TJRN - 0803032-97.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803032-97.2025.8.20.5004 Polo ativo KEDJA DE FRANCA SILVA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803032-97.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KEDJA DE FRANÇA SILVA ADVOGADO (A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO (A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPROVADA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PRESUNÇÃO NÃO APLICÁVEL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023.
NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
PENAS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Kedja de Franca Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0803032-97.2025.8.20.5004, em ação proposta em face do Banco do Brasil S/A.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, exclusão de apontamentos restritivos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% do valor corrigido da causa, nos seguintes termos: [...] Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial suportado pela autora em virtude da suposta inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de situação que seja capaz de ofender seus direitos da personalidade, o que deixou de fazer.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que o réu apesar de não ter anexado contrato escrito, apresentou conteúdo probatório suficiente para comprovação da existência de relação jurídica e da contratação do serviço de cartão de crédito, como extratos representando o uso frequente do cartão de crédito, incluindo pagamentos realizados ao longo do tempo, endereço de recebimento das faturas condizentes com o informado na exordial, dentre outros.
Portanto, existem elementos suficientes para reconhecer a existência da contratação e da legalidade da cobrança de débitos e a respectiva inclusão nos órgãos restritivos de crédito.
Como se não bastasse, a parte autora não impugnou especificamente os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 149335063), de modo a não levantar dúvidas acerca da suposta idoneidade ou invalidade dos referidos documentos.
O entendimento supracitado está sedimentado nos Tribunais pátrios, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA QUE, A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, DECLARA INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), DETERMINA A LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CONDENA O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO DEMANDANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO PELO AUTOR.
FATURAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS DE COMPRAS NO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTENTE PROVA, NO PRESENTE CASO, QUANTO A FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, EVIDENCIANDO QUE O SERVIÇO FOI LIVREMENTE CONTRATADO E, INCLUSIVE, UTILIZADO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS.REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR COMPRAS NO COMÉRCIO QUE AFASTA POR COMPLETO A INDENIZAÇÃO IMPOSTA PELA CASA BANCÁRIA NA SENTENÇA COMBATIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, RECAINDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES À DEMANDANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÊXITO DO RECURSO COM A REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 86, "CAPUT", DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5104643-98.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0451001-12.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : BRADESCO CARTÕES S/A APELADO : WILMAR DE MEDEIROS LOPES RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURAS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No momento em que o mutuário efetua o desbloqueio e faz uso do cartão de crédito, forma-se o vínculo jurídico entre as partes, com a consequente aceitação tácita da proposta, sendo, assim, dispensável a juntada do contrato de cartão de crédito, se o extrato e as faturas apresentadas nos autos demonstram a origem do débito. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0451001-12.2014.8.09.0011,DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA,3ª Câmara Cível,Publicado em 09/12/2021 08:19:29 Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, comprovada a regularidade, legalidade e voluntariedade da contratação, assim como ausente a comprovação do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que estão preenchidos vários dos requisitos e hipóteses previstos no art. 80, do Código de Processo Civil.
No momento que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso (contratação válida), alterou a verdade dos fatos (negou o uso do cartão de crédito), incidiu nas penas previstas no artigo supracitado, sendo devida a multa de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
CONDENO a parte autora a pagar em favor do réu a importância relativa a 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31530088), a parte recorrente sustentou (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que jamais contratou ou utilizou os serviços de cartão de crédito oferecidos pela instituição financeira; (b) a ausência de comprovação, por parte do réu, de que houve contratação válida e regular; (c) a ocorrência de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o que teria causado abalo moral passível de indenização.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão dos apontamentos restritivos.
Em contrarrazões (Id.
TR 31530091), o Banco do Brasil S/A sustentou (a) a regularidade da contratação do cartão de crédito, comprovada por meio de documentos que demonstram o uso frequente do serviço pela autora, incluindo pagamentos realizados e recebimento de faturas; (b) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais; (c) a improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção da sentença recorrida.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da lide passa pela análise da responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida, pela regularidade de contratação de cartão de crédito, seu uso regular e cobrança de débitos.
Ocorre que, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, as razões não merecem provimento.
Com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido inicial é medida acertada que se impõe.
Afinal, está comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito com utilizações, das quais não houve impugnação tempestiva.
Isto é, restou preclusa a responsabilidade processual de contrapor os argumentos defensivos em réplica.
Desta feita, o mero inadimplemento contratual não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que o recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente da cobrança de valores supostamente indevidos, das quais não acumulou ou contratou, não comprovou prejuízos extraordinários, haja vista a efetiva acumulação das dívidas.
Logo, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar genericamente a frustração e abalo pessoal com a situação narrada.
Deve-se observar, ainda, o potencial predatório e abusivo da demanda.
Afinal, a ocorrência de inicial genérica e similar a inúmeras outras, cuja diferença, geralmente, consiste, no valor do débito, que não há elementos probatórios mínimos da existência de uma possível fraude, como, por exemplo, o registro de um Boletim de Ocorrência ou a tentativa prévia de uma solução administrativa, o que poderia ter sido realizado por meio de um número de protocolo, conversas por e-mail, chamados via reclameaqui ou consumidor.gov, entre outros.
A demanda agressora, a litigância predatória ou abusiva difere da litigância repetitiva.
A litigância repetitiva, que é admitida, caracteriza-se pelo ajuizamento de demandas massificadas devido a temas semelhantes.
Quando esse ajuizamento é marcado, porém, por uma intenção fraudulenta, tem-se a litigância predatória.
Acerca dessa matéria, o STJ, no Resp 1.817.845-MS (Info 658), evidenciou que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
Tal premissa confronta e viola, frontalmente, o direito de ação que, nestes casos, “pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo” (STJ – REsp: 1817845/MS Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17/10/2019).
Assim, para além da verificação de causas legais previstas no art. 80 CPC, o reconhecimento de indícios de litigância predatória importam em relevante fundamento para manutenção das penalidades previstas pelo art. 81 CPC.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803032-97.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
02/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803032-97.2025.8.20.5004 Parte autora: KEDJA DE FRANCA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
KEDJA DE FRANÇA SILVA ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A, narrando, em síntese que: I) vem sendo cobrada pela empresa acionada para que pague serviços e produtos bancários pelos quais nunca, nem utilizou; II) recebeu oferta de serviço de cartão de crédito e cadastrou-se para receber o seu cartão de crédito em casa, como prometido pelo preposto, e assim começar a utilizar seus serviços, porém, apesar de realizado todo cadastro e despendido mais de 30 minutos para confirmação da aquisição do cartão de crédito, o cartão de crédito jamais chegara à sua residência; III) jamais teve contato físico com o cartão, nunca viu recebeu fatura; IV) sem qualquer débito, a acionada procedeu com a inscrição indevida no valor total de R$ 358,54 (Trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) com data de inclusão indevida em 16/02/2022 e contrato de nº 00000000146033150; V) tentou solucionar a controvérsia administrativamente, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, a determinação para exclusão dos apontamentos restritivos, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir e impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, o descabimento dos danos morais e materiais pleiteados em razão da existência de contratação legalmente firmada por meio de acordo bilateral de vontades, através de contrato e uso do cartão de crédito.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial suportado pela autora em virtude da suposta inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de situação que seja capaz de ofender seus direitos da personalidade, o que deixou de fazer.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que o réu apesar de não ter anexado contrato escrito, apresentou conteúdo probatório suficiente para comprovação da existência de relação jurídica e da contratação do serviço de cartão de crédito, como extratos representando o uso frequente do cartão de crédito, incluindo pagamentos realizados ao longo do tempo, endereço de recebimento das faturas condizentes com o informado na exordial, dentre outros.
Portanto, existem elementos suficientes para reconhecer a existência da contratação e da legalidade da cobrança de débitos e a respectiva inclusão nos órgãos restritivos de crédito.
Como se não bastasse, a parte autora não impugnou especificamente os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 149335063), de modo a não levantar dúvidas acerca da suposta idoneidade ou invalidade dos referidos documentos.
O entendimento supracitado está sedimentado nos Tribunais pátrios, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA QUE, A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, DECLARA INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), DETERMINA A LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CONDENA O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO DEMANDANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO PELO AUTOR.
FATURAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS DE COMPRAS NO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTENTE PROVA, NO PRESENTE CASO, QUANTO A FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, EVIDENCIANDO QUE O SERVIÇO FOI LIVREMENTE CONTRATADO E, INCLUSIVE, UTILIZADO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR COMPRAS NO COMÉRCIO QUE AFASTA POR COMPLETO A INDENIZAÇÃO IMPOSTA PELA CASA BANCÁRIA NA SENTENÇA COMBATIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, RECAINDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES À DEMANDANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÊXITO DO RECURSO COM A REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 86, "CAPUT", DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5104643-98.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0451001-12.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : BRADESCO CARTÕES S/A APELADO : WILMAR DE MEDEIROS LOPES RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURAS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No momento em que o mutuário efetua o desbloqueio e faz uso do cartão de crédito, forma-se o vínculo jurídico entre as partes, com a consequente aceitação tácita da proposta, sendo, assim, dispensável a juntada do contrato de cartão de crédito, se o extrato e as faturas apresentadas nos autos demonstram a origem do débito. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0451001-12.2014.8.09.0011,DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA,3ª Câmara Cível,Publicado em 09/12/2021 08:19:29 Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, comprovada a regularidade, legalidade e voluntariedade da contratação, assim como ausente a comprovação do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que estão preenchidos vários dos requisitos e hipóteses previstos no art. 80, do Código de Processo Civil.
No momento que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso (contratação válida), alterou a verdade dos fatos (negou o uso do cartão de crédito), incidiu nas penas previstas no artigo supracitado, sendo devida a multa de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
CONDENO a parte autora a pagar em favor do réu a importância relativa a 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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