TJRN - 0844674-40.2017.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0844674-40.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CERES ANDRADE DE FRANCA Réu: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por CERES ANDRADE DE FRANCA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, foi realizada perícia contábil através do COJUD, cujos valores restaram homologados por ocasião da decisão de Id. 92636156, a qual, inclusive, reconheceu um excesso de execução, em consonância com os cálculos elaborados pelo referido setor técnico.
Decorrido o prazo para recurso quanto ao decisum, foram expedidos os alvarás respectivos (Id. 103783071). É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 25 de julho de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:28
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:40
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844674-40.2017.8.20.5001 Parte autora: CERES ANDRADE DE FRANCA Parte ré: CLARO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando os termos da procuração de Id. 12481276 e substabelecimento de Id. 67058024 com outorga de poderes expressos para “receber e dar quitação”, INTIMEM-SE os patronos da Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para expedição do alvará eletrônico via SISCONDJ, uma vez que a expedição de alvará físico é medida excepcional, nos termos da portaria conjunta n.° 47/2022-TJ, artigo 1°, parágrafo único.
Informados os dados bancários, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Expedido o alvará, voltem imediatamente conclusos para pasta de sentença de extinção.
Inerte a Exequente, arquive-se imediatamente os autos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:12
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
28/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:32
Decorrido prazo de partes em 09/02/2023.
-
09/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:21
Decorrido prazo de partes em 18/07/2022.
-
15/07/2022 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2022 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:08
Decorrido prazo de Renato Pinho de Souza em 01/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/05/2022 12:15
Juntada de cálculo
-
01/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 07:58
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:54
Exclusão de Movimento
-
03/12/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:36
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 07:32
Decorrido prazo de RENATO PINHO DE SOUZA em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:32
Decorrido prazo de LETICIA NUNES CAVALCANTE em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:32
Decorrido prazo de RENATO PINHO DE SOUZA em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:32
Decorrido prazo de LETICIA NUNES CAVALCANTE em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 02/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 21:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:25
Outras Decisões
-
04/02/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 06:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 18/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 07/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 13:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/12/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:55
Decorrido prazo de RENATO PINHO DE SOUZA em 20/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 07:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 19:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 14:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2018 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:59
Declarada incompetência
-
02/02/2018 13:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 01:39
Decorrido prazo de RENATO PINHO DE SOUZA em 29/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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