TJRN - 0816707-64.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816707-64.2024.8.20.5004 Polo ativo C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES Advogado(s): WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0816707-64.2024.8.20.5004 RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A RECORRIDO(A): WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES ADVOGADO(A): WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES - OAB RN8069-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
TEMA JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO.
VÍCIO OCULTO NO APARELHO CELULAR.
PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL ULTRAPASSADO.
PRODUTO DURÁVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA VIDA ÚTIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECUSA DO FABRICANTE EM EXAMINAR O APARELHO.
VIOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART.18, §1º, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA (§1º, II, ART.18, CDC).
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos conhecer, em parte, de ofício, por falta de interesse recursal, do Recurso Inominado interposto, afastar as preliminares suscitadas e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo alegação de vício oculto em aparelho celular, e condena a ré/recorrente ao pagamento de R$ 3.899,00, a título de danos materiais.
Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, se esta invoca a inocorrência de danos morais, porém, inexiste tal condenação na sentença combatida, ou seja, cuida-se de impugnação de tema não contemplado na sentença, na forma alinhavada na insurgência.
Submeto a preliminar, suscitada de ofício, ao Colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso.
De antemão, rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95.
Afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, uma vez que as provas colacionadas são suficientes para o julgamento da demanda, além do que a fabricante não juntou qualquer documento que se contraponha à argumentação de vício oculto para demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Submeto-a ao Colegiado.
Quanto ao mérito do Recurso, este desmerece prosperar.
Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços não se esgota ao término da garantia contratual, tendo em vista que foi adotado pelo CDC (art. 26, §3º) e pelo STJ a teoria da vida útil do produto (REsp n. 1.787.287/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
No caso, os vícios observados no telefone celular da recorrida, demonstrado na fotografia acostada à petição inicial (Id. 31226940), adquirido cerca de dois anos antes, apareceram durante o período de vida útil do produto.
Ademais, houve a reclamação formal pela consumidora do vício, mas a fabricante recusou-se a fazer a avaliação técnica em uma assistência autorizada, sob a alegação de que o reparo sem custos somente é realizado para problemas de origem funcional durante o prazo de garantia de 12 meses, para demonstrar que o defeito não existia ou que o problema decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de elidir responsabilidade da recorrente, nos termos do art.12,§ 3º, II e III, do CDC.
Ainda, de acordo com os prints extraídos de site especializado em divulgar reclamações dos consumidores (Id. 31226938), o defeito apresentado pelo telefone da recorrida era comum de acontecer nos aparelhos dessa linha de produtos da recorrente, o que reforça a tese de vício oculto de fabricação, ventilada pela autora/recorrida.
Na verdade, o consumidor que adquire produto ou serviço e, sendo detectado vícios, mesmo após a garantia contratual de doze meses, a lei estabelece que o problema seja sanado no prazo máximo de trinta dias, podendo, em caso da não resolução dentro desse lapso temporal, exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
E foi o que fez o recorrido, ao ajuizar a demanda, para dar concretude ao dispositivo legal referenciado, sendo infundada a tentativa do fabricante de eximir-se desse comando sob a justificativa de falta de prova do vício de fabricação, pois lhe cabia ter examinado, na seara administrativa, o aparelho para identificar a presença ou não do vício imputado, porém, não o fez.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "...3.
Responsabilidade civil.
Vício do produto.
Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. 4.
De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094).
Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (Grifo feito).
Na mesma direção, quanto à tese de que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços não se esgota ao término da garantia contratual, tendo em vista que foi adotado pelo CDC (art. 26, §3º) e pelo STJ a teoria da vida útil do produto, ainda presente à hipótese, vide: (REsp. n. 1.787.287/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aqui, o o vício oculto é um defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto e pode ser reclamado a partir desse momento, tendo a consumidora optado pela elencada no inciso II, §1º, do art. 18, do CDC, ou seja, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Sobre o valor a ser restituído, estabelecido na sentença em R$ 3.899,00, e contra o qual se insurge a recorrente, observa-se que, de fato, não corresponde ao valor do telefone objeto da demanda, modelo Galaxy S22, adquirido pela recorrida em 10/03/2022, pela quantia de R$ 4.509,10, conforme Nota Fiscal no Id. 31226930, e sim ao de um novo celular modelo Galaxy S24, comprado em 23/08/2024, conforme Nota Fiscal no Id. 31226939.
Todavia, para evitar a reformatio in pejus, uma vez que, acaso fosse acolhida a irresignação do recorrente, o valor da condenação passaria de R$ 3.899,00 para R$ 4.509,10, além dos acréscimos legais correspondente aos juros e atualização monetária, deve ser mantida a quantia de R$ R$ 3.899,00, estabelecida na sentença, a título de indenização por danos materiais.
Pelo exposto, conheço, em parte, do recurso interposto e, nesta, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
19/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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