TJRN - 0800141-95.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE VENICIO PRAXEDES DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE VENICIO PRAXEDES DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800141-95.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO POSSIANO DE FREITAS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, visto que a parte autora não possui legitimidade ad causam (id. 140909457).
Contrarrazões aos embargos (id.144450972). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou que a sentença foi contraditória, pois não considerou a presunção de veracidade das alegações do Autor.
Ademais, sustenta que a sentença foi omissa quanto à natureza do contrato amealhado aos autos.
Argumentou que juntou aos autos documento que sem valor jurídico, por se tratar de mero rascunho.
Ao final, requereu, a ampliação do polo ativo e o provimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a sentença ora embargada.
No caso em espécie, com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Além disso, o recurso em espécie não se mostra adequado para atender ao pleito do embargante de ampliar o polo da demanda.
Pretende que na sentença, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença/decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)".
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente dos pedidos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 955.134/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Isto posto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
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29/02/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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