item 6 desta sentença, e condenar a demandada a excluir o nome da parte autora do SPC/SERASA e a pagar-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 20.
Defiro/ratifico a tutela antecipada.
Oficie-se aos cadastros de restrição o crédito retirem a negativação discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Colhe-se da sentença recorrida: 7.
E, após acurada análise das provas coligidas aos autos, verifico que não se comprovou a existência dos supostos negócios jurídicos, uma vez que não não foram juntados sequer os instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte autora, nem outros documentos que indicassem a constituição dos débitos objeto de negativação. 8.
Outrossim, não merece prosperar a alegação do réu de que as negativações seriam relativas a empréstimo de n.º 458819488, tanto porque o número do contrato não coincide com os constantes no extrato do SPC (ID 101478863), quanto porque os valores igualmente são distintos. 9.
Dessa forma, ausente a comprovação da existência do débito, mostra-se incabível a cobrança dos aludidos valores, ocasionando a ilicitude das inscrições impugnadas 10.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, disciplina o artigo 927 do Código Civil que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 11.
Por sua vez, reza o artigo 186, daquele diploma legal: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 12.
A inclusão dos dados da parte autora em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à sua imagem, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de proteção ao crédito. 13.
Na esfera do Direito, os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. 14. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do dano moral decorrente da negativação indevida em cadastros restritivos de crédito, no sentido de que não há necessidade de se provar o prejuízo operado em razão do fato lesivo, já que, provada a ofensa, o dano moral será uma presunção natural decorrente das regras da experiência comum – dano moral in re ipsa. 15.
Desta feita, entendo que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os requisitos necessários para configuração do dever de reparar, uma vez comprovados: a) o ato ilícito, representado pela inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; b) o dano moral, no caso, presumido; e c) o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. 16.
No tocante ao quantum indenizatório decorrente do dano moral ora reconhecido, cumpre reconhecer o entendimento reiterado na jurisprudência no sentido de que, para tanto, deve-se atentar para dois princípios, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, de modo que tal verba atenda, ao mesmo tempo, ao caráter preventivo e educativo da condenação por danos morais. 17.
Nesse passo, deve-se tomar em consideração a gravidade do dano, bem assim a situação econômica do seu causador e do lesado, de forma que a indenização tenha o efeito de inibir a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da vítima. 18.
Atento a tais critérios e ao princípio da vedação do enriquecimento indevido, fixo o valor da indenização a ser paga pela parte ré em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Ad argumentandum, apesar do Recorrente não pretender se enriquecer com o valor que entende devido, uma indenização tão irrisória, como foi o caso dos autos, provoca ainda mais indignação à mesma , não lhe proporcionando o mínimo de satisfação e alivio no sentido de que a Justiça foi feita, e de outro vértice, não representando qualquer punição à ofensora para que fatos como este não mais venham ocorrer.
Cediço que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade da empresa ofensora, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido, o que não foi observado no caso destes autos.
A econômica condenação indenizatória em questão só serve de estímulo à prática abusiva pela Recorrida, e o que vem ocorrendo em nossa Capital.
Observa-se que a condenação em valor ínfimo, ante o poder econômico da ofensora, além de pouco afetá -la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a ínfima condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar agindo em desrespeito aos direitos dos consumidores. (...) Assim, data vênia, observa-se que a importância a título de reparação dos danos morais experimentados é claramente insuficiente, sendo razão de vergonha e revolta para a Recorrente, mostrando -se
por outro lado, motivo de vitória e engrandecimento para a Re corrida, que sai quase que ilesa dos danos causados a Recorrente.
Desta feita, a quantia arbitrada não cumpre, assim, com seu caráter educativo posto que o seu pagamento sequer afeta a Recorrida. (...) A ofensora, ora recorrida, é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora recorrente.
A indenização por dano moral não deve ser simbólica, mas efetiva, que não só venha no caso compensar a dor psicológica, como também representar para quem paga uma reprovação, em face da desvalorização da conduta.
Não basta a condenação, penal ou civil, mas é preciso que o causador do dano sinta a consequência altamente danosa de seus atos, que deve encontrar aplicação da lei o arbitramento correspondente.
O nome, o conceito, a reputação são valores ínsitos ao direito da personalidade.
A ninguém é dado o direito, sem que haja causa eficiente, de burlar a honra do nome alheio, mormente uma grande instituição de nível nacional como in casu.
DESTA FORMA, O PEQUENO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO ACABARÁ IRREMEDIAVELMENTE FRUSTRANDO O OBJETIVO DE SUA EXISTÊNCIA, QUAL SEJA, IMPEDIR QUE O AGRESSOR VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS A OUTROS CONSUMIDORES, MOSTRANDO-SE EXTREMAMENTE IRRELEVANTE, DIANTE DO PODERIO ECONÔMICO DA RECORRIDA.
Por fim, requer: REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de di spor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; Restando provado que guarda razão a irresignação da recorrente, bem assim que o recurso é manifestamente procedente, requer a (o) D.
Des (a).
Relator (a) que for designado, que conheça do presente recurso, posto que cabível, dando-lhe provimento, para reformar a v. sentença, proferida pelo MM.
Juiz a quo, no que toca ao mérito do decisum, para majorar o quantum indenizatório na medida em que torne justa e razoável, estes que entendemos no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este juízo entenda devido, a fim de propiciar justiça no caso concreto, com isso acatando os pedidos indenizatórios iniciais, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes a base de 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800245-98.2023.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
01/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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