TJRN - 0801710-02.2018.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/07/2025 19:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 23/06/2025 23:59.
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30/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801710-02.2018.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA PALMEIRAS, FRANCISCO DE CANINDE DO NASCIMENTO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (ID 29350210), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do 485, VI, do CPC.
Em suas razões (ID 29350212), o ente municipal apelante discorre sobre sua competência para estabelecer o valor de alçada para fins de ajuizamento de execuções fiscais de seus respectivos créditos.
Acrescenta que há norma específica no âmbito municipal estabelecendo o parâmetro econômico na ordem de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Justifica que o “piso geral de R$ 10.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais deve ser aplicado apenas em relação aos entes federativos que não dispuserem de ato normativo definindo o conceito local de baixo valor”.
Assegura atender a todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184-STF para a instauração da jurisdição executiva.
Destaca dispor de “lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa (descontos sobre juros e multa), conforme disciplina específica instituída no Código Tributário Municipal (LC 45, de 31 de dezembro de 2007–doc. 1)”.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta a demanda executória proposta na origem.
De início, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto, impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo.
Ressalte-se que a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 2.006,83 (dois mil e seis reais e oitenta e três centavos).
Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Seguindo esta linha, pelo atento exame dos autos é possível verificar o transcurso de mais de 1 (um) anos sem que se tenha por realizada medidas úteis para localização de bens da parte executada, na forma do § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”, o ente exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens.
Muito embora alegue em suas razões que tem envidados esforços para atender às condicionantes referidas no Tema 1.184 – STF, na situação específica dos autos, não comprovou a realização de qualquer medida prévia para satisfação extrajudicial do crédito em questão.
Logo, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanálise de tais questões.
Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido.
Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe pelo estudo dos fundamentos tratados na decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805732-65.2024.8.20.5106, da relatoria do Des.
Cornélio Alves.
Cito precedentes no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral.- A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade.
No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024).- Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806433-31.2021.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral.- A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade.
No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024).- Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802544-69.2021.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa.2.
A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa.3.
Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa.2.
A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 11.10.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802381-26.2015.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Pondere-se, por fim, que na linha dos precedentes desta Corte de Justiça a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver prejuízo demonstrado.
EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da cobrança e da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública sustenta nulidade da decisão por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de contraditório quanto à aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse processual.
III.
Razões de decidir: 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou tese no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitada a competência constitucional dos entes federados. 4.
A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determina a adoção prévia de medidas administrativas antes do ajuizamento da execução fiscal, reforçando a necessidade de racionalização da cobrança judicial. 5.
O princípio da vedação à decisão surpresa não foi violado, pois a matéria é estritamente de direito e não há prejuízo concreto à Fazenda Pública. 6.
A extinção do feito não impede a adoção de outros meios administrativos de cobrança, garantindo a efetividade da arrecadação pública.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso desprovido. 8. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa.” 9. “2.
A aplicação de critérios estabelecidos por outro ente federado para aferição do interesse processual não viola o princípio federativo.” 10. “3.
A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver prejuízo demonstrado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127, 129; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023.
TJRN: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0022993-37.2002.8.20.0001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Desta feita, em observância ao Tema nº 1184 do STF e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da execução, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - Juiz Convocado -
28/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:44
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e não-provido
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12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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