TJRN - 0803032-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803032-97.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KEDJA DE FRANCA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 05:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 17:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803032-97.2025.8.20.5004 Parte autora: KEDJA DE FRANCA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
KEDJA DE FRANÇA SILVA ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A, narrando, em síntese que: I) vem sendo cobrada pela empresa acionada para que pague serviços e produtos bancários pelos quais nunca, nem utilizou; II) recebeu oferta de serviço de cartão de crédito e cadastrou-se para receber o seu cartão de crédito em casa, como prometido pelo preposto, e assim começar a utilizar seus serviços, porém, apesar de realizado todo cadastro e despendido mais de 30 minutos para confirmação da aquisição do cartão de crédito, o cartão de crédito jamais chegara à sua residência; III) jamais teve contato físico com o cartão, nunca viu recebeu fatura; IV) sem qualquer débito, a acionada procedeu com a inscrição indevida no valor total de R$ 358,54 (Trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) com data de inclusão indevida em 16/02/2022 e contrato de nº 00000000146033150; V) tentou solucionar a controvérsia administrativamente, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, a determinação para exclusão dos apontamentos restritivos, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir e impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, o descabimento dos danos morais e materiais pleiteados em razão da existência de contratação legalmente firmada por meio de acordo bilateral de vontades, através de contrato e uso do cartão de crédito.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial suportado pela autora em virtude da suposta inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de situação que seja capaz de ofender seus direitos da personalidade, o que deixou de fazer.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que o réu apesar de não ter anexado contrato escrito, apresentou conteúdo probatório suficiente para comprovação da existência de relação jurídica e da contratação do serviço de cartão de crédito, como extratos representando o uso frequente do cartão de crédito, incluindo pagamentos realizados ao longo do tempo, endereço de recebimento das faturas condizentes com o informado na exordial, dentre outros.
Portanto, existem elementos suficientes para reconhecer a existência da contratação e da legalidade da cobrança de débitos e a respectiva inclusão nos órgãos restritivos de crédito.
Como se não bastasse, a parte autora não impugnou especificamente os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 149335063), de modo a não levantar dúvidas acerca da suposta idoneidade ou invalidade dos referidos documentos.
O entendimento supracitado está sedimentado nos Tribunais pátrios, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA QUE, A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, DECLARA INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), DETERMINA A LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CONDENA O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO DEMANDANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO PELO AUTOR.
FATURAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS DE COMPRAS NO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTENTE PROVA, NO PRESENTE CASO, QUANTO A FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, EVIDENCIANDO QUE O SERVIÇO FOI LIVREMENTE CONTRATADO E, INCLUSIVE, UTILIZADO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR COMPRAS NO COMÉRCIO QUE AFASTA POR COMPLETO A INDENIZAÇÃO IMPOSTA PELA CASA BANCÁRIA NA SENTENÇA COMBATIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, RECAINDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES À DEMANDANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÊXITO DO RECURSO COM A REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 86, "CAPUT", DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5104643-98.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0451001-12.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : BRADESCO CARTÕES S/A APELADO : WILMAR DE MEDEIROS LOPES RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURAS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No momento em que o mutuário efetua o desbloqueio e faz uso do cartão de crédito, forma-se o vínculo jurídico entre as partes, com a consequente aceitação tácita da proposta, sendo, assim, dispensável a juntada do contrato de cartão de crédito, se o extrato e as faturas apresentadas nos autos demonstram a origem do débito. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0451001-12.2014.8.09.0011,DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA,3ª Câmara Cível,Publicado em 09/12/2021 08:19:29 Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, comprovada a regularidade, legalidade e voluntariedade da contratação, assim como ausente a comprovação do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que estão preenchidos vários dos requisitos e hipóteses previstos no art. 80, do Código de Processo Civil.
No momento que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso (contratação válida), alterou a verdade dos fatos (negou o uso do cartão de crédito), incidiu nas penas previstas no artigo supracitado, sendo devida a multa de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
CONDENO a parte autora a pagar em favor do réu a importância relativa a 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:53
Decorrido prazo de KEDJA DE FRANCA SILVA em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KEDJA DE FRANCA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de KEDJA DE FRANCA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:24
Outras Decisões
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19/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 12:18