TJRN - 0824191-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824191-08.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 130,45 (cento e trinta reais e quarenta e cinco centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, CASTRO & HINRICHSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 31.***.***/0001-23, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 1509-1, conta corrente 50263-4.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:55
Processo Reativado
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13/08/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO HINRICHSEN em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO HINRICHSEN em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824191-08.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo precípuo de obter documentos essenciais para a análise da regularidade dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, visando, em momento posterior, a propositura de eventual ação revisional.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 148853803, fls. 3-9), narrou ser usuária do plano de saúde individual "Multi Top Quarto", sob o código de identificação nº 045 544 111160 006, com vigência iniciada em 30 de junho de 1993.
Afirmou que, ao longo do tempo, percebeu que as prestações mensais do plano de saúde sofreram reajustes que, em sua percepção, superaram os limites contratuais e legais.
Contudo, a parte autora alegou não possuir o contrato firmado e assinado entre as partes, tampouco os comprovantes de pagamentos desde o início da vigência do plano, em 30 de junho de 1993, o que inviabiliza o cálculo exato da quantia eventualmente devida ou a ser restituída, bem como a verificação do valor correto de suas prestações atuais.
Diante dessa lacuna documental, a parte autora buscou a obtenção das informações e documentos pela via administrativa, enviando notificação extrajudicial à ré em 04 de abril de 2025 (Docs. 05 e 06 – IDs 148853808 e 148853809).
No entanto, conforme alegado, a ré não forneceu as informações solicitadas.
Diante do exposto, requereu a exibição dos seguintes documentos : I) o contrato firmado e assinado entre as partes, bem como qualquer aditivo ou modificação contratual com anuência da Autora; II) as condições gerais do contrato; e III) o extrato de todas as mensalidades pagas desde 30 de junho de 1993, com o devido discriminativo de todos os reajustes sofridos.
A BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 151374048), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir da parte Autora.
A Ré citou o REsp nº 1.349.453/MS, em sede de recurso repetitivo, para sustentar a necessidade de comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável.
No mérito, informou que a apólice contratada pelo autor é antiga e não adaptada à Lei nº 9.656/98, e que os reajustes aplicados decorrem da Cláusula 14 das Condições Gerais da Apólice.
Esclareceu, ainda, que os reajustes por Variação de Custos Médico Hospitalares (VCMH) deveriam ocorrer em julho, mas a ANS frequentemente atrasa a autorização, o que leva a cobranças retroativas.
Quanto aos reajustes por faixa etária, a Ré afirmou que as Condições Gerais contemplam as faixas etárias, mas não os percentuais, pois à época da comercialização do plano, tal exigência não era imposta pela SUSEP, órgão regulador então competente, sendo a obrigatoriedade de informar os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária introduzida com a Lei nº 9.656/98 e a criação da ANS.
Ressaltou que não dispunha de registros das cobranças anteriores a janeiro de 1995, em razão de expurgo automático dessas informações pelo sistema de dados da companhia.
Reconheceu o recebimento da notificação extrajudicial da autora em 07 de abril de 2025, mas alegou que a demanda se encontrava "sob análise da área responsável".
Por fim, a ré defendeu a impossibilidade de aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC/2015 e da cominação de multa pecuniária (astreintes).
A parte autora, em manifestação à contestação (ID 152031104, fls. 137-144), alegou o descumprimento do despacho inicial por parte da Ré, uma vez que os documentos apresentados seriam incompletos.
Especificamente, apontou que a Ré não apresentou a planilha financeira desde o início do pacto (30/06/1993), mas apenas a partir de janeiro de 1995, e que o contrato assinado entre as partes não foi exibido, mas apenas as condições gerais.
A autora reiterou a necessidade de aplicação do artigo 400, parágrafo único, do CPC/2015, com a incidência de multa diária e/ou busca e apreensão, citando o Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1763462/MG), que permite a cominação de astreintes em ações de exibição de documentos sob a égide do CPC/2015.
Por fim, reafirmou a existência de pretensão resistida, tanto pela inércia administrativa quanto pela apresentação incompleta dos documentos em juízo, pugnando pela condenação da Ré em honorários advocatícios por equidade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a produção antecipada de provas, instituto processual que visa assegurar a obtenção de elementos probatórios antes da instauração da fase de conhecimento ou mesmo da ação principal, quando presentes as hipóteses legais.
A análise do caso concreto exige a ponderação dos argumentos apresentados pelas partes à luz das normas processuais e do direito material aplicável.
II.1.
Do Interesse de Agir e da Produção Antecipada de Provas A ação de produção antecipada de provas, conforme delineada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui um instrumento processual de grande relevância para a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a parte obtenha, de forma prévia, elementos probatórios que possam subsidiar uma futura demanda ou, até mesmo, evitar a sua propositura.
No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido no inciso III do artigo 381 do CPC, que dispõe sobre a admissibilidade da produção antecipada da prova quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
A pretensão da parte é obter o contrato de plano de saúde devidamente assinado e o extrato detalhado de todas as mensalidades pagas desde o início da contratação, em 30 de junho de 1993, com a individualização de todos os reajustes aplicados.
O objetivo declarado é verificar a alegada abusividade dos reajustes e, com base nessas informações, decidir sobre a viabilidade e o escopo de uma eventual ação revisional. É inegável que a posse desses documentos é fundamental para que a parte Autora possa quantificar o eventual prejuízo sofrido e, assim, avaliar a conveniência de ingressar com uma ação principal, ou mesmo buscar uma solução consensual com a operadora de saúde.
A ausência desses documentos em poder do consumidor, especialmente em contratos de longa duração como o presente, que se estende por mais de três décadas, justifica plenamente a medida.
A Ré, em sua contestação, arguiu a ausência de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na via administrativa e que os documentos foram apresentados tempestivamente em juízo.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório e das próprias informações trazidas pela Ré.
A parte Autora comprovou ter enviado notificação extrajudicial à Ré em 04 de abril de 2025 (IDs 148853808 e 148853809), solicitando os documentos ora pleiteados.
A própria Ré, em sua contestação (ID 151374059, fl. 30), admitiu o recebimento da notificação em 07 de abril de 2025, mas justificou a não entrega dos documentos administrativamente sob a alegação de que a demanda se encontrava "sob análise da área responsável".
A propositura da ação ocorreu em 15 de abril de 2025.
O lapso temporal entre a notificação e o ajuizamento da demanda, somado à ausência de entrega dos documentos na via administrativa, configura, de forma inequívoca, a pretensão resistida.
A mera alegação de que a solicitação estava "sob análise", sem qualquer informação ao autor, não elide a resistência, especialmente quando os documentos não foram entregues antes da provocação judicial.
A citação do REsp nº 1.349.453/MS pela Ré, que trata da necessidade de prévio pedido administrativo e pagamento do custo do serviço em ações cautelares de exibição de documentos bancários, não se aplica integralmente ao presente caso.
Embora o prévio pedido administrativo tenha sido comprovado e não atendido a contento, a exigência de pagamento de custo do serviço é peculiar a relações bancárias e não se estende automaticamente a contratos de plano de saúde, onde o direito à informação é inerente à relação de consumo e à boa-fé contratual.
Portanto, resta configurado o interesse de agir da parte autora, uma vez que a obtenção dos documentos pleiteados é indispensável para que possa exercer seu direito de acesso à informação e, posteriormente, avaliar a propositura de uma ação principal, preenchendo-se, assim, o requisito do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.2 DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Nas ações de exibição de documento ou coisa, quando não apresentado o documento, declaração ou não houver recusa legítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
Essa é a regra em ações de exibição de documento.
Nos casos em que o autor tem elementos para afirmar alguma coisa, se a parte ré não apresentar o documento ou coisa, a alegação do autor deve ser considerada verdadeira.
Entretanto, quando, por não ter acesso ao documento a parte não tiver condições de afirmar alqo, não deve inventar ou criar fatos, valores, índices, que não tenham o mínimo respaldo na realidade.
Tal comportamento seria reprovável eticamente e iria de encontro ao princípio da boa-fé processual.
Assim, verifica-se que a regra do artigo 359 do CPC não serve a todas as situações, não podendo ser aplicada como absoluta, sob pena de estimular o falseamento da verdade por quem não conhece desta por falta de acesso aos documentos.
Tampouco se deve deixar a parte que não inventou fatos e que precisa de documentos, desprotegida e sem acesso a estes por qualquer meio coercitivo.
No presente caso, a parte autora buscava compreender as condições de reajuste aplicável ao seu contrato de seguro saúde, bem como o demonstrativo de valores pagos a fim de apurar o valor correto de suas prestações atuais.
Com efeito, a alegação de que a ré não possui documento datado de 1993, ou seja, há mais de 30 anos, é plausível e compatível com o ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de norma legal ou regulamentar que imponha às operadoras de planos de saúde o dever de guarda de documentos por período superior a 20 anos.
A esse respeito, a Resolução Normativa nº 529/2022 da ANS, vigente desde maio de 2022, estabelece o prazo de cinco anos para manutenção de registros e documentos de identificação e operações relevantes, sem qualquer imposição de retroatividade ou de conservação de dados históricos em prazos superiores.
Do mesmo modo, a legislação civil prevê, em regra, prazos prescricionais de até dez anos (art. 205 do Código Civil), o que respalda a razoabilidade da política de descarte documental adotada pela ré para dados de mais de três décadas atrás.
Não se constata, assim, conduta desidiosa ou de má-fé por parte da operadora, mas sim uma limitação técnica e legalmente tolerável quanto à conservação de dados.
Em contrapartida, a ré apresentou as condições gerais do plano de saúde e os extratos de pagamento disponíveis a partir de janeiro de 1995, vinculando-se às informações declaradas, de modo que há elementos suficientes a subsidiar os interesses do autor, conforme narrado na inicial.
Diante disso, não se mostra cabível a imposição de medidas coercitivas, como a cominação de astreintes, nem a aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, que pressupõe resistência injustificada à exibição dos documentos.
A parte autora obteve, ao menos em parte, os dados necessários à apuração da regularidade dos reajustes aplicados ao longo do contrato, o que poderá subsidiar eventual ação principal.
Quanto aos dados não fornecidos, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto que desqualifique a justificativa da ré ou indique ocultação dolosa de informações.
A respeito dos ônus sucumbenciais em ações dessa natureza, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, que assim dispõe: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
No caso dos autos, embora a parte autora tenha comprovado o envio de notificação extrajudicial (ID n° 148853808), não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação.
Assim, considerando que os documentos foram apresentados na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula, afastando-se tanto a condenação em honorários advocatícios quanto o ressarcimento das custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Condeno a parte Ré a ressarcir as custas à parte autora (ID n° 148943058).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 27 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 06:49
Publicado Citação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824191-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido ou apresentar o documento no prazo de 30 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (arts. 400 do CPC/15).
Decorrido o prazo de defesa, tragam-me conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 22 de abril de 2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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