TJRN - 0800191-37.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800191-37.2024.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): KARLA JOELMA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800191-37.2024.8.20.5143 PARTE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE EMBARGADA: FRANCISCA MARIA DA SILVA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO E QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À CONDENAÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
JUROS APLICADOS ADEQUADAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo pelos próprios fundamentos a sentença que declarou a inexistência de contratação da "Cesta B.
Expresso1" e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Sustenta-se omissão quanto às provas de contratação, erro material quanto à incidência dos juros moratórios e necessidade de modulação da restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de vício no acórdão embargado, notadamente quanto à fundamentação da atualização dos valores devidos e à suposta omissão na análise das provas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material referente à matéria efetivamente decidida no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão quanto à análise das provas da contratação, pois o acórdão embargado, que confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, entendeu que os elementos trazidos aos autos não comprovam a manifestação de vontade da autora, tampouco demonstram que foi ela que realizou a adesão digital à cesta de serviços.
Eis os argumentos apresentados na sentença e ratificados no acórdão: "O primeiro ponto a ser destacado é o fato de o demandado não ter informado se a contratação se deu por meio de correspondente bancário ou de forma autônoma pela parte autora, apesar de ter citado que há as duas modalidades nos casos de contratos digitais; bem como não indicou o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet por meio do qual a proposta foi inserida pelo aplicativo do banco, além do que não promoveu a juntada dos documentos pessoais da autora supostamente utilizados para validar a contratação, tais como, o comprovante de residência e o documento de identificação da consumidora.
Ademais, a requerente foi expressa e coerente ao negar a referida contratação, arguindo que nunca possuiu assinatura digital, sendo pessoa de baixa instrução, não havendo qualquer elemento nos autos hábil a confrontar a sua assertiva.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi a própria autora quem contratou o pacote de serviço descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor". 5.
Inexiste contradição no acórdão, vez que reconhecida a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, motivo pelo qual foi mantida a sentença de procedência parcial pelos próprios fundamentos. 6.
No que tange à fixação dos juros moratórios, o embargante incorre em equívoco ao sustentar a necessidade de alteração do termo inicial.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, não há espaço para interpretação diversa da Súmula 54 do STJ.
A mora decorre da própria ocorrência do evento danoso — os descontos indevidos no benefício da autora — e não do inadimplemento de obrigação contratual.
Assim, os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, independentemente da fixação judicial do valor. 7.
A alegação de necessidade de modulação da devolução para valores anteriores a 30/03/2021 também não configura omissão ou erro material, mas sim pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quanto à análise das provas da contratação, pois o acórdão embargado, que confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, entendeu que os elementos trazidos aos autos não comprovam a manifestação de vontade da autora, tampouco demonstram que foi ela que realizou a adesão digital à cesta de serviços. 2.
Inexiste contradição no acórdão quando reconhecida a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, motivo pelo qual foi mantida a sentença de procedência parcial pelos próprios fundamentos. 3.
Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo espaço para interpretação diversa diante da inexistência de contratação válida. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisitação das provas constantes nos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800191-37.2024.8.20.5143, em ação proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA.
O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, que havia julgado parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de contratação da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1" e condenando o promovido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de excluir a condenação por danos morais.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31136283), o embargante sustenta: (a) omissão na apreciação das provas que, a seu ver, comprovariam a contratação da cesta de serviços bancários, especialmente a adesão eletrônica realizada com senha pessoal e o uso efetivo dos serviços; (b) erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, defendendo que devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não desde o evento danoso; (c) omissão quanto à necessidade de modulação da restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021, que, segundo a tese apresentada, deveria ocorrer de forma simples; (d) ausência de fundamentação válida, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do CPC, diante da invocação da Súmula 54 do STJ sem adequada demonstração da sua aplicabilidade ao caso concreto.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para o saneamento dos vícios apontados e a consequente reforma parcial do acórdão.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800191-37.2024.8.20.5143 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800191-37.2024.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): KARLA JOELMA DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO1" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de o réu ter alegado em sede de contestação, que a parte autora formalizou o referido contrato de “forma digital”, juntando o suposto termo de adesão ao id n° 117583321, não restou demonstrada a manifestação de vontade da demandante, vez que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do sítio eletrônico da ré para realizar a contratação dos serviços impugnados.
O primeiro ponto a ser destacado é o fato de o demandado não ter informado se a contratação se deu por meio de correspondente bancário ou de forma autônoma pela parte autora, apesar de ter citado que há as duas modalidades nos casos de contratos digitais; bem como não indicou o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet por meio do qual a proposta foi inserida pelo aplicativo do banco, além do que não promoveu a juntada dos documentos pessoais da autora supostamente utilizados para validar a contratação, tais como, o comprovante de residência e o documento de identificação da consumidora.
Ademais, a requerente foi expressa e coerente ao negar a referida contratação, arguindo que nunca possuiu assinatura digital, sendo pessoa de baixa instrução, não havendo qualquer elemento nos autos hábil a confrontar a sua assertiva.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi a própria autora quem contratou o pacote de serviço descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. (...) A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: (...) Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: A parte recorrente suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia grafotécnica, bem como suscita prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, a parte ré tenta, em suma, que: Analisando os documentos anexados aos Autos, verifica-se que consta a assinatura eletrônica da parte autora no contrato questionado.
Contudo, para atestar a autenticidade da referida assinatura, se faz necessário a realização de perícia que, entretanto, contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, caso o(s) Colendo(s) Julgador(es) entendam pela necessidade de produção de prova pericial, requer a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. (....) Ocorre, entretanto, que a parte Recorrida é cliente do Banco Bradesco S/A, e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA B EXPRESS”, conforme extrato juntado pela própria parte.
Pela análise da cópia do extrato bancário juntada na inicial pela parte Recorrida, é visível a informação de que se tratava de EXTRATO DE CONTA CORRENTE, informação que sempre esteve disponível ao cliente desde a abertura da conta, bem como contratação do pacote de tarifas ‘CESTA BRADESCO EXPRESSO’.
Destacamos ainda, Excelência, que a contratação foi realizada por livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição.
Jamais houve qualquer alteração contratual sem sua anuência.
Veja: (...) Conforme se extrai do documento anexado sob denominação LOG DE COMUNICAÇÃO, o demandado periodicamente comunicou seu cliente, Recorrido da presente demanda, do desenquadramento de seu perfil de utilização da conta com relação ao pacote de cesta de serviços contratado, alertando-o da possibilidade de alteração deste que seria mais adequado ao seu perfil e resultaria na redução de gastos com tarifas.
Como se percebe o demandado agiu e age com boa-fé com seus clientes, alertando-os das opções que trarão economia financeira com o pagamento de tarifas, indicando a forma e os canais disponíveis para que o cliente, a qualquer momento, faça autogestão do pacote contratado, senão vejamos: (...) Através dessa modalidade de conta corrente, o Banco Parte Recorrente/recorrente oferece uma diversidade de benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas pelos mesmos. É o que também resulta dos extratos demonstrados abaixo, que utiliza diversos dos citados benefícios: (...) Verifica-se, desta forma, que a conduta do banco parte Recorrente/recorrente não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele, ao contrário, demonstra, apenas, que o parte Recorrente, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores.
Assim, INEXISTINDO PROCEDIMENTO CONTRA O DIREITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO ILÍCITO. (...) In casu, depreende-se, ainda que através de uma leitura perfunctória da inicial, que o recorrido tem por intento um enriquecimento sem causa.
Nesse particular, não se pode olvidar que cabe o apelado provar a existência de fato constitutivo do seu direito, nos precisos termos do art. 373, I, do NCPC. (...0 Impende destacar, que o recorrido não faz jus ao ressarcimento em dobro do valor que alega ter sido cobrado indevidamente.
No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42 (repetição de indébito), parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.
Por fim, requer: 1.
Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2.
Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 2.1– Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 3 - Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a compensação dos serviços utilizados, considerados de forma individual, conforme preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz de serviços bancários divulgado no site do Banco Bradesco, sob pena de enriquecimento ilícito; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Não se conhece da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que inexiste nos autos instrumento contratual com assinatura atribuída à autora que possa ser objeto de averiguação de autenticidade.
Rejeita-se a decadência, posto que "tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos", conforme exarado na sentença recorrida.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800191-37.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
15/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:05
Decorrido prazo de KARLA JOELMA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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