TJRN - 0816483-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0816483-04.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: SUPERMIX CONCRETO S/A Executado: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, até o valor de R$ 16.845,36 (Dezesseis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 21:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0816483-04.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: SUPERMIX CONCRETO S/A Executado: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, até o valor de R$ 16.845,36 (Dezesseis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 20:31
Juntada de termo
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05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:45
Outras Decisões
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22/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816483-04.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o alegado descumprimento da avença outrora firmada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MOL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:21
Juntada de diligência
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816483-04.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
SUPERMIX CONCRETO S/A, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, regularmente individualizados.
A parte exequente peticionou informando que as partes formalizaram acordo extrajudicial, pugnando pela suspensão do presente feito até o integral cumprimento do débito em epígrafe. É o que importa relatar.
Neste sentido, transcrevo decisão exarada pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "1.
Cuida-se de nova petição, na qual os requerentes pleiteiam a suspensão da tramitação do processo até o dia 20/12/2021, haja vista a existência de acordo entre as partes. É breve relatório.
Decido. 2.
Consoante se extrai da análise dos autos, por meio da decisão de fls. 425-426, publicada em 6/4/2021, havia sido deferido o pedido de sobrestamento do presente feito por 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, §4º, do CPC/2015, a pedido das partes.
Nada obstante, as partes insistem no pedido de suspensão do feito até o dia 20/12/2021.
Considerando tratar-se de recurso interposto na fase de execução, aplica-se a regra especial do art. 922, do CPC/2015, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução, verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Na doutrina, ecoa a mesma orientação, como se pode constatar do magistério de Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil: execução, v. 5, 9. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivim, 2019, p. 457/458): Por aí se vê que, enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, I) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses.
Assim, o § 4º do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução; A regra especial decorrente do ar. 922 do CPC, aliás, mais consentânea com o modelo do processo civil brasileiro, instaurado pelo CPC-2015, em que se prestigia a autonomia da vontade das partes, sobretudo na elaboração de negócios jurídicos processuais.
Também nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum , v.
II, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 992): [...] Como regra geral, a suspensão do processo por convenção das partes pode ocorrer pelo período máximo de seis meses (art. 313, §4º, do CPC).
Na execução, todavia, esta limitação não se opera, podendo as partes acordar o prazo de suspensão livremente (art. 922 do CPC).
A exceção justifica-se porque, comumente, a suspensão da execução é feita para permitir a satisfação extraprocessual da obrigação executada. É comum que, nestes casos, o acordo extrajudicial para o cumprimento inclua a moratória da prestação ou o parcelamento da dívida.
Diante disto, seria inconveniente fixar-se prazo para a reativação do processo.
Destarte, atendidos os pressupostos legais e estando as partes devidamente assistidas por seus advogados, cabível a suspensão da execução até a data requerida pelas partes. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão requerida até o dia 20 de dezembro de 2021.4.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito." (STJ - PET no AREsp: 1690916 SP 2020/0087846-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021)(grifos acrescidos) O mesmo entendimento perfilha a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONVENCIONADO.
ART. 922.
CPC/2015.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil, em seu art. 840 e seguintes, não constituindo a assistência de advogado ou o reconhecimento de firma requisitos formais de validade para a celebração de acordo. 2.
Em sede de execução, ainda que ausente a citação, havendo acordo entre as partes, o juiz declarará suspenso o processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/2015 e em absoluta consonância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.processuais" (Acórdão 1375785, 07072804520198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS NÃO CITADOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1.
Ciente o juízo sentenciante da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, VI, do CPC põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
Nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 3.
Em acordo extrajudicial celebrado entre as partes para adimplemento da obrigação exequenda no curso de demanda executiva, não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o feito ser suspenso pelo prazo estabelecido entre os envolvidos, sob pena de violação do citado dispositivo Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente legal. provido." (Acórdão 1378254, 07294239120208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos acrescidos) Destarte, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente, razão pela qual determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Promova-se a inclusão do processo na pasta (Processos suspensos - Parcelamento).
P.R.I.
Cumpra-se NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MOL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816483-04.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos eventual minuta de acordo, para fins de posterior homologação.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816483-04.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Tendo a parte executada informado a adesão ao parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta, nos termos do §1º do referido dispositivo legal.
Na oportunidade, deverá apresentar seus dados bancários para fins de eventual expedição de alvará.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:21
Publicado Citação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 06:51
Publicado Citação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Avenida Hermes da Fonseca, 744 ou 774, - até 600 - lado par, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP CNPJ: 08.***.***/0001-97 , , para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Processo:0816483-04.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) Exequente: SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(a): MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Valor da dívida: R$ 13.196,63 (treze mil e cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos).
Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida.
Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico .
Junte o comprovante ao processo.
Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens.
Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos.
Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico.
A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 5 de maio de 2025 08:53:40. -
05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/05/2025.
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03/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Rua Potengi, nº 521, Apto 906 – Condomínio Edifício Potengi Flats, Petropolis, na cidade de Natal/RN, CEP 59.020- 030 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP CNPJ: 08.***.***/0001-97 , , para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Processo:0816483-04.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) Exequente: SUPERMIX CONCRETO S/A Executado(a): MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Valor da dívida: R$ 13.196,63 (treze mil e cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos).
Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida.
Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico .
Junte o comprovante ao processo.
Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens.
Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos.
Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico.
A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo Marise Leite de Souza, Analista Judiciário, NATAL-RN, 28 de abril de 2025 11:48:58. -
28/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MOL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MOL em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 07:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:43
Outras Decisões
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21/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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