TJRN - 0804478-12.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0804478-12.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARMELITA SOARES DOS SANTOS Polo Passivo: REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora/parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Macaiba/RN,18 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Analista Judiciário -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804478-12.2024.8.20.5121 Polo ativo CARMELITA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0804478-12.2024.8.20.5121 RECORRENTE: Banco BMG S/A RECORRIDO: CARMELITA SOARES DOS SANTOS RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL AFASTADA.
BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO ESCRITO ASSINADO PELO CONTRATANTE.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES PARA A CONTA DO RECORRIDO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EXEGESE DO ART. 411, III, DO CPC.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA.
DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na inicial, envolvendo discussão sobre contratação de cartão de crédito consignado. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95. 3 – Afasta-se a preliminar de complexidade da causa por suposta necessidade de produção de prova pericial, uma vez que, após a juntada do contrato pela parte ré em contestação, a autora deixou de impugnar sua autenticidade, tornando desnecessária a perícia grafotécnica. 4 - Em se tratando de dívida questionada proveniente de mútuo consignado, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ e desta Turma Recursal: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021; RI n. 0800366-07.2019.8.20.5143, 2ª TR, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 03/05/2022, p. 09/06/2022. 5 – Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir autoral uma vez que, à luz da garantia do acesso à Justiça, art. 5º, XXXV, da CF, a parte está desobrigada de buscar resolver a demanda na seara administrativa para só depois recorrer ao Judiciário. 6 – Firmado o contrato de cartão de crédito pelo contratante, que adota como modalidade de quitação a consignação em folha de pagamento, não há falar em vício de vontade nem na quebra do dever de informação, conforme a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial, que dispõe: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação”. 7 – A Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste num limite de comprometimento da remuneração do mutuário, estimada em 5%, para o pagamento do débito proveniente do cartão de crédito consignado, de modo que o desconto em folha só é levado a efeito na hipótese em que aquele é utilizado para saques ou compras, assim, não há limite estipulado para a quantidade de parcelas que só se encerram quando o saldo disponibilizado e usufruído, com os acréscimos mensais decorrentes da incidência dos juros remuneratórios e demais encargos, é quitado na íntegra, seja por meio dos descontos do valor mínimo em folha de pagamento, seja pelo adimplemento antecipado do saldo devedor expresso nas faturas. 8 – A falta de impugnação específica, na réplica à contestação, quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado questionado e do saque, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento juntado e não impugnado contra quem é produzido. 9 – Demonstrada a legitimidade do mútuo questionado, por instrumento contratual assinado pelas partes e realização de saque da quantia mutuada pelo contratante, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço em razão dos descontos do valor mínimo devido indicado nas faturas, pois atua no exercício regular do direito. 10 – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. 11 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 12 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer do Recurso Interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804478-12.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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