TJRN - 0808781-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MELO E SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ERINEIDE SILVA DE MELO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
11/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808781-32.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ MELO E SILVA, MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, ERINEIDE SILVA DE MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos.
Frustrada a busca de bens penhoráveis, a parte autora não se manifestou com relação ao despacho ID 144559806, ocorrendo a hipótese da norma supracitada, conforme certidão ID 147183341.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU BARBOSA CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU BARBOSA CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024.
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31/10/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:41
Processo Reativado
-
05/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU BARBOSA CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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